TRE
Nº ÚNICO: 412.2008.616.0096MUNICÍPIO: NOVA LONDRINA - PR
N.° Origem: 564
PROTOCOLO: 463152008 - 18/12/2008 12:34
RECORRENTE(S) : DORNELIS JOSE CHIODELLI
ADVOGADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NILSO PAULO DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI
ADVOGADO: ROOSEVELT ARRAES
INTERESSADO(S): MIGUEL RUBENS TRANIN
ADVOGADO: ROOSEVELT ARRAES
ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 96ª ZONA
RELATOR(A): DES.ª REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES
ASSUNTO: Da decisão exarada nos autos de Prestação de Contas n.º 564/2008, que julgou desaprovadas as contas apresentadas pelo ora recorrente, candidato ao cargo de Prefeito, pelo Democratas - DEM, relativas às eleições de 2008, nos termos da Resolução n.º 22.715/2008-TSE e da Lei n.º 9.504/1997 e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 22, da Lei Complementar n.º 64/1990, se cabível (desaprovação fundada na não abertura de conta bancária). RE9
LOCALIZAÇÃO: 096ZE-096 ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 25/06/2013 16:51-Arquivado na seção
Distribuição/RedistribuiçãoDataTipoRelatorJustificativa02/02/2009 às 14:19Redistribuição ao EfetivoREGINA AFONSO PORTES.08/01/2009 às 18:20Distribuição automáticaRUY FERNANDO DE OLIVEIRADespachoDespacho em 20/06/2013 - RE Nº 7828 DES. ROGÉRIO COELHOProcedidas as devidas anotações pela Secretaria, baixem os autos para arquivo na zona de origem.
Curitiba, 20 de junho de 2013.
Des. ROGÉRIO COELHO
Presidente
Despacho em 11/01/2010 - RE Nº 7828 DES. JESUS SARRÃO1. DORNELIS JOSÉ CHIODELLI, candidato eleito ao cargo de Prefeito no município de Nova Londrina, recorreu da decisão do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha das eleições 2008 por falta de abertura de conta bancária específica para registro de toda a movimentação financeira. Esta Corte, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso eleitoral mantendo a sentença que desaprovou suas contas de campanha (acórdão nº 37.145).
Dessa decisão, manejou embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade de votos (acórdão nº 37.326).
2. MIGUEL RUBENS TRANIN, na qualidade de candidato a vice-prefeito requereu a declaração de nulidade do processo em face da ausência de sua intimação para regularizar a prestação de contas e defender seus interesses.
Indeferido o pedido foi interposto Agravo Regimental, ao qual este Tribunal por unanimidade de votos negou-lhe provimento, pelo Acórdão nº 37.327, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO A PREFEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
"Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º)" (art. 26, § 3º, da Resolução TSE 22.715/08).
Existe, portanto, subordinação do candidato a vice-prefeito ao resultado da prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Prefeito, podendo, no entanto, intervir no processo, no estado em que se encontra."
Inconformados, DORNELIS JOSÉ CHIODELLI e MIGUEL RUBENS TRANIN interpuseram recurso de revisão na data de 31 de agosto do corrente ano. Tendo em vista a edição da Lei nº 12.034/09 os recorrentes por meio da petição de fl. 292 requereram o recebimento dos recursos de revisão, autuados como recursos inominados, em razão do princípio da fungibilidade, como embargos de declaração para propiciar interposição de recurso especial ao TSE. Tal pedido restou indeferido pela eminente relatora Desa. Regina Afonso Portes. Este Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu dos recursos.
Irresignados, DORNELIS JOSÉ CHIODELLI e MIGUEL RUBENS TRANIN interpõem RECURSOS ESPECIAIS com fundamento nos artigos 121, § 4º, incisos I e II da Constituição Federal, 276, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código Eleitoral e 30, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.034/09.
