Dispõe sobre a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Londrina e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, decretou, e eu, Dornelis Jose Chiodelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A presente Estrutura Administrativa trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Nova Londrina, define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.
Art. 2º A competência estabelecida nesta Estrutura Administrativa, para o exercício das atribuições especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de direção ou chefia, nos casos de omissão.
Art. 3º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelar por qualquer forma o seu pronunciamento, ou encaminhar o caso à consideração superior ou de outra autoridade sem prévia manifestação.
Art. 4º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas nesta Estrutura Administrativa.
Art. 5º A Estrutura Administrativa Básica do Poder Executivo do Município de Nova Londrina,Estado do Paraná,será composta pelos seguintes Órgãos:
Art. 5º A Estrutura Administrativa Básica do Poder Executivo do Município de Nova Londrina,Estado do Paraná,será composta pelos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 5º A Estrutura Administrativa Básica do Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, será composta pelos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
Art. 6º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Estrutura, compete a cada titular de cargo previsto nesta Lei:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
VIII - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
IX - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
X - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XI - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XII - propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XIII - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;
XIV - aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XV - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVI - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XVII - fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XVIII - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Estrutura e das instruções para execução dos serviços;
XIX - assessorar ao Prefeito em eventos político-administrativos;
XX - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Estrutura, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
TÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS, REMUNERAÇÃO E FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 7º Quanto à natureza, os Cargos criados por esta lei se classificam em:
Art. 8º Quanto à estrutura de níveis hierárquicos, os Cargos em Comissão são organizados da seguinte forma:
Parágrafo único. São Autoridades hierarquicamente superiores aos Cargos em Comissão, os Agentes Políticos designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Quando do provimento dos cargos, serão observadas as seguintes condições:
Parágrafo Único. Em observância ao disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, todos os 34 (trinta e quatro) cargos previstos nesta Lei que integram a estrutura inicial e intermediária, bem como, o cargo de Controlador Interno, que somam 43,75% do total de cargos criados por esta Lei, são reservados exclusivamente para designação entre os Servidores efetivos do Poder Executivo.
Art. 10 A Remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão e o subsídio dos Agentes Políticos são os seguintes:
Art. 11 O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para o exercício de cargo em comissão, em comum acordo com a administração,poderá optar pelo vencimento deste, ou pelo vencimento do cargo que exerce.
Parágrafo único. Optando pelo vencimento do cargo efetivo, poderá ser acrescido ao vencimento do Servidor, enquanto ocupar o respectivo cargo comissionado, as gratificações de função previstas nos respectivos planos de carreira, vedada a cumulação da gratificação de função com a remuneração do cargo em comissão.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 A Estrutura do Gabinete do Prefeito será a seguinte:
Art. 12 A Estrutura do Gabinete do Prefeito será a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 13 A Estrutura do Gabinete do Prefeito contará com os seguintes Cargos:
Art. 13 A Estrutura do Gabinete do Prefeito contará com os seguintes Cargos:
Art. 14 As competências do Prefeito e Vice Prefeito são as previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 14 A - Compete ao Diretor de gabinete:
I - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
II - Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal, que contem com a participação do Prefeito;
III - Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal;
IV - Encaminhar para publicação, os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com os Departamentos pertinentes;
V - Proceder, no âmbito do órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes;
VI - Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII - Coordenar, em articulação com a Secretaria de Relações Interinstitucionais e Governança solidária, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Secretaria de assuntos jurídicos ou secretário da área específica;
IX - Controlar a observância dos prazos para emissão de Despachos, pronunciamentos, e demais informações da responsabilidade do Prefeito;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 15 Compete ao Assessor de Gabinete:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
II - programar solenidades e tomar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento;
III - organizar entrevistas, conferências e debates;
IV - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
V - preparar e expedir a correspondência oficial do Prefeito;
VI - colaborar nas atividades de relações públicas do município;
VII - coordenar os compromissos oficiais do Prefeito;
VIII - outras atribuições afins.
Art. 15 Compete ao Assessor de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III - Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionando a elaboração de sua agenda administrativa e social;
IV - Acompanhar o Prefeito em suas missões oficiais;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Capítulo II
DA ASSESSORIA GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 16 A Assessoria Geral de assuntos jurídicos terá a seguinte estrutura:
Art. 17 Integra a Assessoria Geral de Assuntos jurídicos, o seguinte cargo:
Art. 17 Integra a Assessoria Geral de Assuntos jurídicos, o seguinte cargo:
Art. 18 Compete ao Assessor Geral de Assuntos Jurídicos:
I - coordenação dos Trabalhos Jurídicos do Município;
II - gerenciar a promoção das ações e defesas judiciais ordinárias, tais como execuções fiscais e defesas trabalhistas;
III - emitir pareceres embasados na legislação vigente sobre os diversos assuntos ligados às Secretarias Municipais;
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo em estudos de natureza jurídica, notadamente em assuntos administrativos, fiscais e tributários, propondo normas, providências e diretrizes administrativas segundo os aspectos legais;
V - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da administração pública municipal visando a uniformização de procedimentos, de conformidade com os preceitos legais, prevenindo-se de irregularidades e litígios decorrentes da má interpretação ou aplicação das leis.
VI - redigir e analisar anteprojetos de leis, justificativas de vetos, Decretos, Regulamentos, Portarias, Contratos, Convênios, Escrituras e outros documentos de natureza jurídica;
VII - participarde sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, zelando pela aplicação do adequado procedimento administrativo e jurídico;
VIII - organizar e manter atualizado o complexo normativo municipal;
IX - outras atribuições afins.
Capítulo III
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 19 A Unidade de Controle Interno terá a seguinte estrutura:
Art. 19 A Unidade de Controle Interno, transparência, acesso a informações e ouvidoriaterá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 20 Integra a Unidade de Controle Interno, o seguinte Cargo:
Art. 20 Integram a Unidade de Controle Interno, os seguintes Cargos:
Art. 21 Compete ao Controlador Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados no tocante à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos repassados a entidades de direito privado;
III - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos, e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;
IV - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;
VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
VII - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais de sua competência, propondo, sempre que cabível, ações e providencias em nível de governo municipal.
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - Outras atribuições afins.
Art. 21 A - Compete ao Ouvidor Geral:
I - Supervisionar o portal de transparência do Município, para que atenda a Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 12.527/2011, atos normativos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Ministério Público do Estado do Paraná
II - Prestar o serviço de acesso à informação, na forma do artigo 9º da Lei 12.527/2011;
III - Receber, registrar e encaminhar às Autoridades competentes, as denúncias, sugestões e reclamações em geral, encaminhando a solução ou resposta pertinente no prazo estipulado por Lei ou pelo Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 22 A Secretaria de Planejamento é Secretaria de assuntos estratégico do Município e terá a seguinte estrutura:
(Revogado pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 23 A Secretaria de Planejamento contará com os seguintes Cargos:
Art. 24 Compete ao Secretário de Planejamento:
I - elaborar, aplicar, coordenar e fiscalizar a execução de programas e convênios de interesse do município, mantendo intercambio com os órgãos competentes em nível municipal, estadual e federal;
II - organizar e administrar, com a colaboração das demais secretarias municipais, a formulação de projetos e propostas de convênios, financiamentos, adesões a programas de governo, em todas as esferas;
III - manter atenção aos sistemas de inclusão de propostas e projetos nos programas federais e estaduais para fins de enquadramento e acesso a recursos de todos os tipos.
IV - elaborar estudos e pesquisas visando a formatação de projetos de desenvolvimento, aprimoramento, otimização e operacionalização da administração publica municipal, primando pelo interesse público e pelas necessidades sociais.
V - assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal no planejamento administrativo Municipal e na formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento administrativo, econômico, operacional, orçamentário e social do Município
Art. 25 Compete ao Assessor da Secretaria de Planejamento:
I - Dotar a Secretária de informações necessárias para o bom desempenho das ações administrativas;
II - difundir entre os setores e os colabores da secretaria as normas de procedimentos internos;
III - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas, atribuições e execução dos convênios, projetos e programas;
IV - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias.
