PROCESSO: | AI Nº 56169 - Agravo de Instrumento UF: PR |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 56169.2010.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | NOVA LONDRINA - PR | N.° Origem: 7828 | |
PROTOCOLO: | 60272010 - 16/03/2010 11:06 | ||
AGRAVANTE: | DORNELIS JOSÉ CHIODELLI | ||
ADVOGADO: | ROGÉRIO HELIAS CARBONI | ||
ADVOGADO: | NILSO PAULO DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ROOSEVELT ARRAES | ||
ADVOGADO: | GERALDO PEREIRA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | LEANDRO SOUZA ROSA | ||
AGRAVADO: | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RELATOR(A): | MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI | ||
ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 23/04/2013 14:46-Solicitação de expedição para TRE-PR - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 23/04/2013 14:46 | Solicitação de expedição para TRE-PR - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA |
CPRO | 23/04/2013 14:46 | Baixa definitiva dos autos. Motivo: para retorno à origem. |
CPRO | 23/04/2013 14:46 | Trânsito em julgado em 22/04/2013 |
CPRO | 22/04/2013 14:42 | Autos devolvidos |
CPRO | 15/04/2013 13:00 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPRO | 15/04/2013 12:39 | Decurso de prazo para Recurso em 12/04/2013 para DORNELIS JOSÉ CHIODELLI |
CPRO | 09/04/2013 11:34 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 25-26. Decisão Monocrática de 03/04/2013 |
CPRO | 09/04/2013 11:34 | Publicação em 09/04/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 25-26. Decisão Monocrática de 03/04/2013 |
CPRO | 05/04/2013 15:04 | Encaminhamento para publicação |
CPRO | 04/04/2013 17:50 | Recebimento |
GAB-NA | 04/04/2013 17:31 | Com decisão negando seguimento |
GAB-NA | 04/04/2013 17:31 | Remessa para CPRO. |
GAB-NA | 04/04/2013 17:30 | Retificado registro de efetuado em 04/04/2013 para: Registrado Decisão Monocrática de 03/04/2013. Negação de seguimento |
GAB-NA | 04/04/2013 16:45 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AI Nº 561-69.2010.6.00.0000 em 03/04/2013. Negação de seguimento |
GAB-NA | 19/06/2012 16:29 | Recebimento |
CPADI | 19/06/2012 14:37 | Conclusos à Relatora para GAB-NA. |
CPADI | 19/06/2012 14:37 | Remessa para GAB-NA. |
CPADI | 15/06/2012 15:52 | Montagem atualizada |
CPADI | 14/06/2012 21:50 | Enviado para Montagem |
CPADI | 13/06/2012 15:55 | Recebimento |
CPRO | 12/06/2012 18:00 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 12/06/2012 18:00 | Para providências: emitir termo de redistribuição, atualizar capa e após fazer conclusão ao relator. |
CPRO | 12/06/2012 17:56 | Juntada de parecer |
CPRO | 12/06/2012 13:39 | Recebimento |
PGE | 12/06/2012 13:31 | Remessa para CPRO. |
PGE | 12/06/2012 13:31 | Com parecer para CPRO. |
SEDESC 1 | 27/04/2011 15:04 | Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Art. 16 § 7º do RITSE |
PGE | 22/03/2010 15:16 | Recebido |
GAB-SJD | 22/03/2010 15:05 | Enviado para PGE. Vista à PGE |
GAB-SJD | 22/03/2010 15:04 | Recebido |
CPADI | 22/03/2010 14:59 | Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE |
CPADI | 22/03/2010 12:47 | Montagem concluída |
CPADI | 19/03/2010 18:17 | Enviado para Montagem |
CPADI | 19/03/2010 16:19 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 16/03/2010 MINISTRO FELIX FISCHER |
CPADI | 16/03/2010 14:24 | Autuado - AI nº 561-69.2010.6.00.0000 |
CPADI | 16/03/2010 14:10 | Recebido |
SEPRO | 16/03/2010 11:08 | Encaminhado |
SEPRO | 16/03/2010 11:08 | Documento registrado |
SEPRO | 16/03/2010 11:06 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
27/04/2011 | Redistribuição por término do biênio do Relator | NANCY ANDRIGHI | |
16/03/2010 | Distribuição automática | FELIX FISCHER | Art. 16 § 7º do RITSE |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 03/04/2013 - AI Nº 56169 Ministra NANCY ANDRIGHI | |
Publicado em 09/04/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 25-26 | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dornelis José Chiodelli, candidato ao cargo de prefeito no Município de Nova Londrina/PR nas eleições de 2008, contra decisão do TRE/PR que negou seguimento a recurso especial eleitoral em processo de prestação de contas. Eis a ementa do recurso especial eleitoral inadmitido (fl. 346): PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PELO JUÍZO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELEITORAL, AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ACÓRDÃOS COM BASE NO ART. 36 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DE REVISÃO NÃO CONHECIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE A MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE VÁRIOS RECURSOS. No caso de prestação de contas de candidato ao pleito municipal, julgados pelo Juízo Eleitoral, cuja decisão é passível de ser atacada por recursos judiciais (Recurso eleitoral, Embargos de Declaração e Agravo regimental), não se aplica a Lei 9.874/99, que trata dos procedimentos perante a Administração Pública Federal. Cuida-se de prestação de contas de campanha do agravante, desaprovada no primeiro grau de jurisdição com base nos arts. 10 e 12 da Res.