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Sessão da Câmara Municipal

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

TRE-PR decreta inelegibilidade de dois vereadores de Nova Londrina


A Corte do TRE-PR, nesta terça-feira (26), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso eleitoral de Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim e negou provimento ao Recurso interposto por Willian Araújo Alcântara, nos termos do voto do Relator Dr. Ivo Faccenda.

Trata-se de recurso criminal manejado por Nelson da Costa, Mário Sérgio Sonsim e Willian Araújo Alcântara contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, de Nova Londrina, que os condenou em razão do cometimento do delito de corrupção eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, c/c o art. 71 do Código Penal.

Pelo conjunto probatório os recorrentes Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim estavam em situação de flagrante delito, na forma do inciso IV do art. 302 do CPP, restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), na modalidade ativa, por pelo menos quatro vezes, em razão de entrega de combustível como forma de condicionar o exercício do voto. No mesmo sentido, manteve a pena de Willian Araújo Alcântara na modalidade passiva.

Os recorrentes estão listados no art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, número 4, da Lei Complementar nº 64/90 com a redação trazida pela Lei Complementar nº 135/2010, ou seja, condenados por decisão proferida por órgão colegiado, tornando-os inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. (Recurso Criminal 48-21.2014.6.16.0096).

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

Gestor Responsável: Assessoria de Comunicação Social +

Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2016/Janeiro/tre-pr-decreta-inelegibilidade-de-dois-vereadores-de-nova-londrina

Entenda o caso:


01/10/2014 21h28 - Atualizado em 01/10/2014 22h50

Vereadores são presos suspeitos de compra de voto no noroeste do PR

Vereadores foram presos em flagrante nesta quarta (1º) em Nova Londrina.

Dupla oferecia combustível por voto em candidatos a deputado.

Dois vereadores de Nova Londrina, no noroeste do Paraná, foram presos nesta quarta-feira (1º) suspeitos de compra de voto para candidatos a deputado federal e deputado estadual no estado. Segundo a Polícia Civil, os vereadores Mario Sonsim (PDT) e Nelson da Costa (PSD) estavam entregando vale-combustível para eleitores da cidade. As prisões foram realizadas após denúncias, em uma operação integrada entre as polícias Civil e Militar, Ministério Público e Justiça Eleitoral.
Ainda de acordo com a Polícia Civil, a denúncia foi feita por moradores no Cartório Eleitoral da cidade pela manhã desta quarta-feira. O delegado Alysson Tinoco afirmou que há provas do crime. “Foram várias testemunhas que confirmaram a tentativa de compra de voto. Ao investigar o caso, flagramos a situação. Temos vídeos e fotos que comprovam a denúncia, e por isso foi feita a prisão em flagrante pelo promotor”, diz.
O delegado informou que vai estipular fiança de R$ 20 mil para cada um dos suspeitos. As testemunhas e os suspeitos devem depor durante a madrugada.
G1 não conseguiu contato com os advogados dos vereadores presos, nem com os políticos que teriam sido beneficiados com a compra de votos. 
Fonte:http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2014/11/camara-de-nova-londrina-aprova-criacao-de-cpi-contra-dois-vereadores.html
http://g1.globo.com/pr/parana/videos/v/dois-vereadores-de-nova-londrina-tem-o-mandato-cassado-por-compra-de-votos/4388901/

Sentença em 17/06/2015 - RC Nº 4821 JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA
Ação Penal nº 48-21.2014.6.16.0096

Réus: MÁRIO SÉRGIO SONSIM

NELSON DA COSTA

WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA

(Abaixo na íntegra a sentença de 1º grau)

http://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2016/Janeiro/tre-pr-decreta-inelegibilidade-de-dois-vereadores-de-nova-londrina


http://g1.globo.com/pr/parana/videos/v/dois-vereadores-de-nova-londrina-tem-o-mandato-cassado-por-compra-de-votos/4388901/ (reportagem na TV)



Liminar foi deferida pelo TJ/PR em primeira instância, com pedido de suspensão dos efeitos referente a cassação dos vereadores Nelson e Mário S. Sonsim



0072 . PROCESSO/PROT: 1452363-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO

                                                                                             Página 344 • 26/10/2015 • DJPR


Protocolo: 2015/311403. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002525-37.2015.8.16.0121 Declaratória. Agravante: Claudio Molina da Silva, Silvino Pedro Roman. Advogado: Luiz Antônio Costa Fernandes Filho, Edivan dos Santos Fraga. Agravado: Nelson da Costa, Mário Sérgio Sonsim. Advogado: Otávio Augusto de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Filho, Luiz Alfredo da Cunha Bernardo. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.

Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Cláudio Molina da Silva e outros promoveram agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade que assim consignou: "(...) diante da evidente ilegitimidade dos vereadores CLÁUDIO MOLINA DA SILVA e SILVINO PEDRO ROMAN para atuarem no presente processo, uma vez que não demonstrado seu interesse jurídico nos moldes do art. 50 do CPC, determino a sua exclusão dos presentes autos eletrônicos, bem como o cancelamento das sequencias 33, 35, 36, 37, 38 e 44, nos quais juntaram documentos (...) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos da cassação dos vereadores Mário Sergio Sonsin e Nelson da Costa, DELIBERADA NA SEÇÃO ORDINÁRIA OCORRIDA 12.08.2015 na Câmara Municipal de Nova Londrina, até o julgamento definitivo da presente ação ou decisão ulterior em sentido contrário. (f. 84) Alegam, em suas razões recursais, que: a) Mario Sérgio Sonsin e Nelson da Costa (...) teriam perdido o mandato através de processo administrativo instaurado para tal fim (...) tendo assumido o cargo os respectivos suplentes (...) o processo deu-se de forma irregular, tendo sido exercida por aqueles o Contraditório e Ampla Defesa, e ainda assim garantido o Devido Processo Legal (...) o plenário por maioria (sete votos a zero) declarou a perda do mandado efetivo de ambos os vereadores, assumindo, então os suplentes, ora peticionários (...) Mário Sérgio e Nelson da Costa ingressaram perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina (...) requerendo a anulação do processo de perda de mandato, por desrespeito ao Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório (...) os peticionários requereram habilitação naquele feito como terceiros interessados, já que suplentes e então recentemente assumindo a vereança (...); b) ocorreu, sim, a extinção do mandato legislativo, diante da quebra de decoro parlamentar e não cassação de mandato, como entendido pelos recorridos; c) a permanência da liminar impõe prejuízos à população, já que os cargos estão sendo ocupados por vereadores com sentença condenatória em processo de compra de voto, motivo pelo qual a sua suspensão é necessária. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento. Num juízo provisório, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da plausibilidade do direito alegado. Isto porque, em juízo preambular, observa- se que os agravantes possuem legitimidade para figurarem no processo, diante do interesse jurídico advindo da condição de suplentes. Dito de outro modo, comprovadas as alegações, e mantidas as extinções de mandatos, os suplentes assumirão as cadeiras, razão pela qual, suas presenças na ação anulatória atende a razoabilidade. Na mesma linha, a suspensão da decisão é medida que se impõe, em juízo preliminar, diante do dano inverso observado, já que a "imediata suspensão dos efeitos da cassação dos vereadores Mário Sergio Sonsim e Nelson da Costa, deliberada na seção ordinária ocorrida no dia 12.08.2015", expõe a população local a vereadores, cujos pares entenderam não possuir os predicados necessários ao exercício do ofício. E não se deve olvidar que cassação de mandato parlamentar é assunto intera corporis, cujo exame pelo Judiciário limita-se à legalidade e exige cautela, frisando- se que o exame da observância do devido processo legal em que tenha sido assegurado o Contraditório e Ampla Defesa demanda instrução probatória a ser perquirida durante a instrução processual. 

Portanto, defiro o efeito recursal requerido para suspender a decisão de f. 81/97, mantendo-se os efeitos da cassação dos vereadores Mário Sergio Sonsim e Nelson da Costa, até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Colenda Câmara. 

Requisito informações ao juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se intimem os agravados, para os fins e de acordo com o art. 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Comprove o agravante, em 3 (três) dias, o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Após, prestadas as informações e a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. 


Curitiba, 14 de outubro de 2015. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

 (Página 345 • 26/10/2015 • DJPR)


____________________________________________________________
          PROJUDI - Processo: 0002525-37.2015.8.16.0121 - Ref. mov. 238.1 - Assinado digitalmente por Vitor Toffoli: 16062 19/01/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença





PROCESSO :RC Nº 0000048-21.2014.6.16.0096 - Recurso Criminal UF: PR
96ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:NOVA LONDRINA - PRN.° Origem:
PROTOCOLO:967102014 - 18/11/2014 18:43
RECORRENTE(S) :NELSON DA COSTA
ADVOGADA:CARLA CRISTINE KARPSTEIN
ADVOGADA:LARISSA COCCO PEREIRA CHICARELLI
RECORRENTE(S) :MARIO SERGIO SONSIM
ADVOGADA:CARLA CRISTINE KARPSTEIN
ADVOGADA:LARISSA COCCO PEREIRA CHICARELLI
RECORRENTE(S) :WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTARA
ADVOGADO:CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA
RECORRIDO(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):DR. IVO FACCENDA
ASSUNTO:RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ART. 299, CE C/C ART. 71, CP - CONDENAÇÃO
LOCALIZAÇÃO:TSE-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
FASE ATUAL:18/07/2016 15:49-Documento expedido em 18/07/2016 para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEXP18/07/2016 15:49Documento expedido em 18/07/2016 para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SEXP18/07/2016 15:49Recebido Solicitação de Expedição
SCIP15/07/2016 16:17Solicitação de expedição para TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Remessa ao Tribunal Superior Eleitoral.
SCIP14/07/2016 18:04Juntada do documento nº 63.859/2016 - contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral.
SCIP14/07/2016 16:41Recebido
PRE14/07/2016 16:40Enviado para SCIP. com manifestação
PRE12/07/2016 13:41Recebido
SCIP11/07/2016 16:13Enviado para PRE. Vista à PRE
SCIP08/07/2016 13:18Publicada intimação no Diário da Justiça Eletrônico nº 124, de 08 de julho de 2016.
SCIP06/07/2016 18:48Aguardando publicação de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, prevista para o dia 08/07/2016 - Relação nº 119.
SCIP05/07/2016 17:40Recebido
ASSGP05/07/2016 17:26Enviado para SCIP. para providências
ASSGP05/07/2016 17:25Registrado Despacho de 04/07/2016. Determinando
ASSGP13/06/2016 17:27Recebido
SCIP13/06/2016 17:19Enviado para ASSGP. Conclusos ao Presidente
SCIP10/06/2016 17:44Interposto Recurso Especial (Protocolo: 41.804/2016 de 09/05/2016 17:46:21). - por Nelson da Costa e Mario Sergio Sonsim.
SCIP09/06/2016 13:07Decurso de prazo para recurso para a Procuradoria Regional Eleitoral, em 08/06/2016.
SCIP06/06/2016 17:43Aguarda decurso de prazo para a PRE. D2
SCIP06/06/2016 17:43Recebido
PRE06/06/2016 17:42Enviado para SCIP. Autos devolvidos com ciência
PRE03/06/2016 14:20Recebido
SCIP03/06/2016 14:16Enviado para PRE. Para ciência .
SCIP03/06/2016 14:15Decurso de prazo para recurso para o terceiro recorrente, Willian Araújo Alcântara, em 31/05/2016.
SCIP03/06/2016 14:14Recebido
SEAC03/06/2016 14:02Enviado para SCIP. Para providências
SEAC03/06/2016 14:01Certidão c/Rerratificação do número do acórdão 50695, que por equivoco constou transcrito como" 50702", na certidão de sua republicação (fls. 552)
SEAC03/06/2016 13:45Recebido
SCIP03/06/2016 13:40Enviado para SEAC. a pedido
SCIP30/05/2016 14:05Aguarda decurso de prazo B4
SCIP30/05/2016 14:04Recebido
SEAC30/05/2016 13:39Enviado para SCIP. Para providências
SEAC24/05/2016 16:53Juntada do ofício n.º 19/2016 e a Carta de Ordem n.º 63-19.2016.6.16.0096, da 96 Z. E.
SEAC24/05/2016 16:51Juntada do processo zona Cart nº 63-19.2016.6.16.0096
SEAC16/05/2016 13:47Juntada A.R. do Ofício nº 91/2016-SJ/CSESS/SEAC
SEAC10/05/2016 17:28Juntada cópia de ofício nº 091/2016-SJ/CSESS/SEAC.
SEAC06/05/2016 14:28Aguardando devolução de CArta de Ordem
SEAC06/05/2016 14:27Publicação em 06/05/2016 Republicado no Diário de Justiça . Acórdão nº 50695 de 25/04/2016 do(a) E.Dcl. no RC nº 48-21.2014.6.16.0096.
SEAC04/05/2016 15:18Carta de Ordem de Intimação. Expedida
SEAC04/05/2016 13:25Aguardando assinatura do Ofício nº 91/2016-SJ/CSESS/SEAC, que encaminha C.O.
SEAC04/05/2016 13:24Acórdão encaminhado apra refpulbicação no DJELETRÔNCO - relação nº 122/2016, devido a equivoco na transcrição do número do acórdão publciado nesta data.
SEAC04/05/2016 13:23Cancelado o envio para SEÇAO DE CONTROLE E INFORMAÇOES PROCESSUAIS
SEAC04/05/2016 13:22Enviado para SCIP. Para providências
SEAC04/05/2016 13:22Publicação em 04/05/2016 Diário de justiça . Acórdão nº 50695 de 25/04/2016 do(a) E.Dcl. no RC nº 48-21.2014.6.16.0096.
SEAC02/05/2016 17:33Acórdão encaminhado para publicação no DJ Eletrônico na Relação nº 118/2016
SEAC28/04/2016 13:09Aguardando assinatura do acórdão
SEAC28/04/2016 12:57Recebido
SAT27/04/2016 16:56Enviado para SEAC. . Com certidão de julgamento elaborada.
SAT27/04/2016 16:54Julgado E.DCL. NO RC Nº 48-21.2014.6.16.0096 em 25/04/2016. Acórdão Com mérito - Acolheu parcialmente os embargos
SAT27/04/2016 16:39Recebido
GREL27/04/2016 16:27Enviado para SAT. Para elaborar certidão de julgamento
GREL27/04/2016 16:26Recebido
SAT26/04/2016 14:36Enviado para GREL. . Para lavrar acórdão (Gab. Juiz Ivo Faccenda)
SAT26/04/2016 13:57Recebido
SAT25/04/2016 14:30E.Dcl. no(a) RC nº 48-21.2014.6.16.0096 incluído na Pauta de Julgamento nº 31/2016. Julgamento em 25/04/2016
GREL25/04/2016 13:59Enviado para SAT. Para elaborar certidão de julgamento
GREL14/04/2016 17:13Recebido
SCIP14/04/2016 16:11Enviado para GREL. Conclusos ao Relator (ASST)
SCIP12/04/2016 17:30Interposto Recurso Especial (Protocolo: 5.316/2016 de 15/02/2016 16:40:39). - Por Nelson da Costa e Mario Sérgio Sonsim
SCIP12/04/2016 12:54Decurso de prazo para recurso para o Ministério Público Eleitoral em 11.04.2016.
SCIP08/04/2016 18:31Aguarda decurso de prazo para o MP. D3
SCIP08/04/2016 18:30Recebido
PRE08/04/2016 18:28Enviado para SCIP. com ciência
PRE06/04/2016 17:23Recebido
SCIP06/04/2016 14:04Enviado para PRE. Para ciência da Procuradoria Regional Eleitoral
SCIP06/04/2016 13:54Decurso de prazo de recurso para o recorrente Willian Araújo Alcântara em 05.04.2016
SCIP31/03/2016 16:18Aguarda decurso de prazo B3
SCIP31/03/2016 16:18Recebido
SEAC31/03/2016 16:17Enviado para SCIP. Para providências
SEAC31/03/2016 16:09Juntada do processo zona Cart nº 1-76.2016.6.16.0096
SEAC29/03/2016 12:40Aguardando Devolução da Carta, que já foi cumprida e esta sendo encaminhada, cf. informação da Chefe de Cartório da 96ZEPOR
SEAC18/02/2016 16:50Juntada cópia de ofício nº 11/2016-SJ/CSESS/SEAC, com anotação do registro de envio postal
SEAC16/02/2016 14:47Expedido Ofício Nº11/2016-SJ/CSESS/SEAC que encaminha Carta de Ordem- intimação pessoal
SEAC11/02/2016 13:04Publicação em 11/02/2016 Diário de justiça . Acórdão nº 50524 de 26/01/2016.
SEAC04/02/2016 17:25Aguardando assinatura de Ofício e Carta de Ordem.
SEAC04/02/2016 17:16Acórdão encaminhado para publicação no DJ Eletrônico na Relação nº 28/2016
SEAC04/02/2016 14:40Assinado.
SEAC28/01/2016 14:09Acórdão encaminhado para assinatura .
SEAC27/01/2016 18:06Recebido
GREL27/01/2016 17:25Enviado para SEAC. Para publicar .
GREL26/01/2016 19:50Recebido
SAT26/01/2016 17:53Enviado para GREL. . Com certidão. Para declarar voto (Gabinete do Juiz Josafá Antonio Lemes)
SAT26/01/2016 17:48Julgado RC Nº 48-21.2014.6.16.0096 em 26/01/2016. Acórdão Com mérito - Deu provimento parcial ao recurso criminal
SAT26/01/2016 17:40Cancelado o envio para RELATORIO CPR - GAB RELATORES
SAT26/01/2016 17:38Enviado para GREL. . Para lavrar acórdão (Gabinete do Juiz Ivo Faccenda)
SAT26/01/2016 17:36Recebido
GREL26/01/2016 14:18Enviado para SAT. . para certificação.
CSESS20/01/2016 17:00RC nº 48-21.2014.6.16.0096 incluído na Pauta de Julgamento nº 6/2016 . Julgamento em 26/01/2016.
GREL15/01/2016 16:13Recebido
SAT15/01/2016 14:07Enviado para GREL. . Com certidão. Pedido de vista (Gabinete do Juiz Josafa A Lemes)
SAT15/01/2016 14:03Cancelado o envio para RELATORIO CPR - GAB RELATORES
SAT15/01/2016 13:54Enviado para GREL. . Com certidão. Para aguardar julgamento (Gabinete do Juiz Ivo Faccenda)
SAT15/01/2016 13:53Recebido
SCIP15/01/2016 12:41Enviado para SAT. Em devolução
SCIP14/01/2016 18:07Juntada do documento nº 206/2016 - procuração pelos recorrentes
SCIP14/01/2016 18:06Recebido
SAT14/01/2016 18:06Enviado para SCIP. . A pedido.
SAT14/01/2016 16:24Recebido
GREL14/01/2016 14:20Enviado para SAT. Para elaborar certidão de julgamento
CSESS11/01/2016 18:24RC nº 48-21.2014.6.16.0096 incluído na Pauta de Julgamento nº 1/2016 . Julgamento em 14/01/2016.
GREL18/12/2015 15:08Recebido
SAT18/12/2015 15:05Enviado para GREL. . Com certidão. Pedido de vista (Gabinete do Juiz Josafá Antonio Lemes)
SAT18/12/2015 14:31Recebido
GREL18/12/2015 14:29Enviado para SAT. . para lavratura de certidão.
GREL15/12/2015 17:59Recebido
SAT15/12/2015 17:42Enviado para GREL. . Com certidão. Pedido de vista (Gabinete do Juiz Josafá Antonio Lemes)
SAT15/12/2015 17:10Recebido
GREL15/12/2015 13:14Enviado para SAT. Para elaborar certidão de julgamento
GREL15/12/2015 13:13Recebido
SAT14/12/2015 16:50Enviado para GREL. . Com certidão. Para aguardar julgamento (Gabinete do Juiz Ivo Faccenda)
SAT14/12/2015 16:35Juntada do documento nº 101.747/2015 Juntada de petição por Nelson da Costa e Mario Sergio Sonsim.
CSESS14/12/2015 16:33RC nº 48-21.2014.6.16.0096 incluído na Pauta de Julgamento nº 94/2015 . Julgamento em 15/12/2015.
SAT14/12/2015 16:21Juntada do processo zona Cart nº 116-34.2015.6.16.0096
SAT14/12/2015 16:05Recebido
GREL14/12/2015 13:54Enviado para SAT. Para elaborar certidão de julgamento
GREL14/12/2015 13:53Recebido
CSESS11/12/2015 13:19Enviado para GREL. . .
CSESS10/12/2015 19:14RC nº 48-21.2014.6.16.0096 incluído na Pauta de Julgamento nº 93/2015 . Julgamento em 14/12/2015.
CSESS09/12/2015 12:42Publicada pauta no DJ 226 de 09/12/2015
CSESS04/12/2015 15:04Com certidão de intimação de Defensor Dativo, da inclusão desses autos em pauta para julgamento
CSESS04/12/2015 14:56Recebido
SCIP03/12/2015 16:21Enviado para CSESS. em devolução
SCIP03/12/2015 16:19Recebido
CSESS03/12/2015 16:17Enviado para SCIP. . .
CSESS02/12/2015 18:40Juntada por linha do documento nº 99.806/2015 .
CSESS01/12/2015 18:49Recebido
GREV01/12/2015 17:56Enviado para CSESS. Para agendar julgamento
GREV01/12/2015 17:56Registrado Despacho de 01/12/2015. Com despacho
GREV01/12/2015 17:55Recebido
SCIP03/11/2015 15:10Enviado para GREV. Conclusos ao Revisor
SCIP29/10/2015 16:30Recebido
GREL29/10/2015 14:21Enviado para SCIP. para providências
GREL29/10/2015 14:21Registrado Despacho de 29/10/2015. Determinando Encaminhamento ao Revisor
GREL22/09/2015 18:50Recebido
SCIP22/09/2015 18:38Enviado para GREL. Conclusos ao Relator (ASST)
SCIP22/09/2015 17:54Juntada de parecer da PRE : MP opina pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por Willian Araújo Alcântara e parcial provimento do recurso interposto por Mário Sergio Sonsim e Nelson da Costa, restituindo-lhes o montante de R$819,00.
SCIP22/09/2015 17:41Recebido
PRE22/09/2015 17:41Enviado para SCIP. Enviados com parecer
PRE14/08/2015 17:09Recebido
SCIP14/08/2015 17:06Enviado para PRE. Vista à PRE
SCIP13/08/2015 14:54Revisor do Processo: DR. LOURIVAL PEDRO CHEMIM.
SCIP13/08/2015 14:50Liberação da distribuição. Distribuição automática em 13/08/2015 DR. IVO FACCENDA
SCIP13/08/2015 14:49Autuado - RC nº 48-21.2014.6.16.0096
SCIP10/08/2015 17:48Recebido
SPROT10/08/2015 16:09Enviado para SCIP. Distribuição do SADPWEB
SPROT10/08/2015 16:09Recebido
096ZE30/07/2015 14:34Enviado para SPROT. Para Providências
096ZE30/07/2015 14:01Certidão .
096ZE27/07/2015 12:39Conclusos a juíza eleitoral
096ZE24/07/2015 13:04Juntada do documento nº 48.511/2015
096ZE16/07/2015 14:05Conclusos
096ZE15/07/2015 14:16Juntada do documento nº 45.935/2015
096ZE13/07/2015 13:03Certidão cumprimento do mandado
096ZE08/07/2015 19:06Intimação Defensor Dativo
096ZE06/07/2015 15:03Juntada do documento nº 43.094/2015
096ZE25/06/2015 16:49Intimação NELSON DA COSTA
096ZE25/06/2015 16:49Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - NELSON DA COSTA
096ZE25/06/2015 16:48Intimação SERGIO MARIO SONSIM
096ZE25/06/2015 16:44Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - MARIO SERGIO SONSIM
096ZE17/06/2015 14:11Registrado Sentença de 17/06/2015. Com julgamento de mérito
096ZE06/05/2015 15:42Conclusos
096ZE06/05/2015 15:42Certidão juntada
096ZE06/05/2015 15:41Certidão recebimento dos autos
096ZE06/05/2015 14:58Juntada do documento nº 22.903/2015
096ZE29/04/2015 15:34Carga de Autos Dr. Caio César de Santi Ferreira
096ZE29/04/2015 15:32Intimação pessoal Dr. Caio César de Santi Ferreira
096ZE29/04/2015 15:28Juntada do documento nº 19.567/2015
096ZE29/04/2015 14:54Intimação Dr. Carlos Eduardo Defáveri Oliveira
096ZE16/04/2015 13:37Recebido com quota ministerial
096ZE24/03/2015 16:53Certidão juntada
096ZE24/03/2015 16:52Juntada do documento nº 13.610/2015
096ZE24/03/2015 16:13Termo assinado.
096ZE24/03/2015 16:11Certidão juntada termo de DELIBERAÇÃO
096ZE24/03/2015 16:04Certidão JUNTADA Termo de Interrogatório do réu WILLIAN ARAUJO ALCANTARA
096ZE24/03/2015 16:02Certidão JUNTADA Termo de Interrogatório do réu NÉLSON DA COSTA
096ZE24/03/2015 15:59Certidão JUNTADA Termo de Interrogatório do réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM
096ZE24/03/2015 15:57Certidão juntada termo de depoimento
096ZE24/03/2015 15:56Certidão juntada termo de depoimento
096ZE24/03/2015 15:55Certidão juntada termo de depoimento
096ZE24/03/2015 15:52Certidão juntada termo de depoimento
096ZE24/03/2015 15:51Certidão juntada termo de depoimento
096ZE24/03/2015 15:50Certidão juntada termo de depoimento
096ZE09/03/2015 16:20Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:45Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:42Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:39Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:36Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:35Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:32Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:31Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:31Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:25Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:24Certidão Cumprmento do mandado
096ZE09/03/2015 15:24Certidão Cumprmento do mandado
096ZE10/02/2015 15:12Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Adriana Alves Pereira
096ZE10/02/2015 15:11Certidão expedida intimação a testemunha de acusação José Valter Sampaio
096ZE10/02/2015 15:11Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Soldado Larroza
096ZE10/02/2015 15:11Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Adésio Serenato
096ZE10/02/2015 15:10Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Edinilson Costa da Silva
096ZE10/02/2015 15:10Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Romildo de Souza
096ZE10/02/2015 15:09Certidão expedida intimação a testemunha de acusação Heloise Aparecida dos Santos Teodoro
096ZE10/02/2015 15:09Certidão expedida intimação ao Defensor Carlos Eduardo Defaveri de Oliveira
096ZE10/02/2015 14:57Certidão expedida intimação a testemunha de defesa Luiz Antonio da Silva
096ZE10/02/2015 14:56Certidão expedida intimação ao Defensor Carlos Eduardo Defaveri de Oliveira
096ZE10/02/2015 14:56Certidão expedida intimação ao Defensor Caio Cesar de Santi Ferreira
096ZE10/02/2015 14:55Certidão expedida intimação ao Réu Willian Araújo Alcântara
096ZE10/02/2015 14:54Certidão expedida intimação ao Réu Nélson da Costa
096ZE10/02/2015 14:54Certidão expedida intimação ao Réu Mario Sergio Sonsim
096ZE10/02/2015 13:14Certidão de arquivamento de documentos em cartório
096ZE10/02/2015 13:14Juntada de autos de Inquérito, com cancelamento de arquivamento
096ZE10/02/2015 12:56Juntada do processo zona Inq nº 46-51.2014.6.16.0096
096ZE10/02/2015 12:52Conclusos
096ZE10/02/2015 12:51Certidão movimentação equivocada no sistema SADP
096ZE29/01/2015 17:40Conclusos
096ZE29/01/2015 17:39Juntada do documento nº 3.260/2015
096ZE13/01/2015 15:40Certidão de vencimento de prazo e nomeação de defensor dativo
096ZE19/12/2014 14:04Certidão juntada
096ZE19/12/2014 14:03Juntada do documento nº 114.771/2014
096ZE19/12/2014 14:02Juntada do documento nº 114.770/2014
096ZE19/12/2014 14:00Juntada do documento nº 114.769/2014
096ZE19/12/2014 13:52Certidão renumeração de folhas
096ZE18/12/2014 17:49Juntada AR
096ZE12/12/2014 15:54Certidão juntada
096ZE12/12/2014 15:48Juntada do documento nº 111.297/2014
096ZE12/12/2014 15:47Juntada do documento nº 111.296/2014
096ZE12/12/2014 15:46Juntada do documento nº 111.295/2014
096ZE09/12/2014 14:02Juntada do documento nº 109.492/2014
096ZE09/12/2014 13:57Juntada do documento nº 109.494/2014
096ZE24/11/2014 15:34Autuado zona - AP nº 48-21.2014.6.16.0096
096ZE19/11/2014 14:49Dados do protocolo atualizados
096ZE19/11/2014 14:48Cancelada a juntada ao processo zona Inq nº 46-51.2014.6.16.0096 erro
096ZE18/11/2014 18:51Juntado ao processo zona Inq nº 46-51.2014.6.16.0096
096ZE18/11/2014 18:50Documento registrado
096ZE18/11/2014 18:43Protocolado

Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
13/08/2015 às 14:50Distribuição automáticaIVO FACCENDA
Despacho
Despacho em 04/07/2016 - RC Nº 4821 DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 48-21.2014.6.16.0096

Procedência : Nova Londrina (96ª Zona Eleitoral)

Recorrente : Nelson da Costa

Recorrente : Mario Sergio Sonsim

Advogada : Carla Cristine Karpstein

Recorrido : Ministério Público Eleitoral

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por NELSON DA COSTA e MARIO SERGIO SONSIM em face dos Acórdãos desta Corte Regional, nº 50.524, que deu parcial provimento ao Recurso Criminal apenas para determinar a devolução da quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) ao recorrente Mário Sérgio Sonsim, mantendo a condenação dos recorrentes como incursos no delito do art. 299 do Código Eleitoral, e nº 50.595 que acolheu parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

O Acórdão nº 50.524 tem a seguinte ementa:

"EMENTA - RECURSOS CRIMINAIS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA PRÁTICA DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PRÁTICA REITERADA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE SERIA UTILIZADO EM CONDUTA CRIMINOSA. DEVOLUÇÃO. RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO SONSIM E NELSON COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE WILLIAM DE ARAUJO ALCÂNTARA CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É lícita a prisão em flagrante escorada no inciso IV do art. 302 do Código de Processo Penal - "Considera-se em flagrante delito quem: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração" .

2. O conjunto probatório consistente em documento manuscrito por um dos réus no qual há informação inconteste da distribuição de combustíveis com freqüência semanal e para uma quantidade de munícipes desproporcional e não registrada como cabos eleitorais é suficiente para lastrear a condenação dos acusados como incursos no delito do art. 299 do Código Eleitoral.

3. Demonstrada a prática do delito por quatro vezes, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, é lícito o reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal.

4. Sem a demonstração segura de que a quantia de dinheiro apreendida durante a prisão em flagrante delito seria utilizada para a continuidade da prática delitiva, é medida de rigor a sua devolução ao seu proprietário.

5. Recurso criminal de Mário Sérgio Sonsim e Nelson Costa conhecido e parcialmente provido.

6. Recurso criminal de William de Araújo Alcântara conhecido e desprovido." (verbis, f. 468/490).

E o Acórdão nº 50.595, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, está assim ementado:

"EMENTA - ELEIÇÕES 2014. RECURSO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (verbis, f. 545/547).

Os recorrentes alegam violação ao art. 275, § 4º, I e II, do Código Eleitoral, porque os embargos de declaração não foram levados em mesa para julgamento na sessão subsequente, e foram julgados sem a prévia publicação da pauta.

Além disso, fundamentam o recurso na alegação de dissídio jurisprudencial, trazendo a confronto o Acórdão no AgR-REspe nº 291, proferido em fevereiro de 2015, no qual a Relatora Designada, Ministra Luciano Lóssio, entendeu ausente o elemento subjetivo para enquadrar a conduta no ilícito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, quando verificado que a distribuição de vale combustível foi condicionada à fixação de adesivo de campanha em veículo ou de placas nas residências dos eleitores, e não à obtenção do voto.