V - outras atribuições de ordem administrativa impostas pelo titular da Secretaria.
Art. 26 Compete ao Chefe da Divisão de Planejamento Orçamentário:
I - a coordenação do processo de planejamento e execução orçamentária e financeira;
II - A coordenaçãoda elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
III - o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, bem como de planos, programas e projetos da Administração Municipal;
IV - o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho da ação programática dos Órgãos e Entidades Municipais relativas ao orçamento.
V - executar outras atribuições relacionadas com o planejamento Municipal.
Capítulo V
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27 A Secretaria de Administração é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura:
Art. 27 A Secretaria de Administração é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2016)
Art. 27 A Secretaria de Administração é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 28 A Secretaria de Administração possui os seguintes cargos:
Art. 28 A Secretaria de Administração possui os seguintes cargos:
Art. 28 A Secretaria de Administração possui os seguintes cargos:
Art. 29 Compete ao Secretário de Administração:
I - a prestação, de forma centralizada, dos serviços-meios necessários ao funcionamento regular da administração em geral;
II - a proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal que visem a melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais, notadamente o seu aperfeiçoamento e capacitação;
III - a execução de atividades relativas ao quadro de pessoal, patrimônio mobiliário, administração do Paço Municipal, serviços gráficos e imprensa oficial;
IV - a administração dos serviços de transporte internos da Prefeitura e a guarda, abastecimento, conservação e controle de veículos leves;
V - a assessoria e orientação técnica aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes ao quadro de pessoal, material, arquivo e patrimônio;
VI - gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal, serviços de telecomunicação, processamento e transmissão de dados;
VII - programar, estabelecer e gerir a política de gestão de pessoal;
VIII - pesquisar, formatar e propor de modo permanente novas formas de organização (reestruturação e reformas) e de prestação dos serviços municipais, visando a contínua melhoria de procedimentos e a redução de custos operacionais;
IX - conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações e ou serviços;
X - promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade do Município;
XI - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação do patrimônio físico e intelectual do município;
XII - assessorar ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XIII - a articulação entre o governo municipal e a sociedade organizada para a formulação de ações estratégicas de desenvolvimento econômico-social de longo prazo;
XIV - a elaboração e coordenação de ações de governo para a implementação de estratégias administrativas com vistas à participação social e a integração entre os órgãos administrativos internos;
XV - o desenvolvimento de mecanismos de controle e gestão para fins de modernização e eficiência dos procedimentos administrativos;
XVI - o acompanhamento da evolução administrativa das diversas secretarias municipais quanto ao cumprimento de suas atribuições e o desenvolvimento e aproveitamento de oportunidades no âmbito da prestação de serviços de interesse social;
XVII - a organização dos processos de integração da administração municipal com todas as esferas de governo para fins de cumprimento regular das obrigações e responsabilidades administrativas, em obediência às disposições legais, bem como a prestação de contas aos órgãos de controle, internos e externos, administrativos, legislativos, judiciais, notadamente quanto ao compromisso de transparência administrativa para fins de acompanhamento e controle da comunidade.
Art. 29 A - À Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, órgão responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionados a investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da informação, compete:
I - Atuar no planejamento estratégico e operacional, com vistas a subsidiar a definição das prioridades de gestão de tecnologia da informação;
II - Coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação institucionais, bem como realizar-lhes a manutenção;
III - Gerenciar os recursos de tecnologia da informação;
IV - Propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
V - Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da informação;
VI - Supervisionar a implementação das políticas na área de tecnologia da informação;
VII - Zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática; e
VIII - Desempenhar outras atividades afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 63/2016)
Art. 30 Compete ao Diretor Geral de Administração:
I - gerenciar a operacionalização dos sistemas eletrônicos de administração de dados;
II - o gerenciamento e conservação de arquivos, físicos e eletrônicos, de documentação e registros de propriedade de imóveis, veículos, documentos administrativos e contábeis, atos oficiais, Legislação municipal, e todos os demais documentos de importância para a manutenção do acervo administrativo municipal.
III - a administração e manutenção dos serviços de comunicação e transmissão de dados, interno e externo.
Art. 31 Compete ao Chefe da Divisão de Patrimônio:
I - manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário do município, obedecidas as normas de classificação, codificação e informatização dos controles, bem como a identificação patrimonial através de plaquetas e outras formas de identificação.
II - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis do Município e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos.
III - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação.
IV - promover todos os atos e providências para a manutenção das informações pertinentes ao controle patrimonial, movimentações, perdas e aquisições.
VI - zelar pela conservação do patrimônio municipal, inclusive com a contratação de seguro respectivo.
VII - executar outras atribuições afins.
Art. 32 Compete ao Assessor de Imprensa:
I - o envio frequente de informações jornalísticas para os veículos de comunicação em geral, tais como os jornais diários, revistas semanais, revistas mensais, revistas especializadas, emissoras de rádio, agências de notícias, sites, portais de notícias, dentre outros;
II - elaboração de textos para publicação de notas, comunicados, convocações, chamamentos e outros instrumentos de mobilização da sociedade para a participação, cumprimento e envolvimento nos projetos, programas e eventos de interesse da comunidade;
III - elaboração de planos de comunicação, de forma a estabelecer uma interlocução com ética e responsabilidade social, entre administração pública municipal e comunidade;
IV - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores, a missão, as atividades e realizações da administração visando à informação e a participação da comunidade;
V - manter o acervo histórico das realizações oficiais, eventos, obras, investimentos, comemorações, atividades cívicas e culturais, utilizando de todos os meios de registros, tais como fotografias, relatórios, filmagens, arquivos físicos e eletrônicos.
VI - outras atribuições afins.
Art. 33 Compete ao Assessor da Secretaria de Administração:
I - executar atos e providencias necessárias à regular administração da Secretaria;
II - difundir entre os setores e colaboradores as normas de procedimentos internos;
III - elaborar analise e estudo para a distribuição e otimização de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IV - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
V - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias da Secretaria;
VI - outras atribuições de ordem administrativa determinadas pelo titular da Secretaria.
Art. 34 Compete ao Chefe da Divisão de Pessoal e Recursos Humanos:
Art. 34 Compete à Diretoria de gestão de Pessoal e Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - a coordenação das atividades relativas à administração de pessoal do Município, procedendo anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nas diversas Secretarias do Município;
II - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior, notadamente as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
III - providenciar para que seja mantido arquivo de Leis, Decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
IV - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
V - fornecer, sempre que solicitado, todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VI - fiscalizar a elaboração e atualização das relações dos cargos e funções existentes na Prefeitura, bem como manter atualizadas as relações dos cargos e funções providos e vagos.
VII - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
VIII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao quadro de servidores municipais, inclusive em relação ao estágio probatório;
IX - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
X - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores municipais;
XI - acompanhar a programação das escalas de férias, individuais e coletivas, junto às Secretarias Municipais;
XII - promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros e outras alterações afins;
XIII - promover periodicamente a elaboração das relações de guias de recolhimento dos compromissos fiscais e tributários relativos às obrigações trabalhistas e previdenciárias;
XIV - elaborar e fazer elaborar programas de concursos e outros meios de admissão de pessoal, preparando os respectivos editais, orientando e coordenando sua execução.
XV - promover programas de trabalho que visem difundir a valorização das técnicas de administração de pessoal como forma de melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos municipais, a motivação e o bem estar dos servidores;
XVI - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração de méritos de desempenho dos servidores para fins de progressão e valorização pessoal;
XVII - alimentar e acompanhara transmissão das informações relativas ao quadro de pessoal junto ao sistema interno de controle e ao Tribunal de Contas do Estado (SIM-AP).
XVIII - outras atribuições afins.