Dornelis José Chiodelli alega que ¿o equívoco decorrente da abertura da conta corrente somente em nome do comitê financeiro da candidatura a prefeito, pode ser considerado como erro formal de pequena relevância." Argumenta que por se tratar de mero erro formal não é legítimo aplicar tão gravosa sanção de impedimento de obtenção de quitação eleitoral, requerendo, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
Miguel Rubens Tranin repisa os fundamentos já elencados no recurso de revisão, requerendo a declaração de nulidade do processo de prestação de contas, em razão de ausência de sua intimação antes de proferida a sentença que desaprovou as contas. Sustenta que o devido processo legal se aplica também aos processos de prestação de contas eleitorais.
3. Os recursos não merecem seguimento.
Em que pese a Lei nº 12.034/09 ter alterado dispositivos da Lei nº 9.504/97, prevendo, expressamente, o cabimento do Recurso Especial das decisões dos tribunais regionais eleitorais a respeito da matéria, tem-se que, no caso presente, ela é inaplicável, porque os recursos interpostos são intempestivos.
Com efeito, o art. 30 da atual Lei das Eleições dispõe, nos seus parágrafos 6º e 7º:
§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Depreende-se do § 7º que aos processos pendentes se aplica a referida regra, incluída pela Lei nº 12.034/09.
No caso em tela, porém, como os Recorrentes, na época oportuna interpuseram recurso incabível - recurso de revisão, com esteio no artigo 65, da Lei nº 9.784/99 - que não foi conhecido pela Corte, perderam o prazo para a interposição do recurso especial.
A eminente Relatora, no julgamento dos recursos de revisão, deixou claro a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, às decisões referentes ¿às prestações de contas processadas nos Juízos Eleitorais, as quais são passíveis de recurso eleitoral perante o TRE e suas decisões e acórdãos, de agravos regimentais e embargos de declaração"; também esclareceu que todas "as pretensões dos Recorrentes já foram tratadas nos julgamentos do Recurso Eleitoral, dos Embargos de Declaração e do Agravo Regimental"; e, por último, concluiu que os recursos de revisão também não poderiam "ser conhecidos como embargos de declaração, eis que apenas repisavam argumentos já expostos em recursos anteriores, não apontando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida nos acórdãos impugnados."
Portanto, em razão do não conhecimento do recurso de revisão, por ser incabível, ocorreu a intempestividade reflexa do presente recurso especial, impedindo a aplicação do § 7º, do artigo 30 da Lei nº 9.504/97(possibilidade de manejo de recurso especial ao TSE, nos processos de prestação de contas ainda pendentes de julgamento) .
Nessa razão, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Curitiba, 11 de janeiro de 2010.
Des. JESUS SARRÃO
Presidente
Despacho em 01/12/2009 - Protocolo 32.418/2009 DES.ª REGINA AFONSO PORTESJunte-se.
Indefiro.
Intime-se.
Curitiba, 01 de dezembro de 2009.
Desa. Regina Afonso Portes, Relatora.Despacho em 29/09/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTESEm pauta para julgamento.
Curitiba, 29/09/09.
Desa. Regina Afonso Portes, Relatora
Despacho em 05/08/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTESEm pauta para julgamento.
Curitiba, 05/08/2009Despacho em 22/07/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTESRECURSO ELEITORAL Nº 7828
Procedência: Nova Londrina - 96ª Zona Eleitoral
Recorrente: DORNELIS JOSE CHIODELLI
Advogados: Roosevelt Arraes e outro.
Interessado: MIGUEL RUBENS TRANIN
Advogados: Roosevelt Arraes e outro.
Relatora: Desa. REGINA AFONSO PORTES
DESPACHO
1. Miguel Rubens Tranin, na qualidade de candidato a vice-prefeito, por meio do Protocolo nº 20.425/2009, requer a nulidade do feito ante a sua não intimação para regularizar a prestação de contas e defender seus interesses, uma vez que os efeitos maléficos da desaprovação das contas do candidato a prefeito lhe atingem.
Discorre o postulante sobre o devido processo legal, invocando os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), bem como a Lei 9.784/99, que esmiúça as extensões das garantias do devido processo legal.
