Fernandes,
Osmar Soares
RESUMO
O presente estudo
pretende analisar o procedimento de instalação de Sindicância Investigativa.
Este foi realizado através da revisão bibliográfica, pesquisa executada em
bases on-line como o Google Acadêmico e de busca manual nas referências de
estudos publicados e livros de autores de referências sobre o tema. O trabalho
foi executado durante os meses de maio e junho de 2019. Propõe demonstrar que,
a instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a
publicação do ato que constituir a comissão por autoridade competente. Esse ato
somente adquire valor jurídico pontualmente com a publicação, nem antes, nem
depois. Com os resultados obtidos, pode-se concluir que: A sindicância
investigativa (também chamada de sindicância inquisitorial ou preparatória)
deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não
é possível identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo
(autoria) e/ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do
fato (materialidade). O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. Em seguida, foram analisados os princípios
constitucionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, onde foram
apresentados todos os regramentos deles decorrentes, inclusive o da aplicabilidade
do princípio da legalidade.
Palavras-chave: Comissão
Processante. Estabilidade. Nulidade. Processo Administrativo Disciplinar.
Sindicância Investigativa.
____________________________
Graduado em História,
Licenciatura Plena (UNIC/MT) e pós-graduado em Psicopedagogia clínica e institucional
pela FATEC/PR. Atuou como Professor de História na Comarca de Nova Londrina,
Estado do Paraná, na Rede Pública Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino
Fundamental II e Ensino Médio; Escritor, Poeta, Historiador, Palestrante, Ex-Vereador
e Ex-Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. E-mail: osmarescritor@gmail.com
1. INTRODUÇÃO
Esta
pesquisa tem como objetivo geral analisar a sindicância investigativa (também
chamada de sindicância inquisitorial ou preparatória) deve ser instaurada
quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível
identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) e/ou não
estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade).
Tem como objetivos específicos elucidar as leis que amparam a legalidade da
instalação da sindicância.
A
comissão ou o sindicante buscarão elementos indiciários, de forma semelhante à
instrução do PAD (com oitiva de testemunhas, perícia, diligências, etc.),
utilizando como norte o rito e os prazos previstos para o processo
administrativo disciplinar, no que for aplicável, ou seja, tendo por
consideração a natureza de procedimento não contraditório da sindicância
investigativa. Ao final dos trabalhos apuratórios, deverá ser apresentado
relatório final à autoridade instauradora, sugerindo: a) a instauração de
processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória; ou b) o
arquivamento dos autos. Em caso de instauração de processo administrativo
disciplinar, os autos da sindicância investigativa servirão como peça
informativa.
A
sindicância disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que esteja investido (Lei n.º 8.112/90,
artigo 148), ou ainda para reunir informações e outros elementos. (...). O
processo de Sindicância é aberto por uma Portaria do Secretário e é constituída
por uma Comissão composta de 3 (três) membros indicados pelo gestor.
Quando
se tem informações de irregularidades em algum setor público, cabe a autoridade
competente através de portaria (ou outros procedimentos previstos em lei) e,
designar Comissão de Sindicância Investigativa, se for o caso, para apurar os
fatos. Sindicância Administrativa é o meio de apuração de irregularidades
cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de elucidar os fatos e
indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades
de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo
garantidos, nesses casos, a produção de provas e a ampla defesa.
Dessa
forma, para formar a comissão, geralmente composta de três membros,
estabelecida de acordo com o que preceitua a legislação em vigor. Uma
sindicância deve ser aberta quando não se conhece o autor do fato irregular
ocorrido, ou quando se conhece o autor, mas o fato não está claro. Nesses casos
a comissão sindicante fará uma investigação.
No
tocante à sindicância punitiva e ao processo administrativo disciplinar,
regulados pela Lei nº 8.112/1990, não há possibilidade de constituição de
comissões com servidores não estáveis. O impedimento deriva de uma situação objetiva
e gera presunção absoluta de parcialidade.
Este
estudo justifica-se pela sua importância funcional, social, jurídica e
fundamental na esfera da administração pública, trata-se de Sindicância
Investigativa, para apurar um fato “ilícito”. Tem como relevância, expor o
procedimento de sua instalação e de sua composição e, o rito estabelecido em
lei para o seu cumprimento legal.