Art. 34 A - Compete ao Diretor de Gestão de patrimônio:
I - Gerir o patrimônio público, bens móveis e imóveis, mantendo atualizado o cadastro;
II - Administrar os bens públicos, promovendo as medidas de manutenção;
III - Gerenciar o uso de bens públicos por particulares;
IV - Gerenciar o uso de bens de terceiros pelo Município
V - Promover todas as demais medidas de administração dos bens públicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 35 Compete ao Chefe do Setor de Protocolo:
I - fiscalizar e coordenar o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as suas diversas unidades, mantendo registro e controle da tramitação de processos e outros papéis, bem como do seu despacho final e da data do respectivo arquivamento;
II - verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura, encaminhando-os aos órgãos competentes, bem como controlar os prazos de permanência dos pleitos nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;
III - zelar e promover o encaminhamento das respectivas respostas aos interessados;
IV - organizar e manter o arquivo de processos, principalmente após o despacho final, mantendo os respectivos registros;
V - outras atribuições afins.
Art. 36 Compete ao Chefe do Setor de Atos Oficiais:
I - minutar correspondência oficial, Decretos, Portarias, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais, organizando e mantendo arquivo físico e eletrônico respectivo;
II - organizar o recebimento e o despacho de correspondências do Gabinete do Prefeito, nos âmbitos interno e externo, inclusive com o agendamento de prazos, compromissos, respostas e encaminhamentos pertinentes;
III - organizar e encaminhar os Projetos de Leis, e documentação complementar, nos prazos e forma estabelecidos, à Câmara de Vereadores, com os respectivos controles de encaminhamentos, cópias e protocolos;
IV - organizar, encaminhar e fazer publicar nos órgãos oficiais de divulgação (diário oficial impresso e eletrônico, sitio eletrônico e outros), obedecidas as exigências legais, notadamente quanto à forma e prazo, todos os atos oficiais e documentos respectivos;
V - estender tais serviços à disposição das demais Secretarias e órgãos internos, contribuindo e absorvendo os controles e atividades que melhor atendam às finalidades administrativas em geral;
VI - organizar, numerar, publicar e manter sob sua guarda e responsabilidade os originais de leis, decretos e demais atos normativos pertinentes ao Poder Executivo Municipal;
VII - outras atribuições afins.
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Capítulo VI
DA SECRETARIA DA FAZENDA (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2016)
DA SECRETARIA DA FAZENDA (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2016)
Art. 37 A Secretaria de Finanças é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura:
Art. 37 A Secretaria de Finanças é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2016)
Art. 37 A Secretaria da fazenda é Secretaria de assuntos estratégicos do Município, composta da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 38 Os Cargos da Secretaria de Finanças são os seguintes:
Art. 38 Os Cargos da Secretaria de Finanças são os seguintes:
Art. 38 Os Cargos da Secretaria da Fazenda são os seguintes:
Art. 39 Compete ao Secretário da Fazenda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Município, gerenciar as Contasda Fazenda Pública Municipal e subsidiar a formulação da política de despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro da Fazenda Pública Municipal;
III - administrar os haveres financeiros da Fazenda Pública Municipal;
IV - administrar as dívidas públicas, de responsabilidade direta ou indireta da Fazenda Pública Municipal;
V - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade da Fazenda Pública Municipal;
VI - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Município, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
VIII - editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
IX - supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
X - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e planejamento financeiro Municipal de longo prazo;
XI - a gestão e o controle da execução dos recursos financeiros;
XII - estruturar e articular o sistema municipal de finanças com o objetivo de dar suporte à execução eficiente das contas públicas;
XIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XIV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a programação financeira do Município e a identificação de riscos fiscais.
Art. 40 Compete ao Diretor de Tributação e Fiscalização tributária:
Art. 40 Compete ao Diretor de arrecadação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;
II - Programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos municipais;
III - Acompanhar o andamento do processo de arrecadação dos tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regulamentadoras;
IV - cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
V - Promover a divulgação das condições e prazos de pagamento dos tributos municipais;
VI - Providenciar a notificação dos contribuintes quanto aos lançamentos de tributos ou atrasos em seus recolhimentos, por meio de carnês, guias ou avisos;
VII - Estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;
VIII - Estudar e propor normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;
IX - Instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
X - Coordenar os serviços de transferência de recursos de origem tributária de outras esferas de Governo para o Município;
XI - Acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XII - providenciar a aplicação das multas regulamentares;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 41 Compete ao Diretor de Contabilidade e Orçamento:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
II - coordenar a edição e manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da Administração Pública;
III - supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
IV - promover a harmonização com o Poder Legislativo e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
V - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações do Município, para fins de transparência, controle da gestão fiscal; e
VII - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 42 Compete ao Diretor do Departamento de compras:
I - Realizar supervisão e coordenação do cadastro de fornecedores, com a qualificação, avaliação e desempenho dos fornecedores de materiais e serviços perante os contratos firmados com a administração municipal;
II - Receber os documentos referentes aos pedidos de compras e montagem dos respectivos processos;
III - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos do Município;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de aquisição mais frequente pelas diversas Secretarias;
V - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
VI - Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados;
VII - Elaborar o calendário de compras para o Município;
VIII - Estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
IX - Expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 43 Compete ao Diretor de Licitação:
Art. 43 Compete ao Chefe da divisão de licitação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - coordenar e controlar os procedimentos licitatórios;
II - despachar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, com as justificativas inerentes;
III - gerenciar a manutenção de arquivamento de todo o processo licitatório;
IV - promover licitações, utilizando, preferencialmente, o sistema de Registro de Preços;
V - promover estudos objetivando aprimorar o procedimento licitatório, visando a padronização do sistema de licitação;
VI - coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados;
VII - acompanhar a compatibilidade entre os preços praticados para a Administração Pública e os usados para o mercado;
VIII - submeter a despacho a documentação visando à aplicação de sanções a fornecedores e licitantes;
IX - supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação;
X - instruir recurso administrativo de sua competência;
XI - elaborar editais e demais documentos;
XII - Outras atribuições afins.
Art. 44 Compete ao Diretor do Departamento de Tesouraria e Liquidação:
Art. 44 Compete ao assessor de Tesouraria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro da Fazenda Pública Municipal;
III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal com vistas à definição de diretrizes de política fiscal e de indicadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos fiscais e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
V - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública Municipal nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos e a projeção dos limites de endividamento do Município;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 45 Compete ao Assessor do Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento:
Art. 45 Compete ao assessor da Divisão de contabilidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2016)
I - executar atos e providencias necessárias à regular administração do Departamento;
II - difundir entre os setores e colaboradores as normas de procedimentos internos;
III - elaborar análise e estudo para a distribuição e otimização de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IV - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
V - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias do Departamento;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 46 Compete ao Chefe da Divisão de Contratos:
I - A análise e elaboração de contratos para aquisição de bens e serviços;
II - Formalizar os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos, nos termos da legislação vigente;
III - Providenciar a publicação de contratos e aditivos;
IV - Fazer o reequilíbrio econômico e financeiro referente aos valores contratuais;
V - Acompanhar e controlar contratos, de modo a auxiliar na fiscalização destes instrumentos.
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 46 Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I - Responsabilizar-se pela guarda e distribuição de material;
II - Registrar e manter atualizado o controle físico-financeiro dos materiais adquiridos, distribuídos e em estoque;
III - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 47 Compete ao Chefe da Divisão de Contabilidade:
I - a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal;
II - a fiscalização permanente do patrimônio em confronto com os inventários;
III - a coordenação da elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais do exercício;
IV - a coordenação da elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo.
V - fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;
VI - prover os dados para a elaboração do orçamento anual do Município;
VII - coordenar a organização e apresentação, nos prazos legais e nos períodos determinados, do balanço geral, dos balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - fazer registrar o empenho prévio das despesas do Município, articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de pessoal e de contratação de serviços;
IX - comunicar, incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
X - promover o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo as providências que se fizerem necessárias;
XI - determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XII - elaborar as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XIII - exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer Divisão da Administração;
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 48 Compete ao Chefe da Divisão de Tesouraria:
I - Controlar o recebimento das importâncias devidas ao Município;
II - Coordenar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário e o cronograma de desembolso;
III - Realizar a escrituração diária do fluxo de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
IV - Movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
V - Providenciar os suprimentos de numerário necessário aos pagamentos diários, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
VI - Providenciar e acompanhar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 49 Compete ao Chefe da Divisão de fiscalização tributária:
I - Centralizar, promover e acompanhar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
II - Executar as fiscalizações externas solicitadas pelo Diretor de Tributação e Fiscalização tributária;
III - Proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização;
IV - Efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de fiscalização municipal;
V - Controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;
VI - Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias;
VII - Proceder análise dos trabalhos fiscais executados, avocando toda documentação que se fizer necessária;
VIII - Propor alterações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;
IX - Executar outras atribuições afins.