Afirma, ainda, que suas contas e do candidato a prefeito foram aprovadas nos autos nº 562/2008, do Juízo Eleitoral de Nova Londrina, cuja cópia podia ter juntado oportunamente, se tivesse sido intimado.
Colaciona, por fim, jurisprudência do TSE sobre a relação jurídica de subordinação entre os candidatos a prefeito e vice-prefeito.
2. Indefiro o pedido de nulidade do feito por ausência de intimação do candidato a vice-prefeito nas prestação de contas apresentada pelo candidato a prefeito porque desnecessária, em vista de que: [1] existe subordinação do candidato a vice-prefeito ao resultado da prestação de contas apresentada pelo candidato a prefeito; [2] inexiste litisconsórcio necessário, em prestação de contas, entre os candidatos a vice-prefeito e prefeito; [3] a pretendida intimação do candidato a vice-prefeito nas prestações de contas contraria o princípio da celeridade que rege o processo eleitoral; [4] pode o candidato a vice-prefeito intervir no processo de análise de suas contas em qualquer momento, mas não se refazem nem se anulam os atos pretéritos.
Rebate-se a alegação do peticionário de que suas contas e do candidato a prefeito foram aprovadas nos autos 562/2008, do Juízo Eleitoral de Nova Londrina, pois referidos autos tratam da prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito - DEM, conforme se vê das fls. 106 e seguintes.
Ademais, é de se consignar que não se anulam atos processuais sem prejuízo. No caso, alegou o peticionário que "caso se tivesse oportunizado a escorreita formação do pólo passivo da porfia, o postulante poderia facilmente colacionar aos autos esses documentos (cópia integral dos autos nº 562/2008), que, por certo, ao menos redundariam na aprovação, com ressalvas, das contas do postulante."
Entretanto, o candidato ao cargo para prefeito já instruiu esta prestação de contas com a cópia daqueles autos e a matéria é objeto de apreciação por esta Corte, em sede de embargos de declaração, sem prejuízo para as partes.
3. Inclua-se o peticionário Miguel Rubens Tranin na autuação, como interessado, devendo seu patrono ser intimado dos atos futuros.
4. Intimem-se.
Curitiba, 22 de julho de 2009.
Desa. REGINA AFONSO PORTES, Relatora
Despacho em 22/07/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTESDespacho:
1) Inclua-se em pauta os embargos de declaração.
2) Decisão em separado.
Ctba, 22/7/09Despacho em Petição em 22/07/2009 - Protocolo 20.425/2009 DES.ª REGINA AFONSO PORTESJunte-se aos autos o protocolizado requerimento.
Ctba, 22/7/09.Despacho em 29/06/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTES" Em pauta para julgamento.
Ctba 29/6/09.
Desa. REGINA AFONSO PORTES"Decisão PlenáriaAcórdão em 09/07/2009 - RE Nº 7828 DES.ª REGINA AFONSO PORTESPublicado em 16/07/2009 no Diário de justiça
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Sustentação oral do Dr. Leandro Souza Rosa pelo recorrente)PetiçõesProtocoloEspécieInteressado(s)19.157/2009PREFERENCIA DE PAUTADORNELIS JOSE CHIODELLI19.289/2009JUNTADA PROCURAÇAODORNELIS JOSE CHIODELLI20.424/2009EMBARGOS DE DECLARAÇAODORNELIS JOSE CHIODELLI20.425/2009PETIÇAOMIGUEL RUBENS TRANIN21.710/2009AGRAVO REGIMENTALMIGUEL RUBENS TRANIN24.826/2009RECURSOMIGUEL RUBENS TRANIN24.827/2009RECURSODORNELIS JOSE CHIODELLI32.418/2009REQUERIMENTODORNELIS JOSE CHIODELLI; MIGUEL RUBENS TRANIN34.808/2009RECURSO ESPECIALDORNELIS JOSE CHIODELI34.809/2009RECURSO ESPECIALMIGUEL RUBENS TRANIN
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