2. METODOLOGIA
Trata-se
de um estudo de pesquisa do tipo bibliográfica, de revisão de literatura
explicativa, qualitativa, de natureza básica. Para tal, realizou-se
levantamento bibliográfico por meio de consulta eletrônica na internet,
site do Ministério da Saúde, Leis Federais, leis infraconstitucionais
e emendas; além de uma extensa consulta em jornais, revistas e artigos
científicos disponíveis on-line, no Brasil. Na pesquisa foram
utilizadas as palavras-chave: Sindicância. Membros. Instalação. Processo
disciplinar. Visa demonstrar que, a instauração do processo disciplinar só
existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir a comissão por
autoridade competente. As pesquisas concentraram-se, em especial, em
publicações da legislação em vigor, disponíveis no idioma português. O trabalho
foi realizado durante os meses de maio e junho de 2019.
3. SINDICÂNCIA
INVESTIGATIVA (SINVE)
A
sindicância investigativa (também chamada de sindicância inquisitorial ou
preparatória), deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de
irregularidade, mas, não é possível identificar, de plano, o servidor que
responderá ao processo (autoria) e/ou não estão presentes elementos suficientes
quanto à ocorrência do fato (materialidade). Considerando que na sindicância
contraditória há obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, as
provas inicialmente produzidas podem ser aproveitadas no processo
administrativo disciplinar “Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar” (art.154, parágrafo único, da Lei
nº 8.112, de 1990). A sindicância é o primeiro passo para o início de um
Processo Administrativo Disciplinar, é através da sindicância que se conhece
a denúncia. A SINVE constitui-se em verificação prévia325, com o objetivo de
coletar elementos indiciários quanto à materialidade e/ou autoria de suposta
irregularidade, de forma a subsidiar a decisão da autoridade pela instauração
de processo administrativo disciplinar (ou sindicância contraditória) ou
arquivamento dos autos. Em razão da característica inquisitorial326 da
sindicância investigativa:
_________________
324 Art. 154 da Lei nº
8.112, de 1990. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução. Comentário: Entenda-se a expressão “peça
informativa”, nesse contexto, como instrumento válido a produzir provas que
farão parte do processo principal. 325. No âmbito dos órgãos do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal (Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005), se aplica a Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006: Art. 4º Para os fins
desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...). II - Sindicância
investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com
o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo
administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 326 Relativo a inquérito,
investigação.
a) não será aplicável o princípio contraditório e da ampla
defesa327 (não havendo notificação prévia, termo de indiciação, prazo para
apresentação de defesa e demais fases ou atos consectários do referido princípio);
b)
ela poderá ser sigilosa (não havendo necessidade de publicação de portaria
instauradora); e
c)
não é obrigatória sua abertura previamente ao procedimento disciplinar328. A
sindicância investigativa não está prevista na Lei 8.112, de 1990, não havendo,
portanto, um rito específico para esse procedimento. A autoridade instauradora
poderá designar, por portaria, um ou mais servidores para proceder aos
trabalhos apuratórios na sindicância investigativa329.
A
comissão ou o sindicante buscarão elementos indiciários, de forma semelhante à
instrução do PAD (com oitiva de testemunhas, perícia, diligências, etc.),
utilizando como norte o rito e os prazos previstos para o processo
administrativo disciplinar, no que for aplicável, ou seja, tendo por
consideração a natureza de procedimento não contraditório da sindicância
investigativa. Ao final dos trabalhos apuratórios, deverá ser apresentado
relatório final à autoridade instauradora, sugerindo: a) a instauração de processo
administrativo disciplinar ou sindicância contraditória; ou b) o arquivamento
dos autos. Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, os
autos da sindicância investigativa servirão como peça informativa.
_________________
327 Julgado do STJ: 1.
Não há que se declarar a nulidade do processo administrativo se este
transcorreu de forma escorreita, tendo sido instaurado inquérito administrativo
através da publicação de Portaria destinada a esse fim, apurando-se as
denúncias por meio de sindicância investigatória. 2. A sindicância constitui
fase inicial de apuração, oportunidade em que apenas se perquire sobre a
verossimilhança das imputações, não se fazendo necessária, nesse momento, a
apresentação de defesa. Precedentes. (RMS 37.971/AM, Rel. Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) 328 Parecer AGU GM-01, de
15 de março de 2000, vinculante para os órgãos da Administração Federal, nos
termos do art.40 da LC nº 73, de 1993, publicado no DOU de 20/04/2000, p.10.
Ementa: (...). A averiguação de transgressões disciplinares é compulsória e,
dependendo de sua gravidade, pode ser efetuada por intermédio de processo
disciplinar sem a realização prévia de sindicância. 329 Vide Portaria nº 128 da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, de 23 de março de 2011 e o art. 12 da
Portaria CGU-PR nº 335, de 30 de maio de 2006.