Capítulo VII
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 50 A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos possui a seguinte estrutura:
Art. 50 A Secretaria de Obras, Viação e urbanismo possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 51 A Secretaria de Obras viação e Serviços urbanos é composta dos seguintes Cargos:
Art. 51 A Secretaria de Obras,viação e urbanismoé composta dos seguintes Cargos:
Art. 52 Compete ao Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
Art. 52 Compete ao Secretário de Obras, Viação e urbanismo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - formulação, coordenação e supervisão, bem com, o estabelecimento de diretrizes para implementação e a definição das prioridades de investimentos;
II - serviços de varrição, limpeza de vias, logradouros, praças e jardins;
III - serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo;
IV - conservação e a manutenção das vias e logradouros públicos;
V - planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos;
VI - edificações, construções e reformas de obras públicas municipais;
VII - saneamento básico
VIII - manutenção e conservação de estradas rurais e vias urbanas;
IX - construção de galerias para o escoamento das águas, conservação de bocas de lobo, construção e manutenção de meio fio, pontes, bueiros, calçamentos e pavimentação;
X - administração do sistema viário municipal;
XI - administrar a estação rodoviária e os serviços públicos de transporte coletivo;
XI - serviços de iluminação pública;
XIII - serviços de frota municipal.
Art. 53 Compete ao Diretor de Serviços Urbanos:
I - a manutenção de serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte e disposição final do lixo;
II - a conservação e a manutenção das vias e logradouros públicos;
III - execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em coordenação com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;
IV - administração dos serviços inerentes ao cemitério municipal;
V - Executar outras atribuições afins.
Art. 53 Compete ao Diretor de urbanismo:
I - Gerenciar o cumprimento do plano diretor Municipal;
II - Angariar transferências voluntárias para o Município para área de urbanismo, responsabilizando-se pelo gerenciamento e acompanhamento dos projetos afins;
III - Gerenciar o parcelamento de solo Municipal;
IV - Gerenciar, fiscalizar e aprovar os loteamentos urbanos;
V - Gerenciar o zoneamento urbano do Município;
VI - Gerenciar as políticas de posturas Municipal;
VII - Outras atividades afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 53 A - Compete ao Diretor do Departamento de edificações e posturas:
I - Gerenciar o processo de aprovação das edificações (concessão de alvarás de construção) e autorização para habitação (habite-se);
II - Promover políticas de fiscalização sobre as edificações do Município, no tocante a regularidade de início, manutenção e cumprimento das normas de postura e obras;
III - Promover políticas visando melhorar o visual urbano, mediante a manutenção de limpeza de terrenos, manutenção e construção de passeios e outras obrigações previstas nos códigos e obras e de posturas;
IV - Outras atribuições afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 54 Compete ao Diretor de Obras:
I - Programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações, construções e reformas de obras públicas municipais, incluindo-se os serviços de pintura e instalações elétricas;
II - Proceder à análise, ensaios e controle sobre os materiais empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III - Administrar a execução das obras contratadas, observando o cumprimento das cláusulas contratuais;
IV - Supervisionar as obras de construção, reforma ou demolição de prédios públicos e privados no Município;
V - Programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
VI - Executar outras atribuições afins.
Art. 54 Compete ao Diretor de manutenção e obras:
I - No tocante as obras:
a) Programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações, construções e reformas de obras públicas municipais, incluindo-se os serviços de pintura e instalações elétricas;
b) Proceder à análise, ensaios e controle sobre os materiais empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
c) Administrar a execução das obras contratadas, observando o cumprimento das cláusulas contratuais;
d) Supervisionar as obras de construção, reforma ou demolição de prédios públicos e privados no Município;
e) Programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
f) Executar outras atribuições afins.
II - No tocante às manutenções das vias públicas:
a) manutenção de serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte e disposição final do lixo;
b) conservação e a manutenção das vias e logradouros públicos;
c) execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em coordenação com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;
d) administração dos serviços inerentes ao cemitério municipal;
e) outras atribuições afins.
III - No tocante a manutenção de praças e jardins:
a) conservação e a manutenção das praças e jardins públicos, compreendendo os serviços de limpeza, varrição, podas de arvores e gramados;
b) execução de planos de arborização e ajardinamento das praças e jardins, em coordenação com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;
c) outras atribuições afins;
IV - No tocante à manutenção de prédios públicos, em colaboração à Diretoria de gestão de patrimônio:
a) Coordenar execução física dos serviços manutenção e reparos de prédios públicos.
b) outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 55 Compete ao Diretor do Departamento de Viação:
Art. 55 Compete ao Diretor de viação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Manutenção e conservação de estradas rurais e vias urbanas;
II - Promover, juntamente com a Diretoria de obras, construção de galerias para o escoamento das águas, conservação de bocas de lobo, construção e manutenção de meio fio, pontes, bueiros, calçamentos e pavimentação;
III - administração do sistema viário municipal;
IV - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo, nos termos da legislação em vigor;
V - Gerenciar a manutenção dos serviços de iluminação pública;
VI - Elaborar o plano Rodoviário Municipal e sistema de sinalização viária;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 56 Compete ao Diretor do Departamento de frota:
I - administrar os serviços de frota, incluindo a guarda, o abastecimento, a limpeza manutenção e o controle de veículos, máquinas e equipamentos.
II - Elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
III - Estabelecer programas de manutenção preventiva para veículos e máquinas;
IV - Conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada veículo, máquina e equipamento;
V - Propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município;
VI - Regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo e máquina, com informações e características específicas de cada um;
VII - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota de veículos e máquinas;
VIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 57 Compete ao Assessor da Secretaria de Obras,Viação e Serviços Urbanos:
I - executar atos e providências necessárias à regular administração da Secretaria;
II - difundir entre os setores e colaboradores as normas de procedimentos internos;
III - elaborar analise e estudo para a distribuição e otimização de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IV - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
V - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias da Secretaria;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 58 Compete ao Chefe da Divisão de manutenção de praças e jardins:
I - conservação e a manutenção das praças e jardins públicos, compreendendo os serviços de limpeza, varrição, podas de arvores e gramados;
II - execução de planos de arborização e ajardinamento das praças e jardins, em coordenação com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;
III - Executar outras atribuições afins.
Art. 59 Compete ao Chefe da Divisão de manutenção de prédios públicos:
I - a execução dos serviços manutenção e reparos de prédios públicos.
II - Organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e edifícios do Município;
III - Executar outras atribuições afins.
Capítulo VIII
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Art. 60 A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo possui a seguinte estrutura:
Art. 60 A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 61 A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo é composta dos seguintes cargos:
Art. 61 A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo é composta dos seguintes cargos:
Art. 62 Compete ao Secretário de Cultura, Esporte e Turismo:
I - formulação, coordenação e supervisão das atividades esportivas, culturais e turísticas no Município;
II - estabelecer as diretrizes para implementação e a definição das prioridades de investimentos no Esporte, na Cultura e no Turismo no Município;
III - desenvolver políticas de integração com os diversos órgãos do governo estadual e federal, bem como com os órgãos de iniciativa privada para fins de fomentar o turismo como alternativa de geração de emprego e renda;
IV - integrar esforços públicos e privados para o desenvolvimento de todas as formas de manifestações culturais através da promoção de eventos, projetos de capacitação, divulgação e participação social;
V - promover a captação e aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros, públicos e ou privados, para a prestação de orientação e assistência na criação, instalação e manutenção de espaços e outras unidades culturais;
VI - promover e proteger a cultura em suas diversas áreas e formas de manifestação, através do levantamento, cadastro, registro, inventário, arquivo documental, diagnóstico de necessidades e potencialidades, e de outras formas de acautelamento e preservação;
IV - Executar outras atribuições afins.
