CONTRATO DE NAMORO
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Pelo presente
instrumento, de um lado (nome), (nacionalidade), solteiro, (profissão),
inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e
domiciliado à (endereço), doravante denominado NAMORADO e de outro lado (nome),
(nacionalidade), solteira, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (informar) e
no RG nº (informar), residente e domiciliada à (endereço), doravante denominada
NAMORADA, firmam o presente contrato de namoro que será regido pelas cláusulas
abaixo elencadas.
Cláusula 1ª. As partes contratantes reconhecem que mantém um
si um relacionamento afetivo baseado no amor e no conhecimento mútuo, que
caracterizam como namoro, deste (data).
Cláusula 2º. Os contratantes declaram que não têm, no
momento, intenção de constituir família, contrair matrimônio ou viver em união
estável.
Cláusula 3º. As partes reafirmam seu interesse em manter o
relacionamento amoroso na esfera do namoro, sem vínculo familiar ou sucessório.
Cláusula 4º Convencionam as partes contratantes que, na
hipótese de futuramente haver declaração judicial de união estável, o regime de
bens a vigorar será o separação de bens.
Cláusula 5º. Em caso de separação de fato entre as partes,
este contrato será rescindido independente de notificação.
Cláusula 6ª. Os contratantes elegem, para dirimir quaisquer
questões pertinentes a este instrumento, o foro do município de (cidade) -
(UF), renunciando, desde logo, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente
contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas
testemunhas, as quais a tudo assistiram.
(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome do namorado)
(assinatura)
(nome da namorada)
(assinatura)
(nome do testemunha) - Testemunha
CPF nº (informar)
(assinatura)
(nome do testemunha) - Testemunha
CPF nº (informar)
Contrato de Namoro: validade jurídica
Conforme afirma Helder Martinez Dal Col, a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso se impeça os efeitos patrimoniais inerente a esta relação.
Sobre o tema, observa Dal Col que:
“Tal preocupação parece ter-se intensificado após o advento do novo Código Civil, encampando as legislações pretéritas que disciplinavam a união estável. A razão disso, aparentemente, foi a maior divulgação pela mídia das inovações do Código Civil. Muitas pessoas ainda desconhecem a existência das Leis n°s 8.971/94 e 9.278/96. Outras, que delas já haviam ouvido falar, só passaram a prestar maior importância ás suas disposições quando souberam que essas previsões agora estavam “no Código”, o que denota quão pouco se conhece a legislação em meio à grande massa da população brasileira”.
OBS.: Em caso de dúvida, consulte um advogado (a).
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