-TSE 22.715/2008, devido à ausência de abertura de conta bancária específica (fls. 71-73). Contra referida sentença, Dornelis José Chiodelli interpôs recurso eleitoral (fls. 77-88), que foi desprovido pelo TRE/PR nos termos do acórdão de folhas 114-117. Seguiu-se a interposição de embargos de declaração (fls. 121-130), que foram rejeitados pelo acórdão de folhas 306-309. Irresignado, Dornelis José Chiodelli apresentou recurso de revisão (fls. 327-337). O TRE/PR considerou incabível o manejo dessa modalidade recursal, pois, "embora a prestação de contas encerre matéria administrativa, segue o rito processual estabelecido no Código Eleitoral e Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, somente sendo passível impugnar-se as decisões nelas proferidas por meio do Recurso Eleitoral, Embargos de Declaração e Agravo regimental" (fl. 349). Foi interposto recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 276, I, a, do CE, no qual Dornelis José Chiodelli alega, em resumo, que: a) a regularidade da prestação de contas do recorrente pode ser aferida pela prestação de contas do comitê financeiro, uma vez que toda arrecadação e movimentação de campanha eleitoral ocorreram na conta bancária desse último. No ponto, o acórdão recorrido violou os arts. 275, II, do CE e 5º, XXXXV, da CF/88, pois não analisou a documentação apresentada em sede de embargos de declaração, na qual constam os recibos eleitorais, os cheques nominais e os extratos bancários relativos à campanha eleitoral do recorrente; b) o acórdão recorrido infringiu o art. 30, II, da Lei 9.504/97, já que a ausência de conta bancária específica na prestação de contas de campanha configura vício de natureza formal, admitindo-se a sua aprovação com ressalvas; c) o acórdão regional transgrediu os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, § 3º, da LICC, pois a lisura da prestação de contas do recorrente havia sido declarada pela Justiça Eleitoral ao analisar a prestação de contas do comitê financeiro. O TRE/PR consignou a intempestividade reflexa do recurso especial eleitoral devido ao não conhecimento do recurso de revisão (fls. 406-408). Nas razões do agravo de instrumento, o agravante defende o cabimento de recurso de revisão, haja vista a natureza administrativa dos processos de prestação de contas. Pugna pelo provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial eleitoral. O Ministério Público Eleitoral apresentou contraminuta de folhas 442-453. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento e pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 459-466). Relatados, decido. Na espécie, o TRE/PR concluiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração ao consignar a impropriedade dessa modalidade recursal nos processos de prestação de contas de candidato no pleito municipal. Do exame do recurso especial eleitoral, constata-se que o recorrente deixou de rebater esse fundamento do acórdão recorrido relativo ao descabimento do pedido de revisão. Incidência, pois, na Súmula 283/STF. A toda evidência, nesta fase do processo, a decisão que não conheceu do pedido de revisão não admite rediscussão, haja vista a incidência da mencionada Súmula 283/STF. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o recurso manifestamente incabível, como o pedido de revisão, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, tal como o recurso especial eleitoral em exame. Nesse sentido cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1.- A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2.- Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 136.462/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 04/02/2013). Considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em 26/8/2009, afigura-se intempestivo o recurso especial eleitoral interposto somente em 14/12/2009. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 3 de abril de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora |
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