Art. 62 A - Compete ao Assessor da Secretaria de cultura e esportes
I - Dotar a Secretária de informações necessárias para o bom desempenho das ações administrativas;
II - difundir entre os setores e os colabores da secretaria as normas de procedimentos internos;
III - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas, atribuições e execução dos convênios, projetos e programas;
IV - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias.
V - outras atribuições de ordem administrativa impostas pelo titular da Secretaria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 63 Compete ao Diretor do Departamento de Turismo:
I - desenvolver o turismo no Município;
II - delimitar e implantar áreas destinadas à instalação e exploração do turismo e do lazer, sem descaracterizar o meio ambiente;
III - orientar a localização e licenciar a instalação de pontos Turísticos, focos artesanais, obedecidas as limitações e respeitando o interesse público;
IV - fomentar o desenvolvimento do Município, atraindo novos investimentos para o Turismo e o Lazer;
V - exercer outras tarefas correlatas.
Art. 64 Compete ao Chefe da Divisão de Esportes:
Art. 64 Compete ao Diretor do Departamento de Esportes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Executar as atividades esportivas do Município;
II - Elaborar o calendário das competições esportivas, eventos e certames a serem realizados no município;
III - Coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos do Município;
IV - fomentar o desenvolvimento de esportes no Município;
V - Executar, juntamente com a Secretaria de Assistência Social, as atividades esportivas como contraturno escolar, destinado a crianças e adolescentes, principalmente em situação de risco;
VI - promover a execução de planos, projetos e programas de incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
VII - promover a articulação de atividades desportivas com os diversos órgãos da administração municipal e com a sociedade organizada para fins de incentivo à prática de esportes como forma de promoção da saúde, educação e civismo;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 65 Compete ao Chefe da Divisão de Cultura:
Art. 65 Compete ao Diretor do Departamento de Cultura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Estimular e promover a cultura no Município;
II - Incentivar e promover manifestações artísticas-culturais-literárias;
III - Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
IV - Programar o calendário dos eventos culturais do Município;
V - Fixar as data comemorativas de alta significação para a comunidade;
VI - Viabilizar a implantação de Escolas de Artes no Município;
VII - Apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outras de caráter artístico e cultural;
VIII - Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;
IX - Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
X - Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;
XI - Promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história do Município;
XII - Executar outras atribuições afins.
Capítulo IX
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 66 A Secretaria de Educação é formada pela seguinte estrutura:
Art. 66 A Secretaria de Educação é formada pela seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 67 A Secretaria de Educação possui os seguintes Cargos:
Art. 67 A Secretaria de Educação possui os seguintes Cargos:
Art. 68 Compete ao Secretário de Educação:
I - Formular a política de educação do Município, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - Gerenciar a elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - Executar outras atribuições afins.
Art. 69 Compete ao Diretor de Educação
I - Gerenciar e desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
II - Promover e gerenciar as políticas de aperfeiçoamento e atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;
III - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB);
IV - prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo do Município;
V - Executar outras atribuições afins.
Art. 70 Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento:
I - distribuir o pessoal administrativo em exercício na Secretaria, em suas respectivas funções;
II - propor as medidas administrativas que considere necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;
III - gerenciar, orientar e acompanhar o trabalho administrativo da Secretaria e dos estabelecimentos de ensino;
IV - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município ao que compete à educação;
V - elaborar propostas de calendário escolar;
VI - executar outras atribuições afins.
Art. 71 São competências comuns do Chefe da Divisão de Educação a Distância, Chefe da Divisão de Educação Infantil, Chefe da Divisão de Ensino Fundamental, Chefe da Divisão de Ensino Especial e Chefe do Setor de Ensino para Jovens e Adultos, cada qual no gerenciamento da respectiva política educacional:
Art. 71 São competências comuns doChefe da Divisão de Educação Infantil, Chefe da Divisão de Ensino Fundamental, Chefe da Divisão de Ensino Especial e Chefe do Setor de Ensino para Jovens e Adultos, cada qual no gerenciamento da respectiva política educacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das áreas que lhe são pertinentes;
II - Emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
III - Prestar assessoramento técnico à Secretaria de Educação em assuntos gerais relacionados com as ações de sua competência, indispensáveis ao desenvolvimento comum de suas atividades funcionais;
IV - Promover reuniões periódicas com servidores que lhe são subordinados, tomando conta de suas ações, deliberando novas formas de ação nos assuntos destacados e que mereçam atenção;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 72 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Chefe da Divisão de atividades recreativas e culturais:
I - supervisionar a realização de programas culturais nos estabelecimentos de ensino municipais;
II - organizar programas de difusão da prática da educação física nos estabelecimentos de ensino municipais;
III - Executar outras atribuições afins.
Art. 73 Compete ao Chefe da Divisão de programas educacionais, elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais.
Art. 74 Compete ao Chefe da Divisão de transporte escolar, o gerenciamento do transporte escolar no Município, notadamente:
I - garantir o funcionamento ininterrupto do transporte Escolar;
II - supervisionar, juntamente com o Departamento de frota, a manutenção dos veículos que compõe o transporte escolar;
III - garantir que os veículos destinados ao Transporte Escolar atenda os requisitos mínimos de segurança, estabelecido em regulamento;
IV - garantir que os motoristas do Transporte Escolar tenham habilitação e condição mínima para condução dos veículos do transporte escolar;
V - promover as ações administrativas visando o recebimento e prestação de contas de recursos do transporte escolar;
VI - exercer outras atribuições afins.
Art. 75 Compete ao Chefe da Divisão de Serviços e Merenda Escolar:
I - Coordenação da elaboração do cardápio da merenda escolar;
II - Distribuição e remanejamento dos produtos alimentícios para as unidades escolares;
III - Planejamento do serviço de limpeza das dependências da Secretaria
IV - Elaboração de pedidos de compras relacionado a Merenda Escolar e limpeza.
V - Controle das verbas oriundas do FNDE;
VI - Executar outras atribuições afins.
Art. 76 Compete ao Chefe do Setor de Serviços Gerais, a coordenação do Serviço de limpeza nas dependências da Secretaria de Educação e nos demais órgãos da rede municipal e ensino, distribuindo o pessoal em exercício nos seus respectivos postos de trabalho e atribuindo-lhes atividades.
Capítulo X
DA SECRETARIADA SAÚDE
Art. 77 A Secretaria de Saúde possuí a seguinte estrutura:
Art. 77 A Secretaria de Saúdepossuí a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 77 A Secretaria de Saúde possuí a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2017)
Art. 77 A Secretaria de Saúde é a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Saúde no Município e possuí a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
Visualizar: 86/2017 - Nova Londrina-PR" href="/PR/NOVA.LONDRINA/LEI-COMPLEMENTAR-86-2017-NOVA-LONDRINA-PR-1.pdf">Organograma Art. 77
(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
Art. 77 A Secretaria de Saúde é a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Saúde no Município e possuí a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)
Visualizar: Organograma Art. 77
(Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)
Art. 78 A Secretaria de Saúde possui os seguintes Cargos:
Art. 78 A Secretaria de Saúde possui os seguintes Cargos:
Art. 78 A Secretaria de Saúde possui os seguintes Cargos:
Art. 78 A Secretaria de Saúde possui os seguintes Cargos:
Art. 79 Compete ao Secretário de Saúde
I - promover estudos para a formulação da política de saúde no município em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, coordenando, orientando e acompanhando sua execução;
II - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, primando pela qualidade do atendimento e pela otimização dos recursos profissionais, materiais e financeiros, em todo o complexo de serviços e pontos de atendimento;
III - planejar, programar e organizar a participação na rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS em ações articuladas com a direção estadual e de acordo com a legislação na área de saúde;
IV - desenvolver e fazer executar ações de vigilância à saúde, estabelecendo estudos, normatizações e procedimentos de orientação e conscientização quanto à prevenção de riscos;
V - promover ações articuladas com outros órgãos da administração municipal e com a sociedade organizada para fins de estabelecer ações preventivas, educativas e de envolvimento social no âmbito da saúde publica;
VI - prover e organizar a assistência à saúde no tocante aos recursos de diagnósticos, exames laboratoriais, encaminhamentos e tratamentos especiais, dentro e fora do município, oportunizando os meios necessários;
VII - cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades inerentes aos convênios e programas firmados com outros órgãos públicos ou privados e decorrentes das imposições legais;
VIII - outras atribuições afins.