Os recorrentes alegam ainda a violação aos artigos 299 do Código Eleitoral e art. 18 do Código Penal, argumentando a inexistência de dolo específico direcionado para a obtenção do voto do eleitor, bem como pela ausência de identificação dos eleitores beneficiados ou aliciados.

Apontam, por fim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação tomou por base depoimentos de informantes que eram adversários políticos dos recorrentes.


II - DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE


O recurso está fundamentado em violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.

Não há razoabilidade na alegação de violação do art. 275, § 4º, I e II do Código Eleitoral, pois não se declara nulidade sem prejuízo. No caso, não houve prejuízo com o julgamento dos embargos sem a publicação de pauta, considerando que objetivavam o prequestionamento, tendo sido acolhidos em parte para este fim.

Outra sorte não tem a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quando tenta reexaminar a validade do depoimento de testemunhas, inclusive tentando desqualificá-las como meros informantes, porque seriam adversárias políticas dos recorrentes. Isso porque, os recorrentes o fazem em momento processual incontestavelmente inoportuno, pois precluso o direito de contradita à testemunha. Ademais, observa-se que no acórdão, quando são consideradas as declarações de informantes, essa condição é ponderada pelo julgador.

Por sua vez, o dissídio jurisprudencial apontado não está caracterizado porque, apesar de proceder ao cotejo analítico entre os julgados, não é possível extrair a similitude fática entre o Acórdão recorrido e o julgado paradigma. Constata-se que o Acórdão deste Regional julgou que a distribuição de combustíveis à quantidade de munícipes incompatíveis com o número de cabos eleitorais comprovou a subsunção da conduta ao tipo legal do art. 299 do Código Eleitoral de corrupção eleitoral, enquanto no Acórdão do E. TSE, trazido como paradigma, os fatos comprovados demonstraram que a distribuição de combustíveis era condicionada à fixação de adesivos ou placas da campanha.

A respeito, o Tribunal Superior Eleitoral reiterou a validade da sua Súmula 28 que prescreve ¿a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido."

Entretanto, a alegação de violação ao art. 299 do Código Eleitoral e ao art. 18 do Código Penal, consistente na inexistência de dolo específico e a ausência de identificação dos eleitores aliciados, é suficiente para amparar o seguimento do recurso à instância superior.

Isto porque a matéria fática está delineada no Acórdão recorrido, podendo eventualmente o Colendo Tribunal Superior Eleitoral dar outro enquadramento jurídico à conduta, reconhecendo ou não sua tipicidade.

Desse modo, dou seguimento ao recurso especial.

Intime-se a douta Procuradoria Regional Eleitoral para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, com as saudações de estilo.

Intime-se.

À Secretaria Judiciária para as providências.

Curitiba, 04 de julho de 2016.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

PRESIDENTE


Despacho em Petição em 14/01/2016 - Protocolo 206/2016 DR. IVO FACCENDA
Defiro. Junte-se oportunamente.

Em, 14/01/2016.

(a) Ivo Faccenda

Relator
Despacho em 01/12/2015 - RC Nº 4821 CHEMIM
RECURSO CRIMINAL N.º 48-21. 2014.6.16.0096

Peço dia para julgamento.


Curitiba, 01 de Dezembro de 2015.


LOURIVAL PEDRO CHEMIM - REVISOR


Despacho em 29/10/2015 - RC Nº 4821 IVO FACCENDA
Recurso Criminal nº 48-21.2014.6.16.0096

Com o relatório em separado.

Encaminhem-se os autos ao Il. Revisor.

Curitiba, 29 de outubro de 2015.

(a) IVO FACCENDA

Relator
Sentença em 17/06/2015 - RC Nº 4821 JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA
Ação Penal nº 48-21.2014.6.16.0096

Réus: MÁRIO SÉRGIO SONSIM

NELSON DA COSTA

WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA



SENTENÇA



I. RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral do Estado do Paraná ofereceu denúncia (fls. 03/05) em face de MÁRIO SÉRGIO SONSIM, NELSON DA COSTA e WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA, já qualificados, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 299, do Código Eleitoral c/c artigo 71 do Código Penal.

“A partir de data não especificada nos autos, mas certo que até o dia 1º de outubro de 2014, nesta Comarca de Nova Londrina/PR, os vereadores MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, reiteradamente, deram e ofereceram vantagem econômica consistente em “vales-combustível” para mais de 80 (oitenta) eleitores deste município (ainda não totalmente identificados), a fim de que os beneficiados pela dádiva permitissem a plotagem de seus veículos automotores e depositassem seus respectivos votos em favor dos candidatos apoiados pelos denunciados.

Dentre os atos de captação ilícita de sufrágio, é certo que WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu por no mínimo 04 (quatro) vezes, “vales-combustíveis” para dar seu voto a candidatos apoiados pelos vereadores MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA (v. fl. Do dia 22 de agosto da agenda apreendida e depoimento de fls. 17 a 22).”

O auto de prisão em flagrante delito (fls.07/09) foi homologado (fl. 135) e a denúncia foi recebida em 24/11/2014 (fl. 138).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 139/141 e 157). MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA apresentaram suas manifestações defensivas (fls. 159/161 e 163/165, respectivamente). Por sua vez, WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação (fl. 180) e, por isso, houve nomeação de defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (fls. 181/183).

Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 123).

Em sede de instrução criminal, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 216/225), 03 (três) delas na qualidade de informantes, e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (fl. 214).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação dos acusados (fls. 252/291), alegando, em suma, que restaram comprovados a autoria e materialidade dos fatos delitivos descritos na denúncia.

A Defesa dos acusados Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim, em alegações finais (fls. 298/307), pugnou pela absolvição destes, alegando que as provas colhidas não foram suficientes para embasar um decreto condenatório. Ainda, a defesa de WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA pugnou pela improcedência de denúncia por falta de provas e, alternativamente, pela concessão de suspensão condicional da pena ou a substituição por pena restritiva de direitos.

É, em síntese, o breve relatório.

Fundamento e decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público Eleitoral, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos acusados MÁRIO SÉRGIO SONSIM, NELSON DA COSTA e WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA incursos na pena do artigo 299 do Código Eleitoral, pelos fatos narrados na inicial acusatória.

A materialidade do delito se encontra plenamente consubstanciada no Auto de prisão em flagrante (fls.07/09), no Auto de Exibição e Apreensão (fls.18/19), na prova oral coligida durante a instrução processual e demais declarações colhidas na fase preliminar.

A autoria do delito é certa e inarredável com relação aos réus, conforme observar-se-á adiante.

A norma primária esculpida no dispositivo destacado define como crime, apenado com reclusão, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para prometer ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

A denúncia imputa aos dois primeiros acusados o ato de ofertar vantagem indevida (corrupção ativa) ao terceiro acusado, que a teria recebido (corrupção passiva).

O crime de corrupção eleitoral – nas modalidades passiva e ativa – tem por objeto a proteção do livre exercício do voto. É delito formal, ou seja, independe do efetivo recebimento da vantagem ou transmissão da dádiva entre os agentes, bastando, para a configuração do crime, que o bem ou vantagem oferecida se vincule com a promessa de votos.

Aliás, a intenção de prometer ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção consiste no dolo específico do tipo, o qual se encontra presente no caso, como será demonstrado.

Aferir-se-á também que, por todos os elementos de prova colhidos e alegações trazidas pela acusação, já seria possível concluir pela a materialidade e autoria delitiva. Com isso, ainda que os acusados tivessem silenciado – direito que lhes é constitucionalmente garantido – os elementos acima já estariam comprovadamente concretizados.

No entanto, cabe o adendo de que os réus optaram por se manifestar oralmente durante o interrogatório, submetendo-se às perguntas das partes e do juiz, exercitando, dessa forma, a autodefesa ativa, ou seja, a atuação efetiva do acusados em relação ao fatos a eles imputados. A esse respeito, Eugênio Pacelli leciona:

E exercido que seja o direito de autodefesa ativa, ou seja, tendo optado o acusado pela manifestação em interrogatório, submetendo-se às perguntas que lhe forem dirigidas, parece-nos irrecusável a conclusão no sentido de que a versão dos fatos por ele apresentada poderá ser livremente valorada pelo juiz, no que se refere à consistência lógica e verossimilhança das alegações, do mesmíssimo modo que ocorre em relação à valoração de qualquer peça defensiva escrita.

Ou seja, é perfeitamente cabível a valoração das informações prestadas pelos acusados. Entretanto, embora o ônus da prova seja da acusação, tendo essa trazido elementos suficientes, nada impede que tais elementos sejam confrontados com as alegações frágeis e inverossímeis da defesa, como se fará. É como esclarece o ilustre jurista:

Não há, obviamente, nenhuma exigência legal de aceitação, pelo juiz, da veracidade do que é alegado pelo acusado. Não há dúvida de que os ônus da prova da ocorrência de um fato criminoso recaem todos sobre a acusação. Mas não menos verdadeira é a conclusão de que a qualidade probatória de determinado meio de prova poderá ser robustecida pela fragilidade ou inconsistência de uma alegação articulada pela defesa.

Nessa esteira, nota-se que o conjuto probatório colhido nos autos comprovou a prática do ato ilícito imputado. Ademais, os elementos produzidos foram suficientes para apontar a corrupção eleitoral, na forma inicialmente noticiada pelo Sr. Romildo de Souza, o qual compareceu neste Fórum Eleitoral – portando um vale-combustível (fl. 84) – e relatando que os acusados MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA teriam entregado tal ticket a WILLIAN ARAÚJO para que esse desse seu voto aos candidatos Teruo Kato e Luiz Accorsi (fls. 83).

Ciente o Ministério Público de tal informação (fl. 85), o Promotor Eleitoral solicitou apoio da Polícia Civil e Militar para levantamento da veracidade da denúncia. Foi localizado o veículo nela citado com os dois primeiros acusados e, dentro do carro, diversos vales-combustível, uma agenda com anotações, a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) e outros objetos, tendo sido efetuada a prisão em flagrante dos envolvidos e a apreensão dos bens (fls. 07/09).

A esse respeito, a defesa de MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA combate a legalidade do flagrante, sem entretanto, apontar fundamentações que corroborem tal tese.

Ora, os acusados foram encontrados com o veículo narrado na denúncia e portando outros 31 (trinta e um) vales exatamente iguais ao apresentado neste Fórum Eleitoral pelo Senhor Romildo de Souza, o que totaliza 320 (trezentos e vinte) litros de combustível. Ainda, foram apreendidos vales de outro posto desta cidade, os quais somam 695,8 litros de gasolina ou álcool. Desse modo, os dois primeiros acusados portavam, no momento da prisão, vales referentes a mais de 1000 (mil) litros de combustível, não entrando nesta conta os valores expressos em alguns tickets apenas em reais e não em litros.

Em explicação à vultosa quantia, a defesa afirmou que as requisições tinham “como objetivo único de auxiliar as pessoas que estavam ajudando na campanha eleitoral” (fl. 305). Ocorre que tamanha quantidade não seria necessária para isso, senão vejamos.

Em primeiro lugar, a cidade de Nova Londrina possuía em outubro de 2014 10.373 (dez mil trezentos e sententa e três) eleitores, não havendo, portanto, a demanda de uma grande quantidade de cabos eleitorais na campanha, informação essa ratificada pelo acusado NELSON DA COSTA em seu depoimento:

“E quantos cabos eleitorais aproximadamente estavam trabalhando pros senhores? Eu não lembro. Mas era 10, 100, 1000? Acho que era uns 10 mais ou menos. E o Willian fazia parte? O Willian fazia parte. Então o pagamento desses tickets era unicamente para esse fim? Isso.”

E pelo acusado MÁRIO SÉRGIO SONSIM:

“Quantos cabos eleitorais tinham trabalhando com o senhor? Não lembro de cabeça, mas acho que nove registrados. Aproximadamente quantos, é porque a cidade não é muito grande, embora tenha tido uma grande manifestação por um tempo, dirigindo os carros, aproximadamente quantos tickets o senhor acha que deve ter dado a cada um dos carros? Não sei dizer a senhora não. É realizado algum controle, alguma periodicidade? Não, assim, para carro de som está precisando, a gente coloca um pouquinho. A gente não dava muito para que as pessoas não ficassem gastando, andando pra lá e pra cá com o carro. Às vezes precisava, a gente dava dez litros. Por mais que a gente queria ajudar o governador, a gente não tem condições de ficar gastando muito, a gente dava pouca coisa.”

Note-se que os próprios acusados relatam que contavam com apenas nove cabos eleitorais e que o pagamento dos tickets era feito apenas para a locomoção desses. Além disso, relatam que eram entregues poucas requisições, dez litros quando necessário. Com isso, fica claro que a defesa não esclareceu o porquê de, em um só dia, estarem os réus com requisições que somavam mais de mil litros de combustível.

Nesse diapasão e considerando o baixo número de eleitores, bem como a pequena extensão do município, fica ainda menos razoável o número e valores das requisições apreendidas, tendo em vista que a maior parte das visitas é feita a pé, como asseverou o Senhor Romildo da Silva:

“É possível, me diga, dez cabos eleitorais, dez mil reais, pelo que vejo, tem muito mais que dez nomes, é necessário que todas essas pessoas pra cabo eleitorais recebam combustível? Não é pelo seguinte, a maioria dos cabos eleitorais vão andar a pé, casa por casa, entrega de santinho e pede pras pessoas dar um apoio pro candidato, então não tem necessidade de ter oitenta carros circulando fazendo o mesmo trabalho.”



Atente-se também para a seguinte declaração de MÁRIO SÉRGIO SONSIM:

“A agenda é essa daqui? Sim, eu disse para o doutor esses tickets eram nosso da campanha eleitoral, porque nós estamos coordenando ali, tinha o meu carro, o do vereador Nélson, o carro de som, do Willian...”

Note-se que o acusado cita apenas alguns carros para justificar as requisições encontradas e disse, em outros momentos, que os veículos destinavam-se apenas para a locomoção de menos de dez cabos eleitorais. Mas, se apenas no dia do flagrante, havia tickets referentes a mais de mil litros de combustível, um cálculo simples já demonstra a incoerência do alegado.

Como exemplo, tome-se o carro apreendido no dia da prisão, um Fiat Uno, o qual, dentro de cidades, faz uma média de dez quilômetros por litro de etanol, embora houvesse também vales de gasolina, o que diminuiria ainda mais o consumo. De qualquer forma, um carro com essa média percorreria mais de dez mil quilômetros apenas com os vales que estavam na posse dos dois primeiros réus no dia do flagrante, o que é totalmente inimaginável e desnecessário em uma campanha em uma cidade com baixo número de eleitores e pequena extensão, conforme já assinalado.

Assevere-se que, além de todas as requisições acima narradas, foi apreendida a agenda do réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM, a qual possui diversos elementos que corroboram a prática delitiva. Em primeiro lugar, foi confirmado pelo próprio acusado e por NELSON DA COSTA que a agenda pertence ao primeiro. Na sua capa encontram-se adesivos dos candidatos apoiados: Luiz Accorsi, Teruo Kato e Beto Richa. E, analisando o seu conteúdo, vê-se claramente que as anotações trazidas tratavam da campanha das Eleições 2014, contando com títulos como “Acorssi/Teruo/Pefurados e material”, “Despesas Campanha Teruo/Accorsi”, “Churrasco Accorsi” etc.

Contudo, o que mais causa estranheza é a “Planilha/Combustíveis” que ocupa as folhas referentes aos dias 21, 22, 23 e 24 de agosto. Nesta tabela encontram-se oitenta e quatro nomes e, em frente a cada um, três colunas, as quais indicam “1ª semana”, “2ª semana”, “3ª semana”. Era anotada, então, uma quantidade de combustível para cada pessoa, em cada semana, diferenciando-se álcool e gasolina.

Há também, nas primeiras páginas, listas entituladas “Família e Parentes” e “Amigos e Companheiros”, contando, inclusive, com a contabilidade de quantas pessoas haviam sido angariadas, conforme se extrai da anotação “total até aqui – 349”.

