O Prefeito de Nova Londrina, Estado do Paraná, promulga lei nº 2.438/2012, de 14 de março de 2012 - para concessão de diárias da Câmara Municipal de Nova Londrina, que estavam sob investigação da promotoria de Justiça (MP/PR), inquérito instaurado desde 21 de outubro de 2011, auditoria de 2009 a 2012.
Tanto a Câmara de vereadores, quanto o prefeito Municipal, fizeram a lei - sobre o uso das diárias - que não existia - para tentar tampar o sol com a peneira... em plena investigação do Ministério Público!!!...
Será que tentaram enganar a justiça?
Tanto a Câmara de vereadores, quanto o prefeito Municipal, fizeram a lei - sobre o uso das diárias - que não existia - para tentar tampar o sol com a peneira... em plena investigação do Ministério Público!!!...
Será que tentaram enganar a justiça?
LEI N.º 2.438/2012
De 14 de março de 2012
Súmula: Fixa os valores para concessão de diárias, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, aos servidores públicos e Vereadores, quando em missão oficial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, decretou, e eu, Dornelis Jose Chiodelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixa o valor da diária dos servidores públicos da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, para o ressarcimento das despesas de hospedagem e alimentação, quando em viajem para fora da sede funcional, à serviço da Câmara Municipal ou para participar de cursos de especialização relacionados com sua função/cargo, expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Anexo I desta Lei, que dela fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos.
Art. 2º. Ao Vereador em viagem fora da sede do Legislativo Municipal, para participar de atividades relacionadas com o exercício do mandato parlamentar ou representando Poder Legislativo Municipal, dentro ou fora do Estado, expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, é assegurado o pagamento do valor da diária fixado nos termos do artigo anterior.
Art. 3º. Os valores mencionados no Anexo I, não podendo exceder a 5 (cinco) diárias mensais, os quais serão pagos integralmente, salvo quando a viagem tiver duração de 12 horas ou menos, neste caso, o valor da diária ficará reduzido em 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado.
Art. 4º. Ficará sobre a responsabilidade da Câmara Municipal, eventuais taxas de inscrições para participação nos cursos, referidos no artigo 1º. desta lei, cobradas por seus organizadores, bem como, as despesas com passagens, que deverão ser adquiridas pela Câmara Municipal.
Art. 5º. O pagamento da diária independerá de prestação de contas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar ao Departamento de Contabilidade da Câmara, até a data da viagem, a autorização correspondente, devidamente assinada pelo Presidente.
Art. 6º. As despesas com deslocamento urbano no destino da viagem autorizada - pagamento das despesas com táxis, circular e metrô - , poderão ser reembolsadas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, desde que o servidor público ou o Vereador, apresente prestação de contas, contendo o itinerário e os recibos correspondentes.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE MARÇO DE 2012.
DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Secretario Municipal de Administração
ANEXO I
LEI Nº 2.438/2012 – DE 14/03/2012
TABELA DE DIÁRIAS – SERVIDORES PÚBLICOS
CARGOS | Valores em R$ (reais) |
NÍVEL 01 Cargo em Comissão NÍVEL 02 Cargo de Carreira de Nível Superior NÍVEL 03 Cargo de Carreira de Nível Médio NÍVEL 04 Cargo de Carreira de Nível Básico | 350,00 350,00 250,00 200,00 |
TABELA DE DIÁRIAS - VEREADORES
CARGOS | Valores em R$ (reais) |
Presidente da Câmara Componentes da Mesa Demais Vereadores | 400,00 |
DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Secretario Municipal de Administração
(Essa lei foi tachada de Inconstitucional pelo promotor de Justiça do Paraná)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ
Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
IX - fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
X - participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 121. Aos membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Art. 122. O Ministério Público de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário.
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
IX - fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
X - participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 121. Aos membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Art. 122. O Ministério Público de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário.
A denúncia do prof. Osmar Fernandes foi protocolada no MP/PR na data de 12 de setembro de 2011, e acatada pelo promotor na data de 21 de outubro de 2011 conforme documentos abaixo:
Atenção:
Os critérios para a concessão de diárias para os Poderes
Justiça neles!!!
Na lei sobre as diárias dos Vereaorres promulgada pelo prefeito Dornelis José Chiodelli, em seu Art. 5º. diz: O pagamento da diária independerá de prestação de contas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar ao Departamento de Contabilidade da Câmara, até a data da viagem, a autorização correspondente, devidamente assinada pelo Presidente.
Os critérios para a concessão de diárias para os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais
(Todo gasto público tem que prestar contas)
A concessão de diárias, bem como a fixação dos seus valores, não ocorre aleatoriamente, devem ser disciplinados por lei no âmbito do Executivo Municipal e por resolução no âmbito do Legislativo Municipal, deliberada pelo plenário da Câmara. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor da diária, uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para deslocamento e permanência do agente político, gestor ou servidor quando a serviço do Poder Público Municipal. A diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Portanto, a mesma não entrará no cômputo dos limites estabelecidos nos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nem nos 70% (setenta por cento) destinados aos gastos com pessoal, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. No âmbito da Câmara Municipal, a diária quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado aos demais gastos dessa edilidade. Na hipótese dos valores concedidos a título de diárias excederem 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do agente público ou servidor, deixará de ter caráter indenizatório e passará a ter caráter remuneratório. Nessa hipótese, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária.
Conclusão da Investigação:
Seis Vereadores Envolvidos na Farra das Diárias... e o promotor pede afastamento imediato de dois vereadores (Um foi presidente no primeiro biênio e o outro é o atual presidente), um pegou 50 mil, o outro 30 mil; o MP pede para o Juíz: bloqueio de bens, inelegibilidade por 8 anos, cassação de mandato e devolução de toda a grana corrigida.
Justiça neles!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu mundo é do tamanho de seu conhecimento... Volte sempre!