Art. 80 Compete ao Diretor de ESF:
I - coordenar a discussão e elaboração do plano de trabalho com as coordenadoras de ESF/SB (Enfermeiras e equipes);
II - Monitorar o desenvolvimento dos trabalhos com discussão contextualizada;
III - Avaliar, em conjunto com a Secretaria e Conselho de Saúde, o desenvolvimento e implementação das ações e seus impactos sobre a situação de saúde;
IV - fomentar mecanismos de comunicações entre as coordenações de ESF/SB;
V - Definir as ações de responsabilidade comum a todos os profissionais que compõem as unidades básicas de saúde;
VI - Identificar em conjunto com a comunidade, as atividades, ações e as práticas a serem desenvolvidas em nível da saúde preventiva e corretiva;
VII - Elaborar projetos terapêuticos, por meio de discussões periódicas, que permitam o acompanhamento coletivo dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada;
VIII - Dar apoio às equipes das unidades básicas de saúde, quanto ao fornecimento de estrutura e condições de trabalho;
IX - Viabilizar junto à Secretaria Municipal de Saúde, capacitações e treinamentos para o aprendizado e reciclagem de conhecimentos das equipes da saúde da família;
X - Outras atribuições afins.
Art. 81 Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:
I - Controlar as operações de faturamento, AIH e de planos de saúde;
II - Gerir serviços gerais de limpeza e conservação, manutenção de prédios, instalações, equipamentos elétricos, eletrônicos e de informática e telefonia;
III - Em conjunto com o responsável do setor (Nutricionista), acompanhar as atividades de copa e cozinha;
IV - Administração do setor de recepção do hospital;
V - Acompanhar, monitorar e responsabilizar-se pelo bom desempenho das atividades dos setores administrativo, de agendamentos e encaminhamentos e de transportes da saúde do município;
VI - Proceder e/ou validar os processos documentais ou informatizados necessários ao bom andamento dos programas governamentais de saúde;
VII - Dar apoio ao Secretário de Saúde e demais lideranças do setor, despachando correspondências, documentos, comunicações e outros procedimentos administrativos junto aos órgãos municipais, estaduais e federais.
VIII - Gestão de sistemas de informações diversos (como o CNES), responsabilizando-se pelos cadastros, inclusões, alterações e exclusões dos dados necessários para o bom funcionamento;
IX - Emissão do Cartão SUS para seus usuários;
X - Controle, armazenamento e fornecimento dos formulários gráficos utilizados pelas diversas unidades de saúde do município.
XI - Outras atribuições afins.
Art. 82 Compete ao Diretor do Departamento de pronto atendimento:
I - Zelar pelo fiel cumprimento de toda a legislação aplicada ao Departamento, incluindo a manutenção das instalações e equipamentos;
II - Distribuir e redistribuir servidores de acordo com as necessidades do Departamento, estabelecendo atribuições;
III - Estabelecer e gerenciar o regime de trabalho, organizando os horários e escalas de serviço, de acordo com a legislação vigente;
IV - Zelar pela disciplina geral;
V - Acompanhar reuniões do corpo clínico, sempre que necessário, como consultor de assuntos técnicos administrativos;
VI - Incentivar a educação sanitária do Departamento, os programas de ensino e treinamento aos servidores;
VII - Observar e fazer que sejam observados todos os princípios de ética médico-hospitalar pelos servidores da saúde;
VIII - Levar ao conhecimento do Diretor Clínico e Diretor Administrativo as ocorrências de caráter operacional que venham comprometer a boa assistência aos pacientes.
Art. 83 Compete ao Diretor do Departamento Hospitalar:
Art. 83 Compete ao Diretor do Hospital: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Zelar pelo fiel cumprimento de toda a legislação aplicada ao hospital, incluindo a manutenção das instalações e equipamentos;
II - Distribuir e redistribuir servidores de acordo com as necessidades do hospital, estabelecendo atribuições;
III - Estabelecer e gerenciar o regime de trabalho hospitalar, organizando os horários e escalas de serviço, de acordo com a legislação vigente;
IV - Zelar pela disciplina geral;
V - Encaminhar ao Setor de Licitações da Prefeitura os pedidos de suprimentos e demais compras necessárias;
VI - Acompanhar reuniões do corpo clínico, sempre que necessário, como consultor de assuntos técnicos;
VII - Incentivar a educação sanitária do hospital, os programas de ensino e treinamento aos servidores;
VIII - Observar e fazer que sejam observados todos os princípios de ética médico-hospitalar pelos servidores da saúde;
IX - Levar ao conhecimento do Diretor Clínico ocorrências de caráter operacional que venham comprometer a boa assistência aos pacientes.
Art. 84 Compete ao Assessor da Secretaria de Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde:
I - Manter-se informado sobre os diversos programas de apoio à saúde divulgados pelos governos Federal e Estadual;
II - Levar ao conhecimento do Secretário de Saúde informações sobre os programas lançados pelo Governo;
III - Proceder os cadastros necessários e levantamentos de documentos para a adesão do município aos programas aprovados pelo Gestor de saúde;
IV - Atuar conjuntamente com o setor de Projetos do município, na consecução de ações pertinentes aos programas em andamento;
V - Atuar conjuntamente com a equipe técnica, demais setores e Conselho Municipal de Saúde, a fim de coordenar a elaboração e monitoramento dos instrumentos de gestão do SUS.
VI - executar atos e providências necessárias à regular administração da Secretaria;
VII - difundir entre os setores e os colabores as normas de procedimentos internos;
VIII - elaborar analise e estudo para a distribuição equitativa de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IX - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
X - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias.
XI - outras atribuições de ordem administrativa impostas pelo titular da secretaria.
Art. 85 Compete ao Assessor da Diretoria de ESF, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde:
I - executar atos e providencias necessárias à regular administração das Unidades Básicas de Saúde;
II - difundir entre os setores e os colabores as normas de procedimentos internos;
III - elaborar analise e estudo para a distribuição equitativa de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IV - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
V - outras atribuições de ordem administrativa impostas pelo titular da Diretoria.
Art. 86 Compete ao Chefe da Divisão de agendamentos e encaminhamentos:
Art. 86 Compete ao Diretor de agendamentos e encaminhamentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Buscar alternativas de atendimento às necessidades dos usuários do sistema SUS, de acordo com a disponibilidade dos estabelecimentos conveniados, dentro do menor prazo possível;
II - Manter controle bem definido dos atendimentos diários, a fim de proporcionar maior satisfação dos usuários de serviços;
III - Planejar os agendamentos de acordo com o fluxo de veículos definido pelo setor de transporte da saúde;
IV - Realizar agendamentos e encaminhamentos de acordo com as normas da rede de serviços estabelecidos, e fluxo do SUS em âmbito regional, macrorregional e estadual;
V - outras atribuições afins.
Art. 87 Compete ao Chefe da Divisão de Direção Técnica Hospitalar:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos em vigor relacionados à assistência médica na instituição, notadamente a observância do Código de Ética Médica;
II - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais da saúde, em benefício da população;
III - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética do hospital;
IV - Estimular todos os seus colaboradores internos a atuar dentro dos princípios éticos;
VI - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
VII - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;
VIII - Dar subsídios técnicos e terapêuticos ao Corpo Clínico durante os atendimentos e tratamentos de saúde;
IX - Ser instrumento de apoio às equipes médicas e de enfermagem, com o fornecimento de suprimentos (medicamentos) e resultados de exames para a elucidação e diagnóstico.
Art. 88 Compete ao Chefe da Divisão de enfermagem:
I - Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
II - Treinamentos de enfermeiros e assistentes em procedimentos específicos;
III - Previsão e controle de materiais e medicamentos;
IV - Gestão das necessidades de recursos humanos do setor;
V - Elaboração da escala de férias;
VI - Elaboração das escalas de serviço (diária e mensal);
VII - Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro de comissões internas;
VIII - Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes, durante a assistência de enfermagem.
