Falamos tanto de amor, paz e felicidade, que o cidadão se sente seguro no seio do seu lar. Ledo engano... infelizmente, o crime tem feito morada dentro de casa. Gente do mal já nasce revestido sem alma desde o berço. O parricídio, crime hediondo, crime de matar o parente (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), tem aumentado, demasiadamente, como nunca se viu antes. Nos telejornais, tornaram-se comuns as notícias de feminicídio. O homem não para de matar! A violência está fora de controle. O ódio tomou conta. Há um desequilíbrio mental coletivo. Casais se matam, famílias são destruídas. Cometer crime é inaceitável, e quando se trata de crime familiar é pior ainda.
Há crimes que chocam qualquer um: O cara matou a esposa porque ela comemorava o título do seu time. O pai matou o filho porque a criança chorava demais. A mãe enforcou o filho de 11 anos porque ele não saía do celular. Mãe confessa que matou filho de propósito porque ele não dormia. Mãe matou o próprio filho por ele se parecer com o pai, o ex-marido dela. Pai estupra, mata bebê e abusa sexualmente da filha mais velha, de 9 anos. Avô estupra neta, na véspera do aniversário de 9 anos da garota. Filho de 22 anos, confessou ter assassinado a sua mãe, a ex-jogadora de vôlei.
É preciso endurecer a punição para esses e outros crimes. O delito de estupro, crime hediondo praticado contra a liberdade sexual e tipificado no art. 213 do Código Penal, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, cuja pena, em sua modalidade simples consumada, varia de 6 a 10 anos de reclusão.
É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial. Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro.
A lei considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A nova legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e estabeleceu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
Prof. Osmar Fernandes, em 02/03/2021
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