Também, as páginas de 08 e 10 de agosto demonstram, cada uma, um gasto de R$600,00 (seiscentos reais) em combustível; a página do dia 20 de agosto 295 litros de gasolina, totalizando R$902,70 (novecentos e dois reais e setenta centavos), 260 litros de álcool, totalizando R$556,20 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), 305 litros de gasolina, totalizando R$933,30 (novecentos e trinta e três reais e trinta centavos); 30 litros de diesel, em um total de R$72,00 (setenta e dois reais), “18 carros – alcool” e “24 carros – gasolina” com uma soma de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), 240 litros de álcool e 260 litros de gasolina totalizando R$1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), 1140 litros de álcool e outros 268 litros não especificados, resultando em R$5.983,48 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e oitos centavos). Do mesmo modo, as páginas do dia 21 e 24 de agosto contam com outras somas referentes a combustível resultando em um total de R$11.845,10 (onze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), entre tantas outras.

Somente nos exemplos supracitados tem-se um total de R$23.349,18 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), valor bastante elevado para ser gasto em combustível, considerando a realidade local e o tamanho do município.

Causa estranheza, de forma especial, a anotação “18 carros – alcool” e “24 carros – gasolina” com uma soma de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), considerando que – como se verá – os réus alegam que o combustível era usado unicamente para o transporte dos nove cabos eleitorais. Logo, irrazoável que houvesse abastecimento de quarenta e dois veículos apenas para esse fim.

Outrossim, nas folhas dos dias 13 a 18 de agosto existe outra lista com o nome “Carros Adesivados”, na qual constam outros noventa e sete nomes com um “OK” e os símbolos “A” ou “G” em seguida, os quais indicam claramente tratar-se de álcool ou gasolina.

Mesmo com tamanho controle exposto nas anotações e a pormenorização do esquema de campanha ali presente, o réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM não esclareceu de forma minimamente plausível o porquê de todos aqueles nomes contidos em sua agenda e a relação com quantidades tão elevadas de combustíveis:

“A agenda é essa daqui? Sim [...] E a que que o senhor atribui essa grande quantidade de nomes aqui, o senhor fala que tinha aproximadamente nove carros trabalhando para o senhor? Ah doutora eu sou vereador, já tem três mandatos seguidos, graças a Deus eu nunca tive nenhum problema com a Justiça Eleitoral. O povo, doutora aqui pede muito, para vereador, para todos os vereadores. O povo pede combustível, pede cesta básica, pede remédio, pede tudo sabe! Então eu que sou um cara muito esquecido sabe, anoto tudo, porque as pessoas às vezes ficam chateadas com a gente, eu anoto tudo, quer isso, quer aquilo, eu vou anotando, mas daí, para a gente dar é difícil a gente dar tudo, então, muitas pessoas pediam para a gente, aí eu fazia relação, com os nomes, mas daí a gente dar o combustível é outra coisa, então doutora a gente fazia um controle das pessoas que estavam ali pedindo as coisas. Chegar e dar, aí é diferente. Então explica certinho, o senhor anotava esses nomes para qual fim? Por isso doutora, porque as pessoas ficam chateadas porque querem as coisas, porque quando a gente é vereador, a gente fala assim, então vou dar, vou dar, aí a gente anota, vou ver o que eu posso fazer, dar para todo mundo, aí é diferente.

O réu afirma que o grande número de nomes são de pessoas que pedem as mais variadas vantagens como combustível, cesta básica, remédio e que todas essas solicitações eram anotadas na agenda. Todavia, ao analisar o conteúdo daquela, o que se verifica é que há apenas controle de combustíveis, em quantidades exatas e separadas semanalmente. Quanto a essa divisão periódica, do mesmo modo, nada foi esclarecido:

“E esses números aqui, o senhor sabe informar o porquê dessas colunas aqui? Não, não. Mas essa letra é do senhor? É, é minha, mas elas pedem, as pessoas pedem lá me arruma 10 litros, 20 litros, 30 litros. O senhor vai anotando? É, vai anotando, mas a gente dar é outra coisa. Eu quero que o senhor me explique aqui essas colunas que o senhor não soube dizer, quem é Roberta? Roberta! Eu não sei, eu anoto o nome da pessoa... Quem seria Chevete da Incol? Então, por isso mais um motivo. Essa pessoa pediu para o senhor na primeira semana, na segunda semana e na terceira semana, o senhor fez três colunas e descreveu bem, primeira semana 10 litros de álcool, segunda semana 10 g, 10 a de novo, que seria álcool, pelo menos é o que vale aqui, bate com essas requisições ou vamos colocar aqui tickets, vales, eu quero que o senhor me explique. Por que Zé Barro? Quer dizer que o senhor fica lá, hoje é o dia tal, vou fazer na primeira semana uma coluna e o senhor vai anotando? Não, não. O senhor já deixa pronto a coluna? Não. Eu quero que o senhor me esclareça isso então. Eu já esclareci para a doutora.Eu quero que o senhor me responda de novo. Eu esclareci para a doutora. É que as pessoas pedem e eu anoto. O senhor faz uma relação com alguns nomes, e ainda coloca, foram 450 litros de álcool, a R$ 2,06, que são R$ 927,00... O senhor já estava prevendo quanto gastaria se cumprisse com a promessa? Não me recordo disso ai não doutor. Nessa minha agenda ai tem tanta coisa, tanta coisa anotada ai, minha particular, eu não me recordo não.”

E sobre os entitulados “amigos e companheiros” se contradiz:

“O senhor sabe dizer pra mim quem é Rudão? Não. Luiz da Água? Não. O senhor não sabe quem é Luiz da água, foi testemunha de defesa do senhor aqui? Luiz da água? É. Ah, eu não sei se é ele ou não, tem tanta, vai saber quantos Luiz da água tem aqui. Quantos Luiz da água tem nessa cidade? Aquele que foi rolado como testemunha de defesa, ele vende água com esse nome de Luiz da agua e ele está na mesma relação como essas pessoas aqui de amigos e companheiros, Robertão, Fabrício, Luiz da agua, Rudão. É amigos e companheiros né? Isso, amigos e companheiros. [...] Se for Luiz da agua eu conheço, como amigo e companheiro. Ah é, e quem é Rudão, está na mesma coluna? Ah, é um senhor aí da cidade, conheço ué. Lobão? Maiara? Ricardo? Doutor, é que nem eu expliquei para o doutor, sou vereador e anoto, eu gosto de anotar o nome das pessoas. [...] R$5983,48, isso aí é o que, o senhor pode dizer? Não não... O senhor não sabe o que é? Não, não sei dizer o que é isso não. R$1290,00 de gasolina e álcool, R$5983,00 de alcool, R$1166,00 reais de gasolina, álcool e diesel? Ah doutor, quem tinha que prestar contas são os candidatos né... o Beto Richa. [...] E esse PG aqui? PG pra mim é pago, o que que é? Ah eu não sei. Sobra, se tem sobra é porque gastou alguma coisa... despesas pagas. Responsabilidade nossa né, carro de som, alguma coisa, não sei dizer, os deputados, esses dois deputados mais o governador ajudam muito o município de Nova Londrina né, é justo que as vezes a gente ajude eles.”

Novamente, o acusado Mário Sergio foi incapaz de esclarecer anotações recentes assumidamente feitas por ele mesmo. E ressalte-se não se tratar de um número de telefone ou um nome anotado em algum canto de papel, o que é totalmente compreensível que se deixe de lembrar, mas de centenas de nomes que o réu diz não se recordar e de diversas tabelas e controles detalhados por semana. Ele tão somente justifica que se trata de uma agenda pessoal, com os mais variados assutos anotados, de cunho particular. Porém, ao analisar o seu conteúdo, verifica-se nitidamente que há apenas controle de campanha, não se sustentando, novamente, as explicações trazidas pela defesa.

Neste ponto, é preciso observar o quão ilógica é a alegação de que se tratava apenas de pedidos, os quais – diante do que se vê no objeto apreendido – seriam feitos e anotados a cada sete dias pelo vereador. Ao contrário, totalmente plausível é a constatação de que a “Planilha/Combustíveis” (folhas referentes aos dias 21, 22, 23 e 24 de agosto) conte com três semanas, exatamente como as três semanas que os beneficiários já haviam recebido requisições, como o Senhor José Valter Sampaio declarou que o acusado WILLIAN ARAÚJO lhe disse:

“Ele falou assim para mim de manhã, eu posso até dar o voto para você, mas eu não posso porque eu fiz um compromisso. Compromisso com quem? É que eu estou recebendo gasolina do vereador Nelson da Costa e Mario Sonsin, para mim votar no Teruo Kato e no Accorsi e me mostrou o carro e falou assim, esse adesivo está aqui só para mim ganhar gasolina, no carro Santana dele, azul. E um banner na casa, só que na casa dele não tinha um banner na casa dele, estava só no carro. Ele falou assim, inclusive esse é o último dia, o Nelson falou para mim e o Mario que é a última requisição que eu vou pegar hoje, ele vem pegando umas quatro ou três semanas. Toda semana eles vem me dar. Eles vem hoje 4 horas da tarde. Eu perguntei assim para ele, Willian você está pegando em dinheiro ou requisição? O que que você está pegando? Eu estou pegando em vale.”

Além disso, verifica-se que na “Planilha/Combustíveis” (folha do dia 22 de agosto) consta o nome Willian, o qual recebeu exatamente dez litros de combustível por semana, durante três semanas, o que corrobora o afirmado.

Semelhantemente, o acusado NELSON DA COSTA em nada contribui para afastar o conjunto probatório que deixa clara a prática delitiva, senão vejamos:

“O senhor se recorda se essa agenda foi apreendida no dia? No dia. O senhor confirma que foi essa? Foi. Essa agenda é propriedade do senhor? Propriedade do vereador Mario. O senhor realizava algum tipo anotação nessa agenda? Nunca, doutora. [...] Nessa agenda aqui, o senhor disse que não é propriedade do senhor, é do senhor Mario existem aqui diversos nomes, uma coluna de muitas pessoas, bem maior do que a suposta quantidade de cabos eleitorais que estariam trabalhando para os senhores na época, além disso três colunas de primeira semana, segunda semana, terceira semana, o senhor já viu o seu Mario anotando ou por que, que ele fazia esse tipo de anotação? Não tenho conhecimento, doutora. Não? Não. Alguma vez enquanto o senhor tava ali na campanha, algum popular veio fazer algum pedido de ajuda e o senhor Mario teria anotado? Não tenho conhecimento, doutora. O senhor já presenciou algum popular fazendo algum pedido de auxilio ao senhor Mario? Não tenho conhecimento.”

A este respeito, atente-se que – embora o réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM tenha justificado todas as anotações asseverando que consistiam na anotação de todos os pedidos que recebia, constantemente – o próprio acusado NELSON DA COSTA, de quem era companheiro na campanha, disse não ter conhecimento de que ele tenha tomado alguma nota neste sentido.

Finalmente, também não foi afastado o último e mais forte indício de materialidade encontrado na agenda, ou seja, os oitenta e quatro nomes constantes na “Planilha/Combustíveis” (folhas referentes aos dias 21, 22, 23 e 24 de agosto) e, na frente de cada um, três colunas, as quais indicam “1ª semana”, “2ª semana”, “3ª semana”. Isso porque os próprios réus afirmaram que contavam com apenas nove ou dez cabos eleitorais, conforme o réu NELSON DA COSTA:

“E quantos cabos eleitorais aproximadamente estavam trabalhando pros senhores? Eu não lembro. Mas era 10, 100, 1000? Acho que era uns 10 mais ou menos. E o Willian era um deles? O Willian fazia parte. Então o pagamento desses tickets era unicamente para esse fim? Isso. Para os cabos eleitorais, nunca pra outro fim? Não, jamais para compra de votos, a gente nunca fez isso”

E o réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM:

“Quantos cabos eleitorais tinham trabalhando com o senhor? Não lembro de cabeça, mas acho que eram nove, registrados.”

Ainda, o Senhor Romildo de Souza tratou do assunto:

“Eu queria que o senhor me relatasse aqui, o senhor já atuou na campanha com carro com coordenação dos candidatos, o senhor sabe como é? Sim. Quantos cabos eleitorais são necessários para uma cidade igual Nova Londrina e quantos cabos eleitorais tinham a favor de seu candidato, tinha mais de oitenta? Não. Quantas pessoas trabalhavam? Pro meu candidato? É. Pro meu candidato era oito, nove pessoas só [...] “

A página do dia 19 de agosto também reforça essa tese com a contabilização do pagamento de dez cabos eleitorais.

Por conseguinte, da análise das provas colhidas em confronto com as alegações da defesa, não é possível acolher nem a justificativa de que os vales eram destinados para o transporte dos cabos eleitorais, porquanto havia apenas nove, quantidade que jamais demandaria tamanho volume de combustível para a sua locomoção nesta cidade. Tampouco é plausível que os pedidos de eleitores fossem anotados de forma periódica e metódica, apenas em relação aos que solicitavam combustíveis e que o réu que fazia as anotações não se recorde de quem sejam nenhuma dessas pessoas. Outrossim, os nomes elencados não podem ser admitidos como sendo de cabos eleitorais, já que são oitenta e quatro pessoas, enquanto – como se viu – contava-se com menos de dez trabalhando na campanha, os quais não demandariam a quantidade de combustível que pode ser somada na planilha: dois mil e noventa e cinco litros de álcool ou gasolina.

Fazendo um novo cálculo seguindo o raciocínio já explanado, dois mil e noventa e cinco litros de combustível, em um carro que faça uma média de dez quilômetros por litro dentro de uma cidade seriam suficientes para que fossem percorridos vinte mil novecentos e cinquenta quilômetros, apenas com as requisições já distribuídas. Se forem somados os outros mais de mil litros de combustível constantes nos vales apreendidos, tem-se um total de aproximadamente quatro mil litros de combustível, suficientes para percorrer, em média, quarenta mil quilômetros. É inadmissível que seja necessário tamanho consumo em uma campanha com nove cabos eleitorais, para cerca de dez mil eleitores, em uma só cidade, em que, na maioria das vezes, os trabalhos são realizados a pé.

Diante de todo o constatado até aqui, a alegação da defesa de que a prisão em flagrante dos dois primeiros réus foi manifestamente ilegal – pois não haveriam elementos que comprovassem a compra de votos – também não merece prosperar.

O art. 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem tenha acabado de cometer infração penal (inciso II); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (inciso III) e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ora, as situações previstas nos incisos enquadram-se perfeitamente ao caso em tela, sendo que – ao ter notícia da irregularidade – o Ministério Público, diligenciou juntamente com as Polícias Civil e Militar e encontrou os dois primeiros réus na posse dos elementos de prova acima descritos, que sustentam a autoria e materialidade delitivas. Nessa esteira, ressalte-se que uma as principais missões do flagrante é impedir que a ação criminosa seja exaurida, produzindo seus efeitos e a colheita de prova idônea, como observa Eugêni Pacelli:

Como intuitivo, a primeira e mais relevante função que se atribui à prisão em flagrante é a de procurar evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos. [...]

De outro lado, já mais conectada ao interesses da persecução penal, a prisão em flagrante revela-se extremamente útil e proveitosa no que se refere à qualidade e à idoneidade da prova colhida imediatamente após a prática do delito.

De fato, quando a prova é colhida por ocasião do flagrante, a visibilidade dos fatos ( dizemos fato porque se pode concluir, ao final pela existência do crime) é muito maior [...] (grifei)

Por conseguinte, o flagrante efetuado cumpriu exatamente as suas funções, evitando que mais infrações fossem praticadas – o que era bem provável, diante da quantidade de vales encontradas com os dois primeiros réus – como também possibilitou a colheita de prova idônea e robusta, em especial a agenda e os tickets que foram analisados até aqui. Ou seja, no momento, foram encontrados elementos suficientes de indícios de autoria e materialidade, conforme exigido por lei.

Também, todos os acusados e demais testemunhas presentes no momento confirmaram que tudo se deu sem qualquer constrangimento e dentro dos limites legais.

Feitas essas explanações, passa-se agora para a análise do dolo dos três acusados, bem como a uma melhor análise da conduta do terceiro réu.

Conforme já assinalado, para a configuração do tipo penal em questão exige-se o dolo específico, que é a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção.

Ou seja, o dolo nada mais é do que a intenção do agente ao praticar a conduta. Como, porém, é impossível a verificação imediata da vontade do agente - por ser impossível adentrar em sua mente -, a averiguação do dolo específico, em cada caso, é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

Em outras palavras, o subjetivismo do agente reflete-se nos dados objetivos da prática da conduta e é averiguado segundo o raciocínio dedutivo e as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. Nesse sentido, cito a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

[...] a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece.

Nesses casos, a prova será obtida pelo que o Código de Processo Penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidência, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art. 239) [...] (grifei)

Exatamente por essa razão é que o Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado pelos demais Tribunais Eleitorais, tem decidido que – não obstante seja necessária a configuração do dolo específico no crime de corrupção eleitoral – a verificação é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 7758, de 6.3.2012, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi)

Em resumo ao raciocínio acima exposto, o dolo genério e o dolo específico dos acusados deverá ser compravado através do exame de circunstâncias já provadas; utilizando-se como critério regras da experiência comum do que ordinariamente acontece e da análise das circunstâncias de fato, como a conduta dos agentes, a forma de execução do delito e o meio empregado.

Pelo já até aqui exposto, tal comprovação já se realizou, já que todas as circunstâncias levam para a conclusão de que os dois primeiros acusados estavam efetuando um esquema de compra de votos, tanto pela quantidade de combustível fornecida, pela contabilidade e o planejamento realizados, por se saber da vergonhosa conduta de oferecimento de vale em troca de votos é comum nesta região, como pelos réus terem trazido em seus depoimentos e na defesa em geral versões frágeis e inconsistentes.

Todavia, para que se esgote qualquer dúvida acerca do dolo dos réus MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA e, para melhor evidenciar a conduta de WILLIAN ARAÚJO, passar-se-á ao exame do que ocorreu no momento da entrega do vale-combustível a esse útimo acusado.

Conforme expresso na agenda, confirmado em audiência e já mencionado nesta decisão, o réu WILLIAN ARAÚJO recebeu dez litros de combustível, durante três semanas, para votar nos candidatos apoiados pelos dois primeiros réus. No dia do flagrante, deu-se o quarto e último pagamento. WILLIAN recebeu um vale, exatamente igual aos apreendidos no carro de MÁRIO SÉRGIO SONSIM, e entregou-o ao senhor Romildo de Souza, denunciante da prática delituosa neste Fórum Eleitoral.

Neste sentido esclarecedor foi o depoimento do Senhor José Valter Sampaio:

“Estávamos fazendo uma campanha corpo a corpo, na parte da manhã, às 10 horas da manhã, no bairro, entre Severino Pedro Troian e Conjunto Santa Mônica, bem na divisa. Por ter conhecimento da mãe do senhor Willian, e da família dele, do senhor Willian, eu fui pedir o voto dele. Ele falou assim para mim de manhã, eu posso até dar o voto para você, mas eu não posso porque eu fiz um compromisso. Compromisso com quem? É que eu estou recebendo gasolina do vereador Nelson da Costa e Mario Sonsin, para mim votar no Teruo Kato e no Accorsi [...] Ele falou assim, inclusive esse é o último dia, o Nelson falou para mim e o Mario que é a última requisição que eu vou pegar hoje, ele vem pegando umas quatro ou três semanas. Toda semana eles vem me dar. Eles vem hoje 4 horas da tarde. Eu perguntei assim para ele, Willian você está pegando em dinheiro ou requisição? O que que você está pegando? Eu estou pegando em vale. E você tem certeza? Porque há 15 dias atrás, 20 dias atrás teve uma reunião com o Promotor, Dr. Fábio Juiz, que não podia fazer isso, que era contra a Lei. Nelson e o Mario, eles estavam na reunião comigo. Realmente, quando foi umas 4 horas da tarde,[...] a gente estava naquele conjunto Novo Horizonte, quando passou o Uno prata, o vereador Nelson e o vereador Mario, eu falei para o Rodrigo eles estão indo lá, bem que o Willian falou, eles estão indo entregar a requisição. Eles pararam na casa e depois foram descendo. Nós descemos diretamente para a casa do Willian, quando chegou na casa do Willian, nós vimos o Uno lá parado, a gente deu uma acelerada, as meninas que trabalham com nós, a Heloísa a Adriana e mais outras meninas estavam junto com nós. Quando chegou perto, nós vimos ele entregando o vale, o Willian estava lavando o carro dele na calçada ali, e quando eles viram nós eles saíram com o carro. Não ficaram lá. Quando a gente chegou, eu perguntei para ele, Willian deu o vale que você falou? ele disse está aqui! [...] O Romildo pegou e subiu para o Fórum Eleitoral e eu continuei no carro com as meninas, fazendo o trabalho.”

Como também do Senhor Romildo de Souza:

“[...] foi detectado que um cidadão lá disse pra um amigo, um companheiro meu de trabalho, disse: eu não posso ajudar o seu candidato por que ele não dá nada, daqui a pouco o Mário e o Nelson vão vim aqui me trazer uma requisição de combustível. E quem que relatou isso pro senhor? Eu não sei o nome dele, é aquele um que tava aqui e recebeu a requisição. O que o senhor trouxe a requisição? È aquele que eu trouxe a requisição aqui. Ele disse: daqui a pouco vai vim aqui na minha casa o Nelson e o Mario e vai vir trazer uma requisição de combustível, eu não vou ajudar o seu candidato por que não dá nada, eles tão me ajudando toda semana com combustível e eu vou votar pro candidato deles, e o candidato deles é o Acorsi e O Teru Kato. O senhor sabe identificar se ambos apoiavam os dois candidatos ou se cada um apoiavam um ou outro candidato, se o Nelson apoiava o Teru Kato e o Acorsi ou se apoiava só o Teru Kato e o Nelson o Acorsi? Os dois eram do mesmo time. Da mesma coligação? Isso, ai eu fiquei nas proximidades e arquitetei com meu companheiro de trabalho, e falei: vamos fica aqui por perto e vamos cuidar, por que aqui no bairro de cima a gente já tinha visto que enquanto a gente tava batendo palma e entregando santinho eles cruzavam, mas a gente nunca via esse carro parado era só andando pra lá e pra cá. Era um Uno prata que os dois vereadores conduziam ele no dia da apreensão. E esse uno tava com material? Tava com umas coisas dentro do carro né, que foram encontrados. Ai quando eles paravam, eram lugar que a gente saía conversava em alguma residência, ai você podia cuidar que daqui a pouco eles iam encostar naquele lugar que a gente parou, chegava lá eles tinham o enviados deles, paravam lá e saiam rapidinho. A nossa sorte é que esse cidadão teve a coragem de falar pra nós que o Nelson e o Mario fornecia requisição para aquisição de votos pro deputado Acorsi e Teru Kato. E esse cidadão que falou isso pro senhor, o senhor não sabe identificar? Não, se eu ver ele. Ele tá aqui? Posso olhar? É aquele ali (gestos). O Willian? É o Willian o nome dele? Sim, e foi ele que falou isso pro senhor? Pra mim não, falou pro meu amigo pro José Valter e eu estava próximo e ouvi. Esse senhor Willian que aqui é réu também, o senhor confirma que ele teria falado isso pro senhor? Ele falou pro José Valter Sampaio que poderia vir “aqui” tal hora acho que era três, quatro horas que os dois vereadores iam passar lá pra entregar requisição de combustível pra ele. Aí o senhor pegou essa requisição dele? Como nos ficamos de campana, pedimos pras mulheres ir pra outro setor lá pra cima e nos ficamos de campana, aí nós falamos a hora que ele chegar com o carro nós vamos em cima, por que tinha tido uma reunião aqui com o promotor e com a juíza na época e ele falou que era crime, não pode, e o que aconteceu eles foram na hora que combinaram com rapaz, ai quando nós “foi” eles montaram no carro e saíram correndo, ai o rapaz olhou pra mim e falou: ta aqui ó, daí eu falei me da isso aqui pra mim, daí eu falei, peguei essa requisição, vim ate aqui no fórum eleitoral.”

E a senhora Adriana Alves Pereira:

“[...]a gente estava trabalhando corpo a corpo na rua que mora o Willian. A gente viu o carro saindo da casa dele. Eu e o Zé fomos até a casa do Willian, chegou lá o Midão (em referência ao Sr. Romildo) estava com uma requisição na mão... o Midão chamou, vem aqui, a gente foi lá e na hora o Willian entregou uma requisição para o Midão.A gente estava junto com o Zé, eu e ela estava trabalhando junto com ele. Estava todo mundo na rua... normal, a gente foi lá e estava o Willian e o Midão conversando. O Willian entregou uma requisição para o Midão. Nós vimos ele entregando uma requisição, mas não sabíamos o que que era, era um papel. Ele falou estou indo lá para o fórum.”

Nota-se, claramente, que o acusado WILLIAN entregou o esquema de compra e venda de votos e, inclusive, assumiu ter praticado a conduta delituosa – caracterizada por receber vantagem para dar voto – mas preocupava-se com a possibilidade de ter algum prejuízo para a sua pessoa.

Como disse José Valter Sampaio:

“O Willian falou que eles iam lá levar o vale... O Mario estava dirigindo, o Nelson desceu do carro e entregou e eles foram embora. Quem pegou esse vale, o Senhor ou foi o Romildo? O Romildo. O Willian pegou e deu para ele, para o Romildo, olha está aqui! Isso não vai dar problema para mim não?”

E Romildo de Souza:

“[...] E depois disso o que o Willian disse? Ele só entregou a requisição pra você? Não, ele não esboçou nada, ele só falou que não queria problema pra ele.”

Por sua vez, conforme bem ressaltou a acusação, a versão de WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA é isolada de todas as provas obtidas durante a instrução, como também não foi não foi confirmada pelas testemunhas e os informantes ouvidos:

“O senhor estava trabalhando como cabo eleitoral nessa época? Eu estava, eu trabalho na Melhoramentos e na safra passada eu estava na madrugada, das onze as sete. Eu chegava, dormia até a hora do almoço, depois eu dava uma ajuda para o Nelson e o Mario, porque eu conheço o Mario desde o tempo de Copagra, e eu sempre dou uma força para ele, e eu estava ajudando eles voluntariamente, e foi quando que nesse dia eu acordei e foi uma hora mais ou menos, eu almocei e ia lavar meu carro, coloquei as coisas lá para fora... quando eu voltei, minha mãe falou olha Willian, o Nelson passou e deixou uma requisição para você colocar, para você levar umas meninas, as cabo eleitoral, acho que na Marilena. Foi quando ela pegou e falou que logo em seguida chegou o Zé Picareta e ele é amigo do meu pai, ele conhece meu pai e o Zé Picareta chegou e ficou conversando com meu pai e meu pai confiou nele na inocência e deu o valinho para ele, que ele falou que era só para ver o vale. [...]Quanto tempo o senhor ajudou na campanha? Acho que dois meses, antes eu já vinha ajudando. E quase todo dia, todo dia o senhor ajudava, pegava o carro? Quase todo dia sim, era mais quando precisava sim, quando eles estavam apurados, eu dava uma mão para eles, eu ajudava. O Nelson ia lá em casa e avisa eu, o Willian hoje nós estamos precisando de você. Eu pegava e ia. De acordo com o que eu precisava, eu só ligava e ele mandava eu ir buscar. Entregaram para o meu pai, para mim não no dia do ocorrido. O senhor disse que quando precisava da gasolina, do combustível o senhor ligava pedindo? Ligava.”

Em primeiro lugar, causa estranheza o fato de que, ao contrário do evidenciado por todo o lastro probatório, o réu afirma que quem recebeu o vale, no dia do flagrante foi seu pai ou sua mãe (o que não ficou, de fato, esclarecido), não tenha ele trazido os seus genitores para testemunharem a seu favor. Especialmente considerando que a defesa contou com apenas uma testemunha, o senhor LUIZ ANTONIO DA SILVA, que apenas esclareceu acerca da regularidade do flagrante.

Na verdade, o que se percebe, é que o terceiro acusado sequer foi capaz de explicar se era ou não cabo eleitoral na campanha coordenada pelos dois primeiros réus. Aparentemente, a versão é de que seria dele um dos muitos veículos teoricamente utilizados para o transporte dos apenas nove cabos eleitorais neste pequeno município.

Já NELSON DA COSTA afirmou categoricamente que WILLIAN seria um dos cabos eleitorais:

“Explica melhor a situação aqui, com relação ao Willian se ele estava trabalhando para o senhor. O Willian na verdade a gente já conhece ele faz tempo, ele ajudo o Mario em outras campanhas, e ele tava nos ajudando voluntario Como cabo eleitoral? Como cabo eleitoral, por que ele trabalha a noite, ai ele ajudava a gente durante o dia porque ele tinha tempo, então ele pegava e levava algum cabo eleitoral pra gente, algum material de campanha que a gente pedia pra ele, ele fazia esse trabalho pra gente. Então esse tickets que foi encontrado teria sido pra isso, pra gasolina que ele teria gastado? Isso, uma ajuda pra ele, por que ele também pegava o carro dele, então a gente dava esse “valinho” pra ele. E quantos cabos eleitorais aproximadamente estavam trabalhando pros senhores? Eu não lembro. Mas era 10, 100, 1000? Acho que era uns 10 mais ou menos. E o Willian era um deles? O Willian fazia parte.”

Do mesmo modo, posicionou-se MÁRIO SÉRGIO SONSIM:

“O senhor Willian então, estaria atuando como cabo eleitoral da sua campanha? Sim, cabo eleitoral, ajudando a gente. É assim ele não ficava nas casas, mas como ele tinha o carro, ai eu falei olha Willian as vezes a gente precisa dos cabos eleitorais assim, em determinados bairros que é longe ai você leva essas pessoas, esses cabos eleitorais nosso né, que eram todos registrados no comitê eleitoral do Beto Richa em Paranavaí, então era uma ajuda pra ele. Nada mais justo né, porque o menino vai fica gastando dinheiro do bolso dele pra governador pra deputado né, então a gente ajudava com ajuda de custo com combustível para ele levar as pessoas. Quantos cabos eleitorais tinham trabalhando com o senhor? Não lembro de cabeça, mas acho que eram nove, registrados. Aproximadamente quantos, é porque a cidade não é muito grande, embora tenha tido uma grande manifestação por um tempo, dirigindo os carros, aproximadamente quantos tickets o senhor acha que deve ter dado a cada um dos carros? Não sei dizer para a senhora não.”

Verifica-se que os dois primeiros acusados confirmam que WILLIAN exercia a função de cabo eleitoral, dentre os nove existentes e que tais cabos eram registrados. Porém, não foram capazes sequer de comprovar esse registro. Mais grave ainda, o senhor MÁRIO SÉRGIO SONSIM, que – como se verificou – fazia um controle pormenorizado de todo o combustível gasto para lícita ou ilicitamente contribuir com a campanha eleitoral, afirmou não ter ideia da quantidade aproximada de tickets necessários para o transporte de uma equipe tão pequena.

Ainda, não se tem informação de um só cabo eleitoral que tenha sido transportado por WILLIAN no suposto serviço prestado, embora este tenha recebido, pelo menos, quarenta litros de combustível para realizar tal trabalho, ou seja, o suficiente para percorrer aproximadamente quatrocentos quilômetros.

Como se vê, a versão da defesa não se sustenta em face de tão forte e coeso conjunto probatório. As circunstâncias presentes nos autos demonstram clara induvidosamente a finalidade de angariação do voto, bem como a de venda deste voto. Circunstâncias essas, que – na maioria dos casos – dificilmente conseguem ser comprovadas, porquanto um crime de compra de votos, geralmente, não acontece em público, não é documentado (mas, neste caso, foi), vai sempre acontecer na calada, às escondidas, no máximo com uma pessoa, duas testemunhas. Como bem esclarece Fávila Ribeiro:

A corrupção é uma das formas mais danosas e resistentes, denotando crescente expansão, tomando aspectos cada vez mais engenhosos, prejudicando, em larga escala, a austeridade do processo eleitoral. Revela-se sobremodo difícil desfraldar uma ação repressiva e mesmo conter a corrupção eleitoral, diante da forma sutil que ela assume, solapando simultaneamente em vários pontos os núcleos de votação sem deixar vestígios materiais que possam servir de suporte à imputação de responsabilidade. (grifo nosso)

Por isso, embora seja do conhecimento das autoridades e de toda a população deste município e de outras pequenas cidades o quão comum é a compra e venda de votos em troca das menores e mais ínfimas dádivas (combustíveis, pagamento de multas eleitorais, churrascos, “pinguinhas”, consultas médicas, passagens de ônibus, óculos, dinheiro, assitência odontológica etc.), dificilmente se consegue comprovar a prática dessas condutas, que atentam gravemente contra a liberdade do voto e a democracia.

O contato com a realidade local demonstra expressamente que o fornecimento de gasolina ou qualquer outra vantagem é notoriamente conhecido como meio de “comprar eleitores”, ou seja, tais benesses vêm sempre acompanhadas da finalidade de obter votos.

E é justamente por causa de tais adversidades para que se reúnam provas eloquentes acerca de tao vergonhosas práticas que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a condenação em tais casos, mesmo que baseadas apenas em um único testemunho, – desde que, por óbvio, seja este consistente – como se vê:

1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.

3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado n° 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial n° 26.110, de 20.5.2010).

De fato, ainda que não tivesse havido pedido expresso de votos, bastaria, para a configuração do delito de corrupção eleitoral, a comprovação da finalidade de obter o voto, que pode ser substancialmente inferida por meio dos elementos de fato existentes nos autos. Confira-se:

[...]

3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

(ED-REspe 5824511VIG, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJe 12.5.2011)

Além do já explanado acima acerca deste posicionamento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a mais importante conclusão a ser dele extraída nos presentes autos reside no fato de que se é admitido que a circunstância da compra de voto seja confirmada apenas pela prova testemunhal de uma só pessoa, o que dizer quando ela vem acompanhada de toda a contabilidade (exposta na agenda), da apreensão das vantagens (os vales), de prova testemunhal, do flagrante delito e da incoerência dos argumentos da defesa em face de todo o conjunto probatório.

Assevere-se também que acerca das supostas contradições apontadas pela defesa, essas dizem respeito tão somente a que distância se encontravam cada uma das testemunhas no momento da entrega do vale, qual delas teria tocado neste ticket primeiro ou se foi ou não gravado um vídeo, que – em momento algum – serviu de prova nestes autos. Ou seja, trata-se de pequenos detalhes, que em nada modificam as condutas praticadas, e que são perfeitamente aceitáveis que não sejam narrados de forma totalmente idêntica, dado o lapso temporal entre o fato e a tomada do depoimento. Contradição séria e relevante se encontra, de fato, na versão dada pela defesa em face de todas as provas colhidas.

Por conseguinte, configurada está a tipicidade da conduta em relação aos três réus. Quanto ao campo objetivo, aos dois primeiros, consistiu essa em dar e oferecer, para outrem, vantagem econômica para obter votos, conforme já exaustivamente asseverado. Ao terceiro, por receber, para si, a vantagem para dar voto aos candidatos apoiados por MÁRIO SÉRGIO SONSIM e NELSON DA COSTA, o que se deu – conforme apurado – em, pelo menos, quatro situações.

Já no campo subjetivo, conforme se explanou, encontra-se presente – até pelas cinscunstâncias do fato – na intenção, consciência e vontade dos dois primeiros acusados em concederem vantagens – a várias pessoas, repetidamente – em troca do voto. Em seu turno, esse se perfaz na intenção, consciência e vontade do terceiro réu em dar o seu voto em troca do combustível oferecido.

Por fim, não há causas de exclusão da tipicidade ou antijuridicidade a serem analisadas. Os acusados são imputáveis, e possuíam, à época dos fatos, potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo, portanto, exigida deles conduta diversa.



III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os acusados MÁRIO SÉRGIO SONSIM; NELSON DA COSTA e WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 299, do Código Eleitoral, c/c o artigo 71 do Código Penal.

Passo a dosar a pena.



IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA



a) Quanto ao réu MÁRIO SÉRGIO SONSIM



A culpabilidade é inerente ao tipo penal, sem que haja qualquer elemento para configurar a maior reprovabilidade social da conduta; os antecedentes apontam que o réu é primário; quanto à conduta social, não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção; a personalidade da agente não foi tecnicamente avaliada, inexistindo nos autos elementos suficientes para se formar uma convicção; o motivo do crime também não deve pesar contra o réu, porquanto inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias do crime também são normais ao delito em comento; as conseqüências do crime foram próprias do tipo e não há vítima determinada.

Pena-base:

Pelo que se expôs, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, bem como o previsto no art. 284 do Código Eleitoral, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

Circunstâncias legais:

Não há circunstâncias atenuantes. Porém, há a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. A reprimenda deve-se ao fato de o réu ter sido responsável por organizar a atividade criminosa, fornecendo seu carro e –principalmente – efetuando o controle de todo o esquema de compra de votos em sua agenda, na qual anotava os custos da operação, quem eram os recebedores das vantagens indevidas semanalmente, fazia uma projeção de quantos votos teria angariado na comarca, etc. Por força disso, nesta fase, exaspero a pena-base em 1/6, perfazendo o total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.

Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena:

Não há causas de diminuição da pena. Entretanto, restou comprovada a prática de crime continuado (art. 71 do Código Penal), eis que – conforme visto – as vantagens foram ofertadas a mais de oitenta pessoas no decorrer de, pelo menos, três semanas, distribuindo cerca de quatro mil litros de combustível, tudo para o fim de corrupção eleitoral. Nesse diapasão, ressalte-se que o réu WILLIAN recebeu combustível em troca de seu voto em quatro ocasiões distintas.

Nessa esteira, como bem asseverou a acusação, os delitos foram reiterados, mediante ações da mesma espécie, vinculadas pelas condições de tempo (campanha eleitoral), lugar (Comarca de Nova Londrina), maneira de execução (distribuição de idênticos vales-combustível), sendo as subseqüentes vantagens havidas como continuação da primeira, já que o único objetivo era a corrupção eleitoral, mediante a compra de votos, afrontando a liberdade de escolha do eleitor e o equilíbrio do jogo político.

Em conseqüência, justificado está o aumento em seu grau máximo. Diante disso, exaspero em 2/3 (dois terços) a pena anteriormente fixada, ou seja, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Pena definitiva:

Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Fixo o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. Essa aplicação da pena de multa acima do mínimo legal deve-se ao fato de o réu possuir elevada capacidade econômica, eis que é sabido exerce o cargo de vereador neste município.

Assim, caso a multa fosse aplicada no mínimo legal, restariam desatendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pena seria insuficiente e ineficaz em face da situação financeira do réu.

Regime:

Em atenção ao quantum da pena aplicado, e ao contido no artigo, §2°, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.

Substituição da pena:

Em obediência ao disposto no art. 44 e seu §2º e – visando aplicar ao apenado uma medida socialmente recomendável – substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma pena de multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, tomando-se como base o valor do salário vigente à época da infração penal, sem prejuízo da pena de multa cominada pelo próprio tipo penal (artigo 58, parágrafo único, do Código Penal); e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade assistencial a ser indicada em audiência admonitória.

Em razão da substituição de pena nos moldes do artigo 44, do Código Penal, incabível a aplicação do benefício previsto pelo artigo 77, do Código Penal.

b) Quanto ao réu NELSON DA COSTA

A culpabilidade é inerente ao tipo penal, sem que haja qualquer elemento para configurar a maior reprovabilidade social da conduta; os antecedentes apontam que o réu é primário; quanto à conduta social, não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção; a personalidade da agente não foi tecnicamente avaliada, inexistindo nos autos elementos suficientes para se formar uma convicção; o motivo do crime também não deve pesar contra o réu, porquanto inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias do crime também são normais ao delito em comento; as conseqüências do crime foram próprias do tipo e não há vítima determinada.

Pena-base:

Pelo que se expôs, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, bem como o previsto no art. 284 do Código Eleitoral, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

Circunstâncias legais:

Não há causas agravantes e/ou atenuantes.

Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena:

Não há causas de diminuição da pena. Entretanto, restou comprovada a prática de crime continuado (art. 71 do Código Penal), eis que – conforme visto – as vantagens foram ofertadas a mais de oitenta pessoas no decorrer de, pelo menos, três semanas, distribuindo cerca de quatro mil litros de combustível, tudo para o fim de corrupção eleitoral. Nesse diapasão, ressalte-se que apenas o réu WILLIAN recebeu combustível em troca de seu voto em quatro ocasiões distintas.

Nessa esteira, como bem asseverou a acusação, os delitos foram reiterados, mediante ações da mesma espécie, vinculadas pelas condições de tempo (campanha eleitoral), lugar (Comarca de Nova Londrina), maneira de execução (distribuição de idênticos vales-combustível), sendo as subseqüentes vantagens havidas como continuação da primeira, já que o único objetivo era a corrupção eleitoral, mediante a compra de votos, afrontando a liberdade de escolha do eleitor e o equilíbrio do jogo político.

Em conseqüência, justificado está o aumento em seu grau máximo. Diante disso, exaspero em 2/3 (dois terços) a pena anteriormente fixada, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.

Pena definitiva:

Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.

Fixo o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. Essa aplicação da pena de multa acima do mínimo legal deve-se ao fato de o réu possuir elevada capacidade econômica, eis que é sabido exerce o cargo de vereador e possui comércio neste município.

Assim, caso a multa fosse aplicada no mínimo legal, restariam desatendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pena seria insuficiente e ineficaz em face da situação financeira do réu.

Regime:

Em atenção ao quantum da pena aplicado, e ao contido no artigo, §2°, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.

Substituição da pena:

Em obediência ao disposto no art. 44 e seu §2º e – visando aplicar ao apenado uma medida socialmente recomendável – substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma pena de multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, tomando-se como base o valor do salário vigente à época da infração penal, sem prejuízo da pena de multa cominada pelo próprio tipo penal (artigo 58, parágrafo único, do Código Penal); e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade assistencial a ser indicada em audiência admonitória.

Em razão da substituição de pena nos moldes do artigo 44, do Código Penal, incabível a aplicação do benefício previsto pelo artigo 77, do Código Penal.

c) Quanto ao réu WILLIAN ARAÚJO ALCÂNTRA

A culpabilidade é inerente ao tipo penal, sem que haja qualquer elemento para configurar a maior reprovabilidade social da conduta; os antecedentes apontam que o réu é primário; quanto à conduta social, não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção; a personalidade da agente não foi tecnicamente avaliada, inexistindo nos autos elementos suficientes para se formar uma convicção; o motivo do crime também não deve pesar contra o réu, porquanto inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias do crime também são normais ao delito em comento; as conseqüências do crime foram próprias do tipo e não há vítima determinada.

Pena-base:

Pelo que se expôs, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, bem como o previsto no art. 284 do Código Eleitoral, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

Circunstâncias legais:

Não há causas agravantes e/ou atenuantes.

Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena:

Não há causas de diminuição da pena. Entretanto, restou comprovada a prática de crime continuado (art. 71 do Código Penal), eis que – conforme visto –o réu recebeu combustível em troca de seu voto em quatro ocasiões distintas.

Nessa esteira, como bem asseverou a acusação, os delitos foram reiterados, mediante ações da mesma espécie, vinculadas pelas condições de tempo (campanha eleitoral), lugar (Comarca de Nova Londrina), maneira de execução (recebimento de idênticos vales-combustível), sendo as subseqüentes vantagens havidas como continuação da primeira, já que o único objetivo era a corrupção eleitoral, mediante a venda de votos.

Em conseqüência, justificado está o aumento. Diante disso, considerando a reprimenda dos demais réus e considerando a conduta do condenado, que recebeu dádivas por quatro vezes, exaspero em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, ausentes nos autos outros elementos que me permitam aferir a situação financeira do acusado.

Regime:

Em atenção ao quantum da pena aplicado, e ao contido no artigo, §2°, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.

Substituição da pena:

Em obediência ao disposto no art. 44 e seu §2º e – visando aplicar ao apenado uma medida socialmente recomendável – substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma pena de multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, tomando-se como base o valor do salário vigente à época da infração penal, sem prejuízo da pena de multa cominada pelo próprio tipo penal (artigo 58, parágrafo único, do Código Penal); e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade assistencial a ser indicada em audiência admonitória.

Em razão da substituição de pena nos moldes do artigo 44, do Código Penal, incabível a aplicação do benefício previsto pelo artigo 77, do Código Penal.


V – DISPOSIÇÕES GERAIS


1. Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios, objeto da Resolução nº 04/2012-OAB/PR (neste sentido o Ofício Circular nº 327/2006 GC). Assim sendo, fixo os honorários do Defensor dativo, Dr. Caio César de Santi Ferreira, OAB/PR nº 65.782, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme tabela da OAB/PR (Capítulo VI, item 1.2), condenando a União ao seu pagamento, diante da ausência de Defensoria Pública da União instituída nesta Comarca. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão.

2. Certificado o trânsito em julgado:

a) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Regional Eleitoral do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, para os devidos fins;

b) Proceda-se ao comando do código ASE 337 – suspensão de direitos políticos, diante do art. 15, VIII da Constituição Federal;

3. Condeno os réus nas custas e despesas processuais. Transitada em julgado, intimem-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Oportunamente, arquivem-se.

Nova Londrina, 17 de junho de 2015.

JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA

Juíza Eleitoral
Decisão Plenária
Acórdão em 26/01/2016 - RC Nº 4821 DR. IVO FACCENDA
Publicado em 11/02/2016 no Diário de justiça
À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos recursos e, no mérito, deu provimento parcial aos recursos de Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim e negou provimento ao recurso interposto por Willian Araújo Alcântara, nos termos do voto do Relator. Declara voto o Juiz Josafá Antonio Lemes.
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
206/2016REQUERIMENTONELSON DA COSTA E OUTRO
3.260/2015DEFESAWillian Araújo Alcântara
5.316/2016EMBARGOS DE DECLARAÇAONELSON DA COSTA E MARIO SERGIO SONSIM
6.307/2016CARTA DE ORDEMJuízo Da 96ª Ze
13.610/2015INFORMAÇAOmario sergio sonsin; nelson da costa
19.567/2015ALEGAÇOES FINAISCarlos Eduardo Defaveri De Oliveira; Mário Sérgio Sonsim; Nelson Da Costa
22.903/2015ALEGAÇOES FINAISCaio Cesar de Santi Ferreira; Willian Araujo Alcantara
41.191/2016CARTA DE ORDEMMario Sergio Sonsim; Ministério Público Eleitoral; Nelson Da Costa; Willian Araujo Alcantara
41.804/2016RECURSO ESPECIALNELSON DA COSTA e outro
43.094/2015RECURSOCarlos Eduardo Defaveri De Oliveira; Mario Sergio Sonsim; Nelson Da Costa
45.935/2015RECURSOJuízo Da 096ª Zona Eleitoral; Willian Araujo Alcantara
48.511/2015CONTRA-RAZOES DE RECURSOMario Sergio Somsim; Mpe; Nelson Da Costa; William Araujo Alcantara
63.859/2016CONTRARRAZOESNELSON DA COSTA e outro
80.561/2014INQUERITO96 Ze
99.806/2015JUNTADA PROCURAÇAOMARIO SERGIO SONSIM; NELSON DA COSTA
100.093/2015CARTA DE ORDEMMario Sergio Sonsim; Ministério Público Eleitoral; Nelson Da Costa; Willian Araujo Alcantara
101.747/2015PREFERENCIA DE PAUTAMARIO SERGIO SONSIM; NELSON DA COSTA
109.492/2014DEFESANelson Da Costa
109.494/2014DEFESAMario Sergio Sonsim
111.295/2014CERTIDAOWILLIAN ARAUJO ALCANTARA
111.296/2014CERTIDAOMario Sergio Sonsim
111.297/2014CERTIDAONELSON DA COSTA
114.769/2014CERTIDAOMario Sergio Sonsim
114.770/2014CERTIDAOWilliam Araujo Alcantara
114.771/2014CERTIDAONelson Da Costa

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 48-21.2014.6.16.0096 - CLASSE 32 -NOVA LONDRINA - PARANÁ
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrentes: Nelson da Costa e outro
Advogados: Eduardo Fulgêncio Jansen - OAB: 63563/PR e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim interpuseram recurso especial (fls. 577-603) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (fls. 468-490) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apresentado pelos recorrentes, mantendo a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral de procedência da ação penal proposta pelo Ministério Público, em razão da prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral, c.c. o art. 71 do Código Penal, apenas para determinar a devolução da quantia de R$ 819,00 ao segundo réu.

Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 468):

RECURSOS CRIMINAIS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA PRÁTICA DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PRÁTICA REITERADA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO DÊ DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE SERIA UTILIZADO EM CONDUTA CRIMINOSA. DEVOLUÇÃO. RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO SONSIM E NELSON COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE WILLIAM DE ARAÚJO ALCÂNTARA CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É lícita prisão em flagrante escorada no inciso IV do art. 302 do Código de Processo Penal - "Considera-se em flagrante delito quem: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração" . 

2. O conjunto probatório consistente em documento manuscrito por um dos réus no qual há informação inconteste da distribuição de combustíveis com frequência semanal e para uma quantidade de munícipes desproporcional e não registrada como cabos eleitorais é suficiente para lastrear a condenação dos acusados como incursos no delito do art. 299 do Código Eleitoral.

3. Demonstrada a prática do delito por quatro vezes, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, é lícito reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal.

4. Sem a demonstração segura de que a quantia de dinheiro apreendida durante a prisão em flagrante delito seria utilizada para a continuidade da prática delitiva, é medida de rigor a sua devolução ao seu proprietário.

5. Recurso criminal de Mário Sérgio Sonsim e Nelson Costa conhecido e parcialmente provido.

6. Recurso criminal de William de Araújo Alcântara conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes 

(fls. 532-541), foram eles acolhidos em parte, para fins de reconhecimento de prequestionamento dos arts. 18 do Código Penal, 155 do Código de Processo Penal e 299 do Código Eleitoral, em decisão assim ementada (fl. 663):

ELEIÇÕES 2014. RECURSO CRIMINAL OMISSÃO OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

Os réus, nas suas razões recursais, alegam, em síntese, que:

a) houve mácula ao art. 275, § 4º, I e II, do Código Eleitoral, porquanto os declaratórios opostos na Corte de origem foram julgados sem publicação para inclusão em pauta, considerada a alteração do diploma efetuada pela Lei 13.105/2015;

b) os embargos de declaração foram protocolados em 15.2.2016 e julgados apenas em 25.4.2016, tendo sido levados em mesa sem a publicação exigida, tendo sido publicada a decisão em 4.5.2016 e republicada em 6.5.2016, com ementa diferente;

c) o representante legal somente assumiu a causa no meio do julgamento do recurso eleitoral, razão pela qual "a publicação dos Embargos, para que se pudesse distribuir memoriais visando seu acatamento e provimento integral, com efeitos infringentes, seria essencial para a defesa eficiente dos Recorrentes, acusados de crime eleitoral" (fl. 586);

d) a questão averiguada no julgamento dos declaratórios já se revela suficiente para a admissibilidade, considerando a condenação por crime eleitoral e a inelegibilidade prevista na LC 64/90, o que afeta os recorrentes, ambos vereadores candidatos à reeleição no pleito de 2016;

e) o acórdão proferido pelo TRE/PR colide com acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que este tem entendimento no sentido de que a doação de combustível para colocação de adesivos e realização de propaganda não se enquadra no tipo do art. 299 do Código Eleitoral, conforme acórdão no AgR-REspe 291, de relatoria da Min. Luciana Lóssio;

f) não se trata, na espécie, de discussão sobre a tipicidade ou não da conduta, conforme consignado no precedente invocado;

g) o apelo não envolve o exame de questão probatória, uma vez que é inconteste a distribuição dos vales-combustível, mas se pretende novo enquadramento dos fatos reconhecidos que não se incluem no delito imputado;

h) ¿não existem testemunhas nos autos contra os Recorrentes, mas tão somente adversários políticos, assim declarados formalmente, que foram contraditados e ouvidos apenas como informantes, mas que ainda assim tiveram o condão de condenar os Recorrentes" (fl. 592);

i) não há prova que evidencie o pedido de votos em troca de combustível, mas apenas depoimento daqueles que apenas ouviram falar a respeito do fato;

j) inexiste o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal, bem como a ausência de identificação dos eleitores, tendo o acórdão recorrido contrariado ao art. 299 do Código Eleitoral e 18 do Código Penal;

k) os recorrentes, vereadores do Município de Nova Londrina/PR e coordenadores de campanha, foram condenados por suposta corrupção eleitoral mediante distribuição de vale-combustível para a realização de propaganda de candidatos a governador e, ainda, deputados federal e estadual;

l) para tal fim, receberam recursos eleitorais, declarados na prestação de contas, para realizar atos de campanha, inclusive com a concessão de combustível para cabos eleitorais e simpatizantes colarem adesivos em carros e realizar campanha com os seus respectivos veículos;

m) não há nenhuma prova documental ou testemunhal de que o combustível era distribuído para fins de troca de votos, mas, sim, usado para campanha eleitoral, o que foi confirmado pela prova testemunhal;

n) não se admite compra ou venda culposa de votos, mas há a existência subjetiva expressa ou inerente ao tipo objetivo consistente no dolo específico da conduta;

o) verifica-se a ausência de identificação dos eleitores que supostamente receberam o vale-combustível em troca de voto e, via de consequência, tiveram o livre exercício do voto violado, o que é exigido para caracterização do crime, não se admitindo que isso possa ocorrer de forma genérica;

p) Willian Araújo Alcântara, tido como o único eleitor identificado, "declarou ter sido contratado como cabo eleitoral dos candidatos Beto Richa, Teruo Kato e Luiz Accorsi, o que por si só elimina a possibilidade de ter seu voto comprado" 

(fl. 598);

q) o acórdão regional também violou os arts. 155 do Código de Processo Penal e 209, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto as duas únicas testemunhas no processo foram os policiais militares que efetuaram a prisão dos recorrentes e a apreensão dos respectivos vales-combustível, arrimando-se a condenação exclusivamente em oitiva de informantes contraditados e adversários políticos;

r) "em outro elemento utilizado como prova - a AGENDA que os Recorrentes usavam para prestar contas de campanha aos candidatos - constam os valores finais pagos por Beto Richa e Teruo Kato no fechamento de contas de campanha, devidamente declarada na prestação de contas" (fl. 601).

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, em face do dissídio e das violações legais apontadas.

O Ministério Público Eleitoral apresentou as suas contrarrazões às fls. 669-675, nas quais defende o não conhecimento do recurso especial, pelos seguintes motivos:

a) a alegação de violação ao art. 275, § 4º, I e II, do Código Eleitoral não procede, uma vez que o atual teor do referido dispositivo só passou a vigorar com o novo Código de Processo Civil, em 18.3.2016, razão pela qual não se aplica aos declaratórios opostos em 15.2.2016, vigorando a regra do tempus regit actum (art. 6º, caput e § 1º do Decreto-Lei 4.657/1942).

b) quando da oposição dos embargos no presente feito, a legislação aplicável não exigia a prévia publicação de pauta para julgamento quando o recurso não fosse apreciado na primeira sessão subsequente;

c) aceitar a tese dos recorrentes implicaria criar uma terceira regra para o julgamento dos embargos, conjugando uma lei para o momento da oposição do recurso e outra para o momento do julgamento;

d) também não há falar em afronta aos arts. 299 do Código Eleitoral, 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, pois demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, vedado nesta sede especial, conforme as Súmulas 24 do TSE, 279 do STF e 7 do STJ;

e) embora os recorrentes defendam que a decisão teria se baseado apenas em depoimentos de informantes, tal conclusão não se depreende da decisão regional;

f) não há similitude fática entre o acórdãos paradigmas citados no recurso especial e a decisão recorrida, não ficando configurado o dissídio jurisprudencial.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de

fls. 681-685, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, pelos seguintes argumentos:

a) não houve prejuízo aos recorrentes quanto à ausência de publicação de pauta no que concerne aos embargos de declaração, pois estes objetivavam apenas o prequestionamento, além do que, a Lei 13.105/15 não havia entrado em vigor à época da oposição do recurso em fevereiro de 2015, de modo que se aplica a regra do tempus regit actum;

b) ainda que realizado o cotejo analítico exigido para a divergência jurisprudencial quanto à arguida atipicidade da conduta, não há similitude fática entre os julgados paradigmas e os acórdãos recorridos;

c) ademais, para mudar o entendimento do Tribunal a quo no que tange à ausência de comprovação da existência de dolo específico para a configuração do tipo penal dos arts. 299 do Código Eleitoral e 18 do Código Penal, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado pelo óbice da Súmula 24 do TSE;

d) de igual modo, o exame da ofensa do art. 155 do Código Eleitoral também exige nova incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância especial, uma vez que a Corte de origem baseou-se em prova documental consistente em agenda e vales-combustível apreendidos.

É o relatório.

Decido.

O acórdão referente aos embargos de declaração foi publicado no DJE de 4.5.2016, quarta-feira (fl. 551), e o recurso especial foi interposto em 9.5.2015, segunda-feira (fl. 577), por procuradora devidamente habilitada nos autos (procurações às fls. 465 e 466).

No caso em exame, o Tribunal Regional paraense manteve a decisão de primeiro grau de procedência de ação penal proposta pelo Ministério Público, reconhecendo a prática do crime de corrupção eleitoral pelos recorrentes em face da distribuição de combustíveis em troca de voto, sucedida às vésperas do pleito de 2014.

Preliminarmente, os recorrentes afirmam que a Corte de origem julgou os embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Criminal 48-21 sem observar a prévia publicação de pauta exigida pelo art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.105/15.

Observo inicialmente que essa questão não foi objeto de exame pela Corte de origem nem foram opostos novos embargos, naquela instância, a fim de questionar o alegado cerceamento de defesa, o que, a princípio, evidencia a falta de prequestionamento do tema.

Ainda que assim não fosse, o recorrente invoca o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .

4º Nos tribunais:

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Grifo nosso.)

Ocorre que os declaratórios foram opostos em 15.2.2016 

(fl. 532), em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.105/2015, em que não havia a exigência legal de prévia publicação da pauta para julgamento. 

Nesse sentido, dispõe o art. 14 da Lei 13.105/2015 que ¿a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (grifo nosso), diretriz que privilegia a segurança jurídica e o princípio da isonomia, considerando outros casos anteriormente apreciados e a existência de litigantes em mesma situação.

Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), no sentido de que ¿a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" .

Com relação à matéria de fundo, os recorrentes argumentam em suma: a) atipicidade da conduta, uma vez que a mera distribuição de combustível para fins de apoio de campanha e propaganda eleitoral não consubstancia a prática de crime eleitoral; b) não teria ficado comprovado o dolo específico exigido para o delito; c) não houve a identificação dos eleitores supostamente corrompidos; d) a prova testemunhal consistiria em depoimentos de adversários políticos - declarados formalmente e que foram ouvidos como informantes - que não seriam suficientes à condenação;

No ponto, reproduzo o teor do voto condutor da decisão 

(fls. 474-481):

[...]

Faz-se necessária nova análise da prova dos autos para se averiguar a autoria e materialidade do delito do art. 299 do Código Eleitoral imputada aos recorrentes.

Na modalidade ativa do delito, imputada aos Recorrentes Mário e Nelson, a materialidade do delito resta delineada no auto de exibição e apreensão que acompanha o auto de prisão em flagrante delito, onde se lê que dentro do veículo Uno Prata, placas ACS 7107 foram encontrados 40 (quarenta) vales-combustível, 32 (trinta e duas) requisições de combustível e também urna agenda contendo planilhas de gastos eleitorais (fls. 18/19).

É de relevo anotar que a agenda foi feita para o ano 2012, porém, tem em sua capa adesivos da campanha para Governador de Carlos Alberto Richa e de candidatos a Deputado Federal Teruo Kato e de Deputado Estadual Luiz Accorsi, todos referentes ao certame de 2014. Nela se encontra ainda uma série de anotações sobre gastos eleitorais, tais como placas, churrascos, adesivos e cabos eleitorais, lista de "família e parentes" e lista de "amigos e companheiros" .

Prosseguindo, lembro aqui que os fatos ocorreram no dia 1º de outubro de 2014, ou seja, 04 (quatro) dias antes das eleições gerais de 2014, bem como que aconteceram no Município de Nova Londrina, que e de pequena extensa e população (10.440 eleitores em 2014 - ).

Disso se extrai que os Recorrentes Mário e Nelson tinham em sua posse, às portas do certame eleitoral de 2014, setenta e dois documentos que permitiriam ao seu portador receber gratuitamente combustível, num município bastante pequeno e num momento em que já se encerrava o período eleitoral.

Esta grande quantidade de vales e requisitos de combustíveis é compatível com a tabela encontrada às folhas dos dias 21 a 24 de agosto da já mencionada agenda, na qual foram nominados cerca de oitenta munícipes e criadas três colunas, denominadas de 1ª, 2ª e 3ª semana, sendo que para cada nome era anotada uma quantia de álcool ou gasolina em cada semana.

A soma destes fatores indica que durante peio menos 3 semanas houve a contabilização da distribuição de combustíveis a cerca de 80 munícipes de Nova Londrina, por meio de vales e requisições de combustível.

Anoto também que os Recorrentes Mário e Nelson informaram, durante seus interrogatórios judiciais, que havia cerca de 9 ou 10 cabos eleitorais no Município de Nova Londrina e alguns eventuais colaboradores.

Nelson da Costa - "que não se recorda quantos cabos eleitorais estavam trabalhando em sua campanha, mas eram cerca de 10" ;

Mário Sérgio Sonsim "que tinha cerca de 9 cabos eleitorais registrados trabalhando consigo, mais o coordenador de campanha" .

Essa explicação não é suficiente para justificar o cadastro de cerca de 80 pessoas recebendo combustível, pois ainda que se admita um motorista particular para cada cabo eleitoral que não use seu próprio combustível, haveria um limite de 10 pessoas que receberiam os vales.

Por fim, quando o Ministério Público Eleitoral questionou o Recorrente Mário se a agenda era de sua propriedade, também durante seu interrogatório, este admitiu que sim e que a letra encontrada nas anotações é sua.

Informou que mantinha a agenda porque é pessoa esquecida e busca anotar as coisas que Ihe são pedidas para não se esquecer, ainda que não tenha intenção de entregar as pessoas o que Ihe pedem, porém, não soube explicar porque foram criadas as tabelas constantes nos dias 21 a 24 de agosto, com a distinção em semanas e a anotação de tantos nomes.

"Que o povo pede muitas coisas para os vereadores e como é esquecido ele anota tudo, mas e difícil dar, sendo que anotava para se justificar, mas não fazia promessas; que a letra na agenda é sua mas não sabe informar o motivo das colunas das páginas dos dias 21 a 24 de agosto. Perguntas do MP: que não se recorda porque fez as colunas, tem muita anotação pessoal e velha; que a ideia seria de anotar as pessoas para visitar em futura eleição" .

Não houve a invocação da garantia constitucional do silêncio, mas sim a afirmação de que a agenda era sua acompanhada de uma explicação para sua existência sem que, contudo, essa explicação abarcasse os motivos para as informações da agenda que demonstram a materialidade do delito.

De outro vértice, no que se refere ao Recorrente William, acusado da modalidade passiva do delito, a materialidade do delito resta delineada no vale combustível de fl. 84 {entregue na Zona Eleitoral por Romildo de Souza), que permitia o abastecimento de 10 litros de gasolina e pela anotação na linha 42, fl. 22 de agosto, da dita agenda, na qual consta o nome de William como recebedor, por três semanas, de 10 litros de gasolina.

Concluo, portanto, que a soma da enorme quantidade de vales e requisições de combustível encontradas no veículo Uno Prata, placas ACS 7107, somados a agenda encontrada no mesmo momento, conforme auto de apreensão, são suficientes para demonstrar a materialidade do delito de corrupção eleitoral imposta aos Recorrentes.

Passo a análise da autoria.

Com relação aos Recorrentes Mário e Nelson, os elementos de prova contidos nos autos não deixam espaço para dúvidas de que atuavam juntos na campanha dos candidates Carlos Alberto Richa, Teruo Kato e Luiz Accorsi, sendo que ambos ainda informaram em seus interrogatórios judiciais que costumavam utilizar o veículo de Nelson, porém, naquele dia a esposa dele precisou do carro e portanto utilizaram o veiculo Uno Prata, placas ACS 7107.

Nelson da Costa - ¿que trabalhava com seu carro mas nesse dia estava no carro com Mário" .

Ambos negaram a prática do delito quando ouvidos em juízo, mas não negaram que estavam juntos realizando campanha eleitoral em veículo no qual foram encontradas as provas da materialidade do delito.

Optaram per afirmar que a distribuição era lícita e despida de finalidade de compra de votos e por questionar, em recurso próprio, a demonstração do dolo especifico - distribuição em troca de condicionar o exercício do sufrágio.

Nelson da Costa - "Que nega a acusação; que conhece William ha tempos porque ele já ajudara Mário em outras campanhas; que nessa campanha William ajudava de forma espontânea, apenas durante o dia porque trabalhava de noite; que ele ajudava levando alguns materiais de campanha; que o vale combustível era para ajudar com as despesas decorrentes dessa ajuda; que não se recorda quantos cabos eleitorais estavam trabalhando em sua campanha, mas eram cerca de 10, sendo William uns deles; que os vales eram específicos para os cabos, jamais para compra de votos" ;

Mário Sérgio Sonsim - "Que nega a acusação; que William é seu amigo e trabalha de noite, tendo ainda Ihe ajudado em campanhas anteriores; que ele ajudou na campanha 2014 no transporte de cabos eleitorais, recebendo então ajuda com gasolina; que tinha cerca de 9 cabos eleitorais registrados trabalhando consigo, mais o coordenador de campanha; que não sabia quantos tickets entregou a cada carro; que entregavam apenas o necessário" ;

A questão a ser debatida, então, é justamente se está presente o dolo especifico, pois todo o resto foi admitido pelos Recorrentes.

Como se sabe, o dolo e elemento volitivo existente na formação da vontade do agente e, porquanto, raramente encontrado no mundo dos fatos, salvo casos raros de confissão ou mesmo de gravação de áudio, ou audiovisual, que capture o momento em que o agente externa esta vontade.

No caso dos autos, não há nenhuma destas particulares situações, mais ainda, a prova dos autos não contempla as conversas entabuladas entre os Recorrentes Mário e Nelson e os munícipes de Nova Londrina, de forma que a análise da existência do dolo específico ocorre pelos demais elementos que informam e cercam o fato estudado.

Partindo desta premissa, tenho que é na agenda encontrada em posse dos Recorrentes que se pode vislumbrar a presença do dolo específico mencionado.

Isso, porque dadas as dimensões diminutas do Município de Nova Londrina, não entendo razoável a distribuição semanal de cerca de 80 vales ou requisitos de combustível, especialmente porque apenas cerca de 10 pessoas eram registradas como cabos eleitorais - ou seja, foram informadas nas prestações de contas - e não há informação nos autos que legitime a origem dos recursos para tanto e tampouco que demonstre a sua contabilização nas prestações de contas.

Esse raciocínio encontra lastro no art. 156 do Código de Processo Penal, pois se os Recorrentes houvessem apenas negado a prática do delito, a prova seria exclusiva da acusação, contudo ao apresentarem versão diferente dos fatos, atraíram para si o ônus de demonstrá-la e prová-la.

Nessa esteira, era sua incumbência demonstrar que o dinheiro que financiou o pagamento de todo o combustível do registrado nas campanhas eleitorais respectivas, bem como que a sua utilização também foi devidamente registrada, além de demonstrar que a prática de entregar combustível a colaboradores para o transporte de cabos eleitorais era conduta que exigia a entrega de vales e requisições para cerca de 80 pessoas por três semanas seguidas, no mínimo.

A dita agenda é prova segura e cabal de que os Recorrentes mantinham esquema de distribuição de combustíveis para cerca de 80 pessoas, em frequência semanal, num município de pequenas dimensões territoriais. Tanto assim o é que os Recorrentes Mário e Nelson ambos informaram que contavam com cerca de 10 cabos eleitorais para realizar a campanha em Nova Londrina.

Se eram necessários apenas 10 cabos eleitorais, não resta outro motivo para a distribuição de combustíveis para tantas pessoas às vésperas do certame eleitoral que não seja a pratica de corrupção eleitoral.

Observe aqui que a explicação apresentada por Mário durante seu interrogatório judicial para a existência da agenda - "Que o povo pedia muitas coisas para os vereadores e como é esquecido ele anota tudo, mas e difícil dar, sendo que anotava para se justificar, mas não fazia promessas" - não se sustenta, tampouco afasta a certeza sobre o delito.

Essa certeza decorre da anotação exclusiva do fornecimento de combustíveis. Não há quaisquer anotação de pedidos de materiais de construção, consultas médicas, exames, transporte ou mesmo de ajuda em dinheiro ou comida, tampouco há indicação de que estes pedidos ocorreram durante todo o período de seu mandato eletivo.

Ao contrário, há apenas a anotação do fornecimento de combustíveis durante o período eleitoral de 2014, com distribuição semanal e em favor de uma quantidade desproporcional de pessoas quando considerada a dimensão territorial do Município de Nova Londrina.

Em suma, diante da prova dos autos, somente é possível concluir que os Recorrentes Mário e Nelson estabeleceram esquema de distribuição semanal de combustível para cerca de 80 munícipes de Nova Londrina, no período eleitoral de 2014, e em razão das dimensões do Município, percebe-se que a intenção do esquema era de comprar votos.

Rejeito, portanto, a tese de ausência de dolo específico e mantenho íntegra a condenação de Mário e Nelson.

No que se refere ao Recorrente William de Araújo Alcântara, penso que a autoria do delito, desta feita na modalidade passiva, exige análise diferenciada.

É certo nos autos que os Recorrentes Mário e Nelson deixaram na casa de William um vale combustível de 10L de gasolina. Neste sentido são todas as declarações prestadas perante a autoridade policial no dia dos fatos, inclusive as de Mário e Nelson. Ouvido 15 (quinze) dias após os fatos, William asseverou que o vale combustível foi entregue a seu genitor e que a entrega teria ocorrido porque William colaborava na campanha:

`que naquela data, os vereadores Mário e Nelson deixaram uma requisição de combustível (10 litros) com o pai do declarante para que colocasse em seu veículo, pois sempre que podia ajudava buscando alguns `cabos eleitorais' na campanha¿ (fl. 58).

Em juízo, o Recorrente Mário passou a apresentar a mesma versão do Recorrente William, afirmando ambos que a entrega do vale ocorreu para o genitor de William, ainda que fosse a ele destinado. Ambos afirmaram que a entrega ocorreu porque William colaborava na campanha.

Mário Sérgio Sonsim - `Que no dia dos fatos entregou o vale para o pai de William, e que não tinha ninguém por perto. Não viu ninguém chegando perto quando foi lá. Que nesse dia estava junto com o vereador Nelson, num Uno Prata¿;

William de Araújo Alcântara - `que quando retornou sua mãe lhe disse que Mario deixou urna requisição de combustível para que ele levasse umas moças cabos eleitorais trabalhar; que o vale foi entregue para seu pai¿.

Contudo, o Recorrente Nelson nada afirmou neste sentido, em nenhuma das oportunidades em que foi ouvido, bem como as demais pessoas ouvidas em juízo sobre este fato afirmaram que a entrega foi feita para William.

Disso resulta apenas a certeza de que houve a entrega de vale combustível para ser utilizado por William, ocorrendo a entrega em sua [sic] na residência.

Conjugando esta certeza com a prova segura de autoria e materialidade do delito, na forma ativa e em desfavor de Mário e Nelson, conclui-se que William, tal como outras 79 pessoas, recebia combustíveis na forma esquematizada pelos Recorrentes Mário e Nelson, ainda que sob o alegado pálio da `colaboração¿ em campanha.

Observe-se mais, que em seus interrogatórios judiciais, Nelson e Mário divergem quanto à natureza do vínculo que William mantém com a campanha, pois enquanto Mário afirma que William transporta cabos eleitorais, Nelson assevera que William é um cabo eleitoral.

De outro vértice, a tese de defesa, no sentido de que William era um colaborador da campanha e que a entrega do vale combustível seria lícita, extrapola o exercício da garantia constitucional ao silêncio e, assim, necessita ser provada, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal.

[...]

Embora os réus insistam em que as requisições de combustível seriam destinadas apenas a apoiadores de campanha, o voto condutor reconheceu a grande quantidade desses vales e também as anotações constantes em agenda pertencente a um dos recorrentes em que figuravam oitenta munícipes, o que se contrapôs à informação dos réus de que trabalhavam na localidade apenas, aproximadamente, dez cabos eleitorais, evidenciando-se a materialidade do delito de corrupção eleitoral.

Ao examinar a configuração do mesmo crime, na modalidade passiva, em face de Willian de Araújo Alcântara, afirmou-se que este corréu, "tal como outras 79 pessoas, recebia combustíveis na forma esquematizada pelos Recorrentes Mário e Nelson, ainda que sob o alegado pálio da `colaboração¿ em campanha" (fl. 480).

Apontou-se que "incumbia à defesa demonstrar que William recebeu combustível financiado por dinheiro da campanha eleitoral, com as devidas anotações nas prestações de contas respectivas, bem como que efetivamente prestou os ditos serviços" e que "sem estas provas, sua versão dos fatos não se sustenta" (fl. 481).

Registrou-se que ¿a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar que Willian recebia os vales com frequência, como se ouve dos interrogatórios judiciais dos Recorrentes William e Mário, e há inclusive coincidência desta informação com a linha 42 da página do dia 22 de agosto da mencionada agenda, na qual se infere que Willian recebia, ao menos, a quantidade de 10 litros de combustível por semana anotada" (fls. 481-482).

Ao examinar o dolo específico, consignou-se que "a dita agenda é prova segura e cabal de que os Recorrentes mantinham um grande esquema de distribuição de combustíveis para cerca de 80 pessoas, em frequência semanal, num município de pequenas dimensões territoriais. Tanto assim o é que os Recorrentes Mário e Nelson ambos informaram que contavam com cerca de 10 cabos eleitorais para realizar campanha em Nova Londrina" (fl. 511). Acrescentou-se que "não há informação nos autos que legitime a origem dos recursos para tanto e tampouco que demonstre a sua contabilização nas prestações de contas" (fl. 478).

Em voto-vista, o Juiz Josafá Antônio Lemes acompanhou o relator para afirmar que "não há negativa pelos réus quanto à distribuição de combustível, apenas se limitam, de modo genérico, em justificar dita distribuição de gasolina e/ou álcool aos cabos eleitorais" (fl. 489). Por pertinente, reproduzo o seguinte trecho do voto do referido magistrado (fls. 489-490):

[...]

Ademais, asseguraram que eram 9 ou 10 cabos eleitorais que estavam sob à sua coordenação de campanha; isso dito durante o interrogatório judicial de Nelson da Costa (fl. 229) e Mário Sérgio Sonsim (fl. 227). No entanto, de forma indiscriminada (isso porque sequer sabem dizer quem eram as pessoas que receberam os vales-combustível constantes de sua listagem de aproximadamente 80 pessoas) distribuíram vale-combustível, sendo apreendidos em sua posse 40 (quarenta) unidades (auto de exibição e apreensão de fl. 19 e 76), idênticas àquela entregue à autoridade policial constante à fl. 84.

Ainda, a agenda apreendida no veículo em que estavam Nelson e Mario, transcreve todo o histórico da corrupção eleitoral engendrada, relacionando dezenas de nomes, datas, tipo de combustível doado `G¿ para gasolina e `A¿ para álcool. Alguns nomes constam com a expressão `NÃO¿ (aproximadamente 22) e tal expressão mais à frente é mais clara no sentido de que `não precisa¿ (leia-se ou não precisa do combustível ou não fechou o acordo de troca de voto com eles). No mais, primeiro todos os demais nomes constam com a expressão `OK¿ e o tipo de combustível (gasolina ou álcool).

Destarte, as circunstâncias evidenciam a corrupção eleitoral. Note-se:

a) distribuição de combustível não foi negada, apenas justificada de forma frágil, diga-se, muito frágil, `data venia¿;

b) distribuição indiscriminada de combustível aproximadamente 80 (oitenta) pessoas;

c) testemunhas; e

d) período eleitoral (prisão em fragrante [sic] no dia 01/10/2014); santinhos dos candidatos; vereadores em seu exercício do mandato (Nelson e Mário) fazendo tal distribuição, ou seja, político experiente distribuindo combustível sem interesse de em troca receber o voto para seu candidato? Não parece crível e nem merece acolhimento a tese da defesa, `data venia¿.

Forte nas razões lançadas, nas provas produzidas, na jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, e mais, face as circunstâncias em que se deu o flagrante e as pessoas envolvidas na conduta delituosa (vereadores eleitos), não há como negar a corrupção eleitoral na espécie, razão pela qual voto com o Relator e Revisor.

[...]

Diante desse contexto, para rever a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que ficaram configuradas a autoria e a materialidade do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, inclusive no que tange ao dolo específico, seria necessário novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Os recorrentes defendem a atipicidade da conduta com base na decisão desta Corte Superior no AgR-REspe 2-91, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Luciana Lóssio, DJE de 4.3.2015, em que este Tribunal, por maioria, concluiu que, "na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe" .

Não obstante, nesse julgado, o Tribunal Regional Eleitoral fluminense afirmou que a distribuição dos vales combustível era efetivamente condicionada à afixação de adesivos de campanha em veículo ou de placas na residência dos eleitores, o que se distingue do caso em exame, em que a Corte paranaense apontou que não ficou comprovado que a distribuição desproporcional de combustível aos munícipes era vinculada a colaboradores para o transporte de cabos eleitorais. 

Denota-se, portanto, que o referido julgado trata de situação fática que não se assemelha à hipótese dos autos.

Ademais, ressalto que "fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se busca debater o mesmo ponto das razões recursais considerado incognoscível por depender de reexame da matéria fático-probatória" (AgR-AI 2069-50, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 5.3.2012).

Alega-se, ainda, que não houve a identificação dos eleitores corrompidos, invocando-se o acórdão deste Tribunal no RHC 133-16, rel. Min. Luciana Lóssio, em que, por maioria, ficou decidido que "`na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido¿ (RHC nº 45224, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. designado Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013)".

É certo que, ¿para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar" (HC 693-58, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 9.9.2013). 

Porém, depreende-se do acórdão recorrido que, na mencionada agenda de um dos réus, "foram nominados cerca de oitenta munícipes" (fl. 508), além do próprio William de Araújo Alcântara, que recebeu vales-combustível dos recorrentes e figurou na ação penal, não se vislumbrando cerceamento de defesa quanto à defesa produzida em face dos fatos apurados, cujo contexto, ainda, difere do precedente citado no apelo, em que a única testemunha arrolada pelo Ministério Público foi o delegado de polícia e havia simples menção a dois prenomes de eleitores supostamente corrompidos. 

Igualmente não procede a alegada ofensa aos arts. 155 e 209, 

§ 2º, do CPP, no sentido de que a condenação teria se baseado apenas em depoimentos de informantes, porquanto se infere da decisão recorrida que o voto condutor no Tribunal a quo, levou em consideração, na verdade, outros elementos probatórios, a exemplo daquele consistente nos vales e requisições de combustível apreendidos em face do flagrante, bem como na agenda pertencente a um dos réus e nas declarações prestadas nos interrogatórios.

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim.

Publique-se. 

Intime-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro Henrique Neves da Silva


Relator