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Sessão da Câmara Municipal

sexta-feira, 28 de junho de 2013

DIAMANTE DO NORTE TEM NOVO PREFEITO


DANIEL DO PT - NOVO PREFEITO DE DIAMANTE DO NORTE

          A ministra do Tribunal Superior Eleitora, Laurita Vaz, em decisão monocrática na última segunda-feira (24/6), deu provimento a recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e manteve a cassação do prefeito e vice de Diamante do Norte, na micro-região de Paranavaí. O prefeito, Waldir Aparecido Martins, e o vice, Dilso Quebra Rama, ambos do PMDB, foram cassados por abuso de poder econômico nas eleições de 2012. Com a decisão da Justiça, o candidato do PT, Daniel Domingos Pereira, – que ficou em segundo lugar na disputa eleitoral, com 44,93% dos votos (1.723 votos), assumiu a prefeitura.

DECISÃO

          Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por WALDIR APARECIDO MARTINS, prefeito eleito do Município de Diamante do Norte/PR nas eleições de 2012. A ação visa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão lavrado pelo TRE/PR nos autos da AIJE nº 626-52.212.6.16.0096, que deu provimento a recurso eleitoral do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo pela configuração de abuso de poder econômico e determinando a cassação dos diplomas de WALDIR APARECIDO MARTINS e Adilson Celestino dos Santos e a declaração de inelegibilidade do Autor, WALDIR APARECIDO MARTINS, de Adilson Celestino dos Santos e de Francisco Maurício Bono.
           A posse de Daniel e do vice, Alcides da Marcenaria, também do PT, ocorreu hoje (26/6) à tarde, na Câmara Municipal.
PREFEITO E VICE TOMAM POSSE NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DIAMANTE DO NORTE



Os candidatos a prefeito em Diamante do Norte - PR


Via  DivulgaCand 

Diamante do Norte terá 3 candidatos a prefeito:

CLEBER LEANDRO CARNEVALI 
Nome para urna eletrônica: CLEBINHO - Número: 17
Nome completo: CLEBER LEANDRO CARNEVALI - Sexo: Masculino
Data de nascimento: 05/07/1973 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata   Naturalidade:  DIAMANTE DO NORTE / PR
Grau de instrução: Ensino Médio incompleto Ocupação: Motorista de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros
Endereço do site do candidato:               
Partido: Partido Social Liberal -  PSL - (17)
Coligação: Partido não coligado
Composição da coligação:           -
Cargo a que concorre:  Prefeito - (DIAMANTE DO NORTE)
No. processo/protocolo:  78-27.2012.6.16.0096 / 796362012
CNPJ de campanha:      
Limite de gastos de campanha: 50.000,00

 DANIEL DOMINGOS PEREIRA 
Nome para urna eletrônica: DANIEL - Número: 13
Nome completo: DANIEL DOMINGOS PEREIRA                Sexo: Masculino
Data de nascimento: 19/03/1960 - Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata - Naturalidade: LOANDA / PR
Grau de instrução: Superior incompleto              - Ocupação: Vendedor Pracista, Representante, Caixeiro-Viajante e Assemelhados
Endereço do site do candidato:                http://ddpdtept@hotmail.com
Partido: Partido dos Trabalhadores -  PT - (13)
Coligação: Partido não coligado
Composição da coligação:           -
Cargo a que concorre:  Prefeito - (DIAMANTE DO NORTE)
No. processo/protocolo:  210-84.2012.6.16.0096 / 901762012
CNPJ de campanha:      
Limite de gastos de campanha: 120.000,00

WALDIR APARECIDO MARTINS
Nome para urna eletrônica: PROFESSOR DILO - Número: 15
Nome completo: WALDIR APARECIDO MARTINS - Sexo:             Masculino
Data de nascimento: 15/10/1957 - Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata   Naturalidade: ARAÇATUBA / SP
Grau de instrução: Superior completo - Ocupação: Servidor Público Estadual
Endereço do site do candidato:               
Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - (15)
Coligação: Partido não coligado
Composição da coligação
Cargo a que concorre:  Prefeito - (DIAMANTE DO NORTE)
No. processo/protocolo:  159-73.2012.6.16.0096 / 865262012
CNPJ de campanha:      
Limite de gastos de campanha: 80.000,00