No
relatório final poderão ser apresentadas propostas de medidas para melhorias da
gestão do órgão e de encaminhamentos a outros órgãos (de forma semelhante ao
indicado nos itens 10.1.5 - Proposta de medidas para melhorias da gestão
administrativa e 10.1.6 - Proposta de encaminhamentos). A sindicância
patrimonial é uma espécie de sindicância investigativa, constituindo-se em um
procedimento de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de
enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da
verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e
disponibilidades (art. 4º, inc. V, da Portaria CGU-PR nº 335, de 30 de maio de
2006)330.
Procedimento
de rito sumário para a apuração das irregularidades concernentes à acumulação
ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, deve ser adotado
o procedimento administrativo disciplinar de rito sumário331. O procedimento
sob o rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases: instauração; instrução
sumária (que compreende indiciação, defesa e relatório) e julgamento332. A
instauração do processo administrativo disciplinar de rito sumário ocorre com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e deve indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração333.
A portaria instauradora do
procedimento de rito sumário deve:
a) designar dois servidores estáveis para compor a
comissão processante, com indicação de seu presidente, informando os
respectivos cargos, órgãos de lotação e matrícula funcional;
b) identificar que está sendo instaurado processo
administrativo disciplinar de rito sumário;
c) determinar o prazo de duração dos trabalhos da
comissão processante, que não excederá 30 (trinta) dias334;
_________________
330 Vide Decreto nº
8.109, de 17 de setembro de 2013; Portaria da Controladoria-Geral da União nº
335, de 30 de maio de 2006; Portaria Interministerial MP/CGU-PR nº 298, de 6 de
setembro de 2007. 331 Referências: arts. 133 e 140 da Lei n 8.112, de 1990. 332
Referência: art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990 e incisos. 333 Referência: art.
133, inc. I da Lei nº 8.112, de 1990.
d)
delimitar o objeto da apuração, referindo-se à infração disciplinar a ser
investigada (qual seja: acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo ou
inassiduidade habitual);
e)
mencionar o nome e matrícula do servidor;
f) descrever a
transgressão objeto da apuração (materialidade). Na instrução sumária, estando
os autos suficientemente instruídos, se for o caso (vide item 7.2 - Hipótese de
indiciação), a comissão processante lavrará termo de indiciação em até três
dias após a publicação do ato que a constituiu335. Em obediência ao princípio
da ampla defesa e do contraditório, a comissão processante, se entender
necessário, deverá produzir provas336 para esclarecer os fatos, mesmo em se
tratando de procedimento de rito sumário337. Após a fase de instrução, a
comissão processante deliberará pela indiciação ou não do acusado338. Na
hipótese de indiciação, a comissão processante “promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de
cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164”339 (art. 133, § 2º, da
Lei nº 8.112, de 1990. Servidor processado (autoria); e
_______________
334 Art. 133, § 7º, da
Lei n 8.112, de 1990. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem (vide item 1.1.3.1 -
Prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos e recondução da comissão
processante). 335 Referência: art. 133, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990. 336
Vide Capítulo 5 - Coleta de prova (instrução processual). 337 Julgado do STJ:
(...) II - (...). In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas
baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido
ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por
escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado
requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa. III - A
intenção do legislador - ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração
de abandono de cargo e de inassiduidade habitual - foi no sentido de agilizar a
averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço
público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias constitucionalmente
previstas (MS 7.464/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/03/2003,
DJ 31/03/2003, p. 144). 338 Vide Capítulo 7 - Fase de indiciação. 339 Art. 163
da Lei nº 8.112, de 1990. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa. Apresentada a defesa ou na hipótese de a comissão processante entender
pela absolvição sumária do acusado (ou seja, se não houver indiciação), será
elaborado relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor340, resumindo as peças principais dos autos, com indicação do
dispositivo legal referente à infração cometida (se for o caso), com a remessa
do processo, posteriormente, à autoridade instauradora, para julgamento341.
“No
prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no § 3º do art. 167” 342 (art. 133, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990).
As regras concernentes ao
processo administrativo disciplinar aplicam-se subsidiariamente ao procedimento
de rito sumário343.
Havendo necessidade de ressarcimento ao erário ou outras
providências decorrentes do julgamento, vide o item 11.9.2 - Encaminhamentos
necessários quanto ao resultado do julgamento.
_________________
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 o A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. §
2 o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. 340 A comissão só poderá deliberar pela
responsabilidade do indiciado se houve a fase de indiciação e foi concedida
oportunidade de defesa. 341 Referência: art. 133, § 3º, da Lei nº 8.112, de
1990. 342 Art. 167, §3º da Lei nº 8.112, de 1990. Se a penalidade prevista for
a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. (Vide Capítulo 11-
Julgamento). 343 Referência: art.133, §8