Art. 89 Compete ao Chefe da Divisão de Ouvidoria:
I - Receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, informações, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pelo SUS, e encaminhá-las aos órgãos competentes;
II - Fornecer informações gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos;
III - Identificar e avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando correções;
IV - Realizar a mediação de situações emergenciais, atenuando conflitos;
V - Divulgar relatórios gerenciais para subsidiar o controle social.
Art. 90 Compete ao Chefe da Divisão de transportes da saúde:
Art. 90 Compete ao Diretor de transportes da saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Manter veículos em plenas condições para o deslocamento de servidores e o transporte de pacientes;
II - Com o suporte técnico do setor competente, realizar a manutenções preventivas e corretivas, periodicamente;
III - Manter o Secretário de Saúde ciente da situação da frota, através de levantamentos de custos, condições de vida útil e de suficiência no atendimento às necessidades da Secretaria de Saúde.
Art. 90 A - Compete ao Diretor de gestão dos sistemas de informação:
I - Gerenciar o sistema de rede da secretaria;
II - Elaborar os requerimentos de aquisição de bens e contratação de serviços relacionados a tecnologia de informação;
III - Manter o funcionamento das informações em rede pública de internet da Secretaria de saúde;
IV - Gerenciar o funcionamento das estações de trabalho (desktops e notebooks, dentre outros) da Secretaria;
V - Gerenciar a distribuição de internet e o controle de banda, para que seja possível o uso simultâneo e ininterrupto entre todos os usuários;
VI - Outras atribuições afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 75/2017)
Art. 91 Compete ao Chefe da Divisão de vigilância em Saúde:
I - Proporcionar ações de controle de riscos de danos à saúde da população;
II - Liderar, acompanhar e monitorar programas de saúde ligados aos setores de vigilância sanitária, ambiental, de saúde do trabalhador e epidemiologia;
III - Desenvolver o planejamento da área, conjuntamente com o Gestor da Secretaria da Saúde;
IV - Proporcionar ações de vigilância, promoção e controle de doenças e agravos à saúde, devendo constituir espaço de articulação de conhecimentos e técnicas;
V - outras atribuições afins.
Art. 92 Compete ao Chefe da Divisão Saúde da Família:
Art. 92 Compete ao Diretor de Saúde da Família: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar os serviços prestados nas USFs;
II - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo o respectivo encaminhamento para a continuação do atendimento;
III - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso;
IV - No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, em domicílio;
VI - Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;
VII - Aliar a atuação clínica à prática da saúde preventiva e coletiva;
VIII - Organizar e coordenar a criação de grupos de estudos e tratamentos de patologias;
IX - Supervisionar e coordenar ações para a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem;
X - outras atribuições afins.
Art. 93 Compete ao Chefe do Setor de Vigilância epidemiológica:
I - Promover ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva;
II - Fornecer orientação técnica aos responsáveis pelas decisões sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos;
III - Coleta e processamento de dados;
IV - Análise e interpretação dos dados processados, divulgação das informações e investigação epidemiológica de casos e surtos;
V - Análise dos dados obtidos e recomendações e promoção das medidas de controle indicadas;
VI - Avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas;
VII - outras atribuições contidas em legislação específica.
Art. 94 Compete ao Chefe do Setor de Vigilância Sanitária:
I - Aplicar ações que eliminem, diminuam ou previnam riscos à saúde;
II - Promover a fiscalização do processo de produção, comercialização e fornecimento de gêneros alimentícios;
III - Controlar a prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde;
IV - Monitoramento dos fatores que possam promover riscos à saúde humana, como a contaminação de água, solo, poluição do ar, desastres naturais, substâncias químicas, acidentes com produtos perigosos;
V - Promover ações e atividades que busquem a proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
VI - outras atribuições contidas em legislação específica.
Capítulo XI
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 95 A Secretaria de Assistência Social possui a seguinte estrutura:
Art. 95 A Secretaria de Assistência Social possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 95 - A Secretaria de Assistência Social possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2017)
Art. 96 A Secretaria de Assistência Social possui os seguintes Cargos:
Art. 96 A Secretaria de Assistência Social possui os seguintes Cargos:
Art. 97 Compete ao Secretário de Assistência Social:
I - Formular a política de assistência social do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Propor a implantação de políticas de Assistência Social no Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento social;
III - Promover a supervisão da gestão das instituições de Assistência Social no Município, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - Gerenciar a elaboração de planos, programas e projetos de assistência social, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - Outras atribuições afins.
Art. 97 A - Compete ao Diretor de mobilização comunitária, comunicação e transportes:
I - Gerenciar a mobilização comunitária, quando necessária a efetivação dos programas e políticas públicas da Secretaria;
II - Gerenciar a comunicação da Secretaria;
III - Gerenciar o transporte para efetivação dos programas da Secretaria, inclusive do Centro de Abrigamento de Menores.
IV - Outras atribuições afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 75/2017)
Art. 98 Compete ao Diretor do Departamento de Assistência Social:
Art. 98 Compete ao Diretor do Diretor do órgão gestor de Assistência Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - manter banco de dados atualizado da demanda dos usuários dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos na área, bem como, visando à articulação e ação integrada para otimização da prestação de serviços públicos;
II - orientar estudos e pesquisas para a identificação de problemas sociais de competência da Secretaria;
III - viabilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela Secretaria, buscando a transparência nas ações, investimento de recursos e a participação da comunidade;
IV - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
V - executar outras atribuições afins.
Art. 99 Compete ao Diretor do Centro de Referência da Assistência Social, cada qual em seus respectivos programas:
Art. 99 Compete ao Diretor do Centro de Referência da Assistência Social- CRAS, prevenir a ocorrência de situações de riscos sociais através do desenvolvimento e monitoramento das famílias com atividades que promovam o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, aumentando o acesso aos direitos da cidadania, na forma do sistema único de assistência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
II - Promover reuniões periódicas com servidores que lhe são subordinados, tomando conta de suas ações, deliberando novas formas de ação nos assuntos destacados e que mereçam atenção;
III - Exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 99 A - Compete ao Diretor do Centro de Referência especializado da Assistência Social - CREAS, oferecer apoio e orientação especializados a pessoas que já têm suas situações de risco comprovadas, que são vítimas de violência física, psíquica e sexual, negligência, abandono, ameaça, maus tratos e discriminações sociais, especificamente:
I - Acolher vítimas de violência;
II - Acompanhar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou recorrência;
III - Desenvolver ações para diminuir o desrespeito aos direitos humanos e sociais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 100 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Diretor do Departamento de contraturno social, a execução de atividades complementares ao currículo escolar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico das Escolas.
Art. 101 Compete ao Diretor do Departamento da Criança e Adolescente, executar a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando as ações de execução previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial:
Art. 101 Compete ao Diretor do Órgão de defesa dos direitos da Criança e Adolescente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - Executar mecanismo de rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, através do envolvimento dos diversos setores públicos, família e comunidade;
II - Supervisionar o sistema de acolhimento provisório de crianças e adolescentes, conforme decisão judicial ou do Conselho Tutelar, assegurando a integridade física dos abrigados;
III - promover a garantia de assistência médica, psicológica, odontológica,farmacêutica às crianças e adolescentes;
IV - promove a garantia do encaminhamento à educação infantil, ao ensino fundamental, médio e à profissionalização;
V - promover a garantia de acesso à cultura e ao lazer, mediante participação em atividades da comunidade local;
VI - Assegurar a destinação prioritária de recursos às políticas voltadas às crianças e adolescentes;
VII - Executar outras atividades correlatas, de acordo com o Estatuto da criança e adolescente.
Art. 102 Compete ao coordenador do centro de Abrigamento de menores:
I - Coordenar as atividades do abrigo, sob orientação da Equipe Técnica;
II - Representar a entidade perante os órgãos do poder público e autoridades constituídas;
III - Providenciar os recursos necessários à operacionalização do Abrigo, junto aos órgãos competentes.
IV - Articular-se com outros organismos da rede de proteção à criança e ao adolescente;
V - Manter organizados os registros individuais dos abrigados, bem como os documentos relativos aos processos individuais de abrigamento;
VIII - Programar a aquisição de materiais, equipamentos, utensílios e gêneros alimentícios, necessários ao bom funcionamento do Abrigo;
Parágrafo único. A equipe técnica a que se refere este artigo é composta pelo:
I - Assistente Social do Abrigo ou, na falta deste, o que estiver atendendo suas necessidades;
II - Psicólogo do Abrigo ou, na falta deste, o que estiver atendendo suas necessidades.
Art. 103 São atribuições do Chefe da Divisão de Administração:
I - distribuir o pessoal administrativo em exercício na Secretaria, nos seus respectivos postos de trabalho, obtendo sempre os melhores resultados de seus trabalhos;
II - propor as medidas administrativas que considere necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;
III - gerenciar, orientar e acompanhar o trabalho administrativo da Secretaria;
IV - inserir e gerenciar dados relativos aos planos, programas e projetos de assistência social;
V - executar outras atribuições afins.
Art. 104 Compete ao Secretário Executivo dos Conselhos:
I - prestar apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social, nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;
I - Prestar apoio a todos os Conselhos Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
II - Transmitir a todos os conselheiros de seus respectivos conselhos, as informações solicitadas, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
III - Registrar em ata as reuniões e manter a documentação atualizada;
IV - publicar as decisões/resoluções que se fizerem necessárias;
V - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;
VI - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
VII - desenvolver outras atribuições afins.
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Capítulo XII
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2016)
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2016)
Art. 105 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente possui a seguinte estrutura:
Art. 105 A Secretaria de indústria, comércio, agricultura e meio ambiente possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 106 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente possui os seguintes Cargos:
Art. 106 A Secretaria de agricultura, meio ambiente, indústria e comércio possui os seguintes Cargos:
Art. 107 Ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio-ambiente compete:
Art. 107 Ao Secretário de agricultura, meio ambiente, indústria e comérciocompete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
I - em articulação com os respectivos Conselhos Municipais, notadamente o Conselho de Desenvolvimento Municipal, formular e executar as políticas voltadas ao desenvolvimento econômico do município, principalmente pela atração, constituição e integração de novas empresas, bem como pela ampliação e desenvolvimento das empresas já instaladas no município;
II - estimular e organizar ações com vistas ao incremento da geração de emprego e renda em todos os âmbitos da economia municipal, da produção primária à industrialização e comercialização, incluindo-se a prestação de serviços;
III - promover a educação continuada por meio da capacitação empreendedora em parceria com os órgãos do governo estadual e federal, motivando a redução da informalidade e criando alternativas sustentáveis de empregabilidade e renda;
IV - planejar e executar a política de desenvolvimento e atendimento às atividades rurais, industriais e do comércio local;
V - outras atribuições afins.
Art. 108 Compete ao Diretor de Agricultura:
I - Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento agrícola;
II - Desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola no Município;
III - Orientar a recuperação e o uso adequado do solo agrícola e dos recursos naturais, como um todo, para a sustentação da atividade agropecuária;
IV - Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal;
V - Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
VI - Prestar assessoria e assistência técnica aos programas desenvolvidos junto aos produtores rurais, objetivando o desenvolvimento dos programas atendidos pela Secretaria;
VII - Promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos, treinamentos e capacitação para o produtor rural, visando à melhoria da qualidade de vida e agregando valores em suas propriedades;
VIII - Difundir o conhecimento técnico referente à eficiência tecnológica, econômica e administrativa das cadeias produtivas e a qualidade de produção;
IX - Incentivar o produtor rural a diversificar suas atividades em culturas alternativas, através de programas implementados pelo Município;
X - Treinar e capacitar técnicos e produtores rurais, através de cursos e eventos, visando à aplicação de novas tecnologias;
XI - Coordenar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o cadastro da nota do produtor rural;
XII - Executar outras atribuições afins
Art. 109 Compete ao Diretor do Departamento de Indústria e Comércio:
I - Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços do Município, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos;
III - Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas;
IV - Oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, benefícios fiscais e econômicos, auxiliando na geração de empregos e renda;
V - Outras atribuições afins.
Art. 110 Compete ao Diretor do Departamento de Meio ambiente:
I - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II - Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
III - Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
IV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Diretoria de Tributação e fiscalização tributária;
V - Elaborar e desenvolver projetos ambientais para captação de recursos junto a órgãos estaduais e federais;
VI - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
VII - Fiscalizar os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
VIII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no perímetro urbano;
IX - Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios;
X - Fiscalizar a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
XI - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XII - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios;
XIII - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XIV - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XV - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVI - Outras atribuições afins.
Art. 110 A - Compete ao Diretor do Departamento de recolhimento e tratamento de resíduos:
I - O gerenciamento da coleta seletiva de lixo no Município;
II - O gerenciamento do aterro sanitário do Município;
III - O gerenciamento do sistema de destinação dos resíduos recicláveis e compostagem dos resíduos orgânicos.
IV - O gerenciamento do levantamento dos custos e encaminhamento do valor necessário de arrecadação para sua cobertura;
V - Outras atividades afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 69/2016)
Art. 111 Compete ao Assessor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Agricultura e Meio ambiente:
I - executar atos e providências necessárias à regular administração da Secretaria;
II - difundir entre os setores e colaboradores as normas de procedimentos internos;
III - elaborar analise e estudo para a distribuição e otimização de atribuições, segundo a competência de cada setor;
IV - elaborar relatórios administrativos quanto ao cumprimento de metas e atribuições;
V - organizar e zelar pelo planejamento, orçamento e cumprimento das metas orçamentárias da Secretaria;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 112 Compete ao Chefe da Divisão de Atendimento a microempresa e ao empreendedor individual:
I - Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala;
II - Apoiar os Empreendedores no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado;
III - Promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
IV - Outras atribuições afins.
Art. 112 Compete ao Diretor de desenvolvimento econômico, microempresa e empreendedor individual:
I - Gerenciar e manter a sala do empreendedor, na forma da Lei complementar federal nº 123/2006;
II - Gerenciar o canal de comunicação direta entre os empreendedores individuais, micro e pequenas empresas com o Município;
III - Gerenciar atividades de desenvolvimento econômico no Município, visando a geração de emprego e renda;
IV - Cooperar com as atividades da agência do trabalhador;
V - Outras atividades afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2016)
TÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS
Art. 113 Os Cargos criados por Leis anteriores que não forem previstos no Título III desta Lei serão considerados extintos, devendo seus ocupantes serem exonerados.
Art. 114 Os Cargos criados por Leis anteriores, previstos no Título III da presente lei, seja com nomenclatura idêntica ou semelhante, serão considerados mantidos e seus ocupantes poderão ser reconduzidos.
Art. 115 Os Cargos previstos nesta Lei, não existentes na Estrutura anterior, serão considerados cargos novos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 Os Servidores efetivos nomeados ou designados para os Cargos dispostos nesta Lei serão submetidos automaticamente e independente de menção expressa no ato de nomeação, ao regime de tempo integral à serviço do Município, não sendo devido nenhum valor a título de horas ou jornadas suplementares.
Art. 117 Salvo se manifestamente ilegal, inclui-se dentre as obrigações primordiais dos Servidores nomeados ou designados para ocuparem os Cargos previstos nesta Lei, a obrigação de atender com presteza às resoluções das Autoridades Superiores, sejam estas escritas ou não.
Art. 118 Os ocupantes de Cargos da Estrutura anterior que forem reconduzidos para outros Cargos em comissão, previstos nesta lei, não receberão, por ocasião da recondução do cargo, nenhum valor a título de verbas rescisórias.
Art. 119 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, às Lei Municipais nº 1.106/93, 1.360/01, 1.583/04, 1.642/05, 1.852/07, 2.078/09, 2.112/09, 2.488/2012, 2.498/2012 e 010/2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 26 DE SETEMBRO DE 2013.
DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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