PROCESSO: AC Nº 39532 - Ação Cautelar UF: PR
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 39532.2013.600.0000
MUNICÍPIO: DIAMANTE DO NORTE - PRN.° Origem:
PROTOCOLO: 145432013 - 20/06/2013 14:08
AUTOR: WALDIR APARECIDO MARTINS
ADVOGADO: HELI DOURADO
ADVOGADO: WILSON AZEVEDO SANTOS
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRA LAURITA HILÁRIO VAZ
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 28/06/2013 09:47-Publicação em 28/06/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 12-14. Decisão Monocrática de 24/06/2013
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO28/06/2013 09:47Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 27/06/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 12-14. Decisão Monocrática de 24/06/2013
CPRO28/06/2013 09:47Publicação em 28/06/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 12-14. Decisão Monocrática de 24/06/2013
CPRO25/06/2013 17:00Encaminhamento para publicação
CPRO25/06/2013 12:36Recebimento
GAB-LV24/06/2013 21:20Remessa para CPRO.
GAB-LV24/06/2013 21:20Com decisão .
GAB-LV24/06/2013 21:18Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 395-32.2013.6.00.0000 em 24/06/2013. Com decisão
GAB-LV20/06/2013 20:59Recebimento
CPADI20/06/2013 17:10Remessa para GAB-LV.
CPADI20/06/2013 17:10Autos devolvidos .
CPADI20/06/2013 17:10Recebimento
GAB-LV20/06/2013 16:49Autos devolvidos Autos solicitados
GAB-LV20/06/2013 16:49Remessa para CPADI.
GAB-LV20/06/2013 15:38Recebimento
CPADI20/06/2013 15:33Remessa
CPADI20/06/2013 15:33Conclusão.
CPADI20/06/2013 15:24Montagem concluída
CPADI20/06/2013 14:59Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 20/06/2013 MINISTRA LAURITA VAZ
CPADI20/06/2013 14:58Enviado para Montagem
CPADI20/06/2013 14:28Autuado - AC nº 395-32.2013.6.00.0000
CPADI20/06/2013 14:14Recebimento
SEPRO20/06/2013 14:11Encaminhado para CPADI
SEPRO20/06/2013 14:11Documento registrado
SEPRO20/06/2013 14:08Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
20/06/2013 às 14:46Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/MunicipalLAURITA VAZ
Despacho
Decisão Monocrática em 24/06/2013 - AC Nº 39532 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 28/06/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 12-14


DECISÃO

Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por WALDIR APARECIDO MARTINS, prefeito eleito do Município de Diamante do Norte/PR nas eleições de 2012. A ação visa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão lavrado pelo TRE/PR nos autos da AIJE nº 626-52.212.6.16.0096, que deu provimento a recurso eleitoral do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo pela configuração de abuso de poder econômico e determinando a cassação dos diplomas de WALDIR APARECIDO MARTINS e Adilson Celestino dos Santos e a declaração de inelegibilidade do Autor, WALDIR APARECIDO MARTINS, de Adilson Celestino dos Santos e de Francisco Maurício Bono.

O acórdão fora assim ementado (fl. 368-369 - vol. 2):

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS PARA RESPONDEREM PELAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE VALES COMBUSTÍVEIS A ELEITORES - ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO - DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMA DOS CANDIDATOS - RECURSO PROVIDO.

1. Os partidos políticos não são legitimadas [sic] para responderem por demandas que digam respeito apenas a abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicações, eis que as penas cominadas não lhe são aplicáveis, pela sua própria natureza.

2. Para restar configurada a captação ilícita de sufrágio, deve [sic] existir provas efetivas e capazes a demonstrar que o candidato efetivamente ofereceu benefício para o fim específico de obter voto no pleito eleitoral. Necessidade de apresentação de prova robusta, não se admitindo condenação baseada em presunção ou em prova débil.

3. É ônus do autor a produção de prova ou indício para captação ilícita de sufrágio, e não do réu em provar que não atuou em ilícito.

4. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

5. Na espécie, concluiu-se que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (equilíbrio na disputa) entre os candidatos e legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico.

6. Recurso provido para reconhecer o abuso de poder econômico, determinando a cassação dos diplomas de WALDIR APARECIDO MARTINS e ADILSON CELESTINO DOS SANTOS e a [sic] declarando a inelegibilidade de WALDIR APARECIDO MARTINS, ADILSON CELESTINO DOS SANTOS e FRANCISCO MAURÍCIO BONO pelo período de 08 (oito) anos.

Nas razões da ação cautelar, para demonstrar o fumus boni juris, argumenta o Autor que o acórdão regional teria contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de considerar "legal o fornecimento de combustíveis para fim de apoio à campanha e participação em carreatas" (fl. 11), não se configurando, assim, captação ilícita de votos ou abuso de poder econômico, mormente pelo fato de os referidos gastos constarem de contas prestadas pelo então candidato e já aprovadas.

Cita precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar suas razões, além de sustentar que a condenação se deu por presunção, considerando que o tema (abuso de poder econômico) teria sido apreciado no acórdão divorciado da jurisprudência e do direito pátrio.

Assevera ainda estar prequestionada a matéria e presente a plausibilidade jurídica do pedido, além do intento de nova qualificação jurídica dos fatos dispostos no decisum e não seu reexame.

Em suas palavras, verbis (fl. 20):

O acórdão e voto restringiu-se a [sic] requisição de combustíveis entendendo ser excessivo, no entanto está no acórdão que foi apoucado considerando a campanha de 60 dias dividido o total [sic] combustível 8.219 litros por 42 carros, chega a [sic] quantidade de 3,26 litros por carro de campanha, assim, em princípio não caracteriza abuso de poder econômico tendo por base o próprio acórdão recorrido, ¿mediante exame tão somente, da moldura fática nele exposta e da argumentação nele desenvolvida" .

Quanto ao periculum in mora, aduz, in litteris (fl. 20):

[...] o acórdão ora atacado que conheceu do Recurso Eleitoral e cassou a sentença já foi comunicado (fls. 310) ao Juiz de Direito da Zona na 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina/PR (com jurisdição ao Município de Diamante do Norte/PR), podendo ser executado a qualquer momento. (cópia em anexo).

É dano irreparável com lesão grave e difícil reparação (art. 798 do CPC), pois os 2º colocados nas eleições, poderão assumir a Prefeitura a qualquer momento, vez que existiu [sic] (3) três candidatos obtendo o atual o Prefeito Waldir Aparecido Martins, menos de 50% dos votos válidos. (art. 224 CE).

Ao final, requer, verbis (fls. 23-24):

a) - a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao (Acórdão nº 45930 do TRE-PR) ou ao agravo de instrumento e ou recursos [sic] especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial eleitoral nos autos da AIJE nº 251913/12, a fim de que não seja retirado do cargo de prefeito do Município de Diamante do Norte-PR, comunicando por e-mail e fax o TRE e o Juiz da 96ª Zona Eleitora [sic];

b) - No mérito, requer que seja confirmada a liminar para manter o autor no cargo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida [...];

c) - Requer a citação da parte adversa, para se quiser contestar a presente Medida Cautelar.

É o relatório.

Decido.

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de WALDIR APARECIDO MARTINS, Adilson Celestino dos Santos, Francisco Maurício Bono e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - os dois primeiros eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Diamante do Norte/PR nas eleições de 2012, o terceiro atuou como coordenador de campanha - com fulcro em suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição indiscriminada de combustível na véspera da eleição.

O Juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 291-303), resultando na interposição de recurso eleitoral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O Tribunal a quo (fls. 368-398), por unanimidade de votos, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do PMDB e, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer o abuso de poder econômico, pela distribuição de vales combustíveis a eleitores. Assentou-se, na ocasião (fl. 389), que "no caso em tela, tem-se a demonstração cabal de que recursos financeiros de vulto foram aplicados na campanha eleitoral de forma ilícita, restando configurado o abuso do poder econômico" .

Daí o pedido de efeito suspensivo ao recurso direcionado a esta Corte, tendo em vista o que dispõem o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações constantes da Lei Complementar nº 135/2010, e o art. 798 do Código de Processo Civil.

A meu ver, a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido pressupõe o atendimento cumulativo do fumus boni iuris, referente à plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, este calcado na urgência da prestação jurisdicional.

Ilustrativamente, veja-se precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.

O deferimento de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial está subordinado à existência do fumus boni juris e do periculum in mora.

O reconhecimento de uma dessas condições sem a identificação da outra compromete o pedido.

Espécie em que não se reconhece o fumus boni juris.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC nº 20.587/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 22.5.2013 - sem grifos no original)

E do TSE:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

[...]

5. Agravos regimentais não providos.

(AgR-AC nº 1302-75/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.9.2011)

Fixadas essas premissas, verifica-se, primeiramente, a necessidade de exame, ainda que superficial, da viabilidade das razões do recurso ao qual se pretende emprestar o efeito suspensivo. Saliente-se que o recurso especial, interposto exclusivamente com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE, fora inadmitido porque não ficou caracterizado o alegado dissídio jurisprudencial.

Em juízo de admissibilidade, consignou o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, in verbis (fls. 450-451):

O presente recurso não atende aos pressupostos para sua admissibilidade porquanto o alegado dissídio jurisprudencial não resta caracterizado.

[...]

Muito embora os recorrentes não tenham procedido ao cotejo analítico entre os julgados, anexou [sic] ao recurso a íntegra dos precedentes mencionados e, de sua leitura, verifica-se que não há similitude fática entre o Acórdão recorrido e os julgados paradigmas, a dar suporte à caracterização de dissídio jurisprudencial.

No Recurso Eleitoral nº 764-40, do TRE/MS (f. 372/380), entendeu-se comprovado que a doação de combustível se deu para motoqueiros participarem de evento político, ¿em quantidade suficiente apenas para a participação no evento" (f. 377), além da doação ter sido feita por terceiro, ausente qualquer prova ou indício de participação dos candidatos nos fatos. No Acórdão recorrido, ao contrário, entendeu-se que a doação de combustível foi feita pelo próprio administrador da campanha eleitoral dos candidatos, não só a cabos eleitorais, mas indistintamente a eleitores, sem que estivesse atrelado a evento político.

Quanto ao Recurso Ordinário nº 708 (f. 383/387), do Superior Tribunal Eleitoral [sic], que afirmou a indispensabilidade de demonstração de ¿influência do ilícito no resultado eleitoral" e de prova robusta sobre o ¿prejuízo à paridade entre os concorrentes" (f. 383), tem-se que o julgado data de 01/06/2006, antes, portanto, da inclusão pela Lei Complementar nº 135/2010, do inciso XVI, ao artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, com a seguinte redação: ¿para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam", de modo que não é apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial. (sem grifo no original)

Por sua vez, o Autor da cautelar afirma a existência do dissídio jurisprudencial, apto a viabilizar o conhecimento do recurso. Todavia, o exame perfunctório das razões recursais não autoriza admitir a existência de plausibilidade jurídica, porque, em princípio, não cuidou a parte de configurar a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, transcrevendo excertos do acórdão recorrido e dos acórdãos apontados como paradigmas, a fim de avaliar se as soluções encontradas tiveram idênticas bases fáticas e jurídicas.

Acrescente-se que, ficando consignada na decisão que inadmitiu o recurso especial a ausência de similitude fática, é mister que a parte afaste essa fundamentação, o que não ocorreu.

Diante disso, vale lembrar que a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, o fumus boni juris é comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo, o que, como visto, por ora não se verifica. Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2004. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. EXAME PERFUNCTÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008.

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-AC nº 3.000/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15.12.2008 - sem grifos no original)

Relativamente ao segundo requisito, verifica-se padecer de falta de demonstração, pois não constam dos autos elementos que o identifiquem. Com efeito, se o Autor da cautelar afirma ocorrência do periculum in mora com base em suposta comunicação que tenha sido feita pelo Tribunal a quo ao Juiz de Direito da 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina/PR, com jurisdição no Município de Diamante do Norte, deveria cuidar para que viessem aos autos elementos que demonstrassem a iminência do cumprimento do acórdão daquele Tribunal.

Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO à ação cautelar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2013.



MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

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