Falar pelos cotovelos é fácil e muito perigoso... tem que tomar cuidado com o badalar da língua dentro da boca e o pensamento desequilibrado dentro da cabeça. Sair por aí cometendo calúnia, injúria ou difamação contra alguém sem provas, pode ser denunciado e gerar ao acusador processo. O ônus da prova é de quem acusa (A palavra ônus, segundo o dicionário, significa encargo. Ônus da prova, portanto, é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la. No entanto, não pode ser confundido com dever, porquanto o dever implica em um direito de outrem). Denúncia caluniosa é crime!
Acusar alguém publicamente sem provas é crime (Artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano). O primeiro artigo do Marco Civil da Internet estabelece princípios, direitos e garantias a todos que utilizam a rede. Os crimes de calúnia, injúria e difamação que estão previstos no código penal também são passíveis de processo no meio virtual. A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 (Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria).
Na área cível, em regra, o ônus da prova cabe ao autor (Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante). Já no Direito Penal (O direito à prova está inserido no quadro das garantias do devido processo legal, princípio constitucional elencado no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988). Trata-se da responsabilidade de provar a materialidade e a autoria do delito. Ao contrário, o ônus da prova cabe sempre e só a ele, o autor da ação, em especial quando o autor fala em nome da sociedade, como é o caso do Ministério Público. Nessa situação, é impensável a transferência do ônus da prova ao réu. O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.
Prof. Osmar Fernandes, em 08/02/2021
Código do texto: T7179261
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