Trabalhando

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Sessão da Câmara Municipal

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PROFESSOR QUE DENUNCIOU A FARRA DAS DIÁRIAS SOFRE AMEAÇAS DE MORTE E REGISTRA B.O

O PROF. OSMAR FERNANDES, DENUNCIANTE DA FARRA DAS DIÁRIAS DOS VEREADORES DA CIDADE DE NOVA LONDRINA, AO MP/PR, EM 12/09/2011, QUE, RESULTOU NA SENTENÇA JUDICIAL DE SEIS VEREADORES PELO PODER JUDICIÁRIO A DEVOLVEREM, APROXIMADAMENTE, 120 MIL REAIS, AOS COFRES DA  CÂMARA MUNICIPAL,  É AMEAÇADO DE MORTE POR UMA PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COM O PSEUDO DE JONAS, E COM O E-MAIL: jonas_tc@hotmail.com, E COM SEU IP Nº 200.150.105.26, DIA 13/09/2012, ÀS 16:42, NO MURAL DO SITE DO DO DESTAK DE NOVA LONDRINA, E REGISTROU B.O NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE NOVA LONDRINA E TOMOU OUTRAS PROVIDÊNCIAS JUNTO A POLÍCIA FEDERAL.

VEJA B.O :

Além do Professor Osmar Fernandes, mais 4 pessoas são ameaçadas também, veja o envio da ameaça no mural do Site Destak Nova Londrina:

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Diárias do prefeito Dornelis José Chiodelli (Nova Londrina/PR)

Aqui só tem um demonstrativo das despesas de diárias do prefeito, devia ter o relatório de viagens com a sua devida prestação de contas



Fonte: http://www.novalondrina.pr.gov.br/diarias-prefeito.html

Governo transparente presta contas conforme contabilidade exige e pô-la no site de acordo com a lei de acesso a informação exige.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Prefeito promulga lei sobre diárias dos vereadores que estavam sob investigação do MP de Nova Londrina/PR

          O Prefeito de Nova Londrina, Estado do Paraná,  promulga lei nº 2.438/2012, de 14 de março de 2012 - para concessão de diárias da Câmara Municipal de Nova Londrina, que estavam sob investigação da promotoria de Justiça (MP/PR), inquérito instaurado desde 21 de outubro de 2011, auditoria de 2009 a 2012.

          Tanto a Câmara de vereadores, quanto o prefeito Municipal, fizeram a lei - sobre o uso das diárias - que não existia - para tentar tampar o sol com a peneira... em plena investigação do Ministério Público!!!...  

                    Será que tentaram enganar a justiça?


LEI N.º 2.438/2012

De 14 de março de 2012

Súmula: Fixa os valores para concessão de diárias, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, aos servidores públicos e Vereadores, quando em missão oficial e dá outras providências.

                                                              
A Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, decretou, e eu,   Dornelis Jose Chiodelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º.     Fixa o valor da diária dos servidores públicos da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, para o ressarcimento das despesas de hospedagem e alimentação, quando em viajem para fora da sede funcional, à serviço da Câmara Municipal ou para participar de cursos de especialização relacionados com sua função/cargo, expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Anexo I desta Lei, que dela fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos. 

Art. 2º.     Ao Vereador em viagem fora da sede do Legislativo Municipal, para participar de atividades relacionadas com o exercício do mandato parlamentar ou representando Poder Legislativo Municipal, dentro ou fora do Estado, expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, é assegurado o pagamento do valor da diária fixado nos termos do artigo anterior.

Art. 3º.     Os valores mencionados no Anexo I, não podendo exceder a 5 (cinco) diárias mensais, os quais serão pagos integralmente, salvo quando a viagem tiver duração de 12 horas ou menos, neste caso, o valor da diária ficará reduzido em 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado.

Art. 4º.     Ficará sobre a responsabilidade da Câmara Municipal, eventuais taxas de inscrições para participação nos cursos, referidos no artigo 1º. desta lei, cobradas por seus organizadores, bem como, as despesas com passagens, que deverão ser adquiridas pela Câmara Municipal.

Art. 5º.     O pagamento da diária independerá de prestação de contas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar ao Departamento de Contabilidade da Câmara, até a data da viagem, a autorização correspondente, devidamente assinada pelo Presidente.

Art. 6º.     As despesas com deslocamento urbano no destino da viagem autorizada - pagamento das despesas com táxis, circular e metrô - , poderão ser reembolsadas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, desde que o servidor público ou o Vereador, apresente prestação de contas, contendo o itinerário e os recibos correspondentes.

Art. 7º.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                 
DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
Prefeito Municipal
Registre-se  e Publique-se

GERALDO PEREIRA DA SILVA
Secretario Municipal de Administração



ANEXO I
LEI Nº 2.438/2012 – DE 14/03/2012

TABELA DE DIÁRIAS – SERVIDORES PÚBLICOS

CARGOS
Valores em R$ (reais)

NÍVEL 01

Cargo em Comissão


NÍVEL 02

Cargo de Carreira de Nível Superior

NÍVEL 03

Cargo de Carreira de Nível Médio

NÍVEL 04

Cargo de Carreira de Nível Básico





350,00




350,00




250,00




200,00

                                                              

TABELA DE DIÁRIAS - VEREADORES

CARGOS
Valores em R$ (reais)

Presidente da Câmara Componentes da Mesa
Demais Vereadores



400,00



                                              
DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
Prefeito Municipal
Registre-se  e Publique-se

GERALDO PEREIRA DA SILVA
Secretario Municipal de Administração

(Essa lei foi tachada de Inconstitucional pelo promotor de Justiça do Paraná)

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ

Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
IX - fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
X - participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.

Art. 121. Aos membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.

Art. 122. O Ministério Público de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário.

          A denúncia do prof. Osmar Fernandes foi protocolada no MP/PR na data de 12 de setembro de 2011, e acatada pelo promotor na data de 21 de outubro de 2011 conforme documentos abaixo:








Atenção:

Na lei sobre as diárias dos Vereaorres promulgada pelo prefeito Dornelis José Chiodelli, em seu Art. 5º.   diz:  O pagamento da diária independerá de prestação de contas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar ao Departamento de Contabilidade da Câmara, até a data da viagem, a autorização correspondente, devidamente assinada pelo Presidente.

Os critérios para a concessão de diárias para os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais 

(Todo gasto público tem que prestar contas)


A concessão de diárias, bem como a fixação dos seus valores, não ocorre aleatoriamente, devem ser disciplinados por lei no âmbito do Executivo Municipal e por resolução no âmbito do Legislativo Municipal, deliberada pelo plenário da Câmara. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor da diária, uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para deslocamento e permanência do agente político, gestor ou servidor quando a serviço do Poder Público Municipal. A diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Portanto, a mesma não entrará no cômputo dos limites estabelecidos nos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nem nos 70% (setenta por cento) destinados aos gastos com pessoal, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. No âmbito da Câmara Municipal, a diária quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado aos demais gastos dessa edilidade. Na hipótese dos valores concedidos a título de diárias excederem 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do agente público ou servidor, deixará de ter caráter indenizatório e passará a ter caráter remuneratório. Nessa hipótese, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária. 

Conclusão da Investigação:

       Seis Vereadores Envolvidos na Farra das Diárias... e o promotor pede afastamento imediato de dois vereadores (Um foi presidente no primeiro biênio e o outro é o atual presidente), um pegou 50 mil, o outro 30 mil; o MP pede para o Juíz: bloqueio de bens, inelegibilidade por 8 anos, cassação de mandato e devolução de toda a grana corrigida.


Justiça neles!!!

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Os envolvidos na Farra das Diárias da Câmara Municipal de Nova Londrina (PR)

04/09/2012 às 10:35
fonte:  http://www.destaknovalondrina.com.br/novo/site/?p=noticias_ver&id=902

É a Farra das Diárias...  
Os envolvidos na Farra das Diárias da Câmara Municipal de Nova Londrina (PR)



É a Farra das Diárias...
Assim o Promotor de Justiça de Nova Londrina se referiu ao escândalo de apropriação de dinheiro público promovido por seis vereadores da atual legislatura.
Conforme você pode conferir no vídeo em anexo, os Vereadores Vico, Raimundo, Roberta, Mário e Nelson e Tiago montaram uma distribuição irregular de diárias ao longo de 2009, 2010, 2011 e 2012 até agosto, inclusive, para alguns.
Ao investigar os mal feitos a Promotoria comprovou que o dinheiro era entregue sem comprovação nenhuma e sem que as supostas viagens revertessem em algum benefício para a população de Nova Londrina. Para piorar, uma Lei da Câmara permitia que as diárias fossem percebidas sem que nenhuma comprovação fosse exigida.
Uma vergonha descarada que tomou toda a base de apoio do prefeito Dornelis por mais de três anos, sem que ninguém fizesse nada.
Agora, tudo está na mão do Dr. Luciano, Juiz de Direito, que vai julgar o mérito da liminar e o processo em sí.
Resta esperar que se faça Justiça e estes maus vereadores paguem as penas que a Promotoria determinou e que a Justiça vai julgar.

por, Ricardo 'Ronda' Drummond de Macedo

Abaixo uma entrevista exclusiva com o Promotor de Justiça de Nova Londrina Dr. Tiago J.D.Pinheiro


Charges do Dia






segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Farra das diárias na Câmara Municipal de Nova Londrina




          A promotoria de Justiça de Nova Londrina, Estado do Paraná, concluíu a Investigação sobre  "AS FARRAS DAS DIÁRIAS ", e nesta terça-feira (03/09/2012), o promotor de Justiça trará em entrevista na imprensa local o resultado das mesmas.

MATÉRIA SOBRE AS SOLICITAÇÕES AO MP/PR FEITAS PELO PROF. OSMAR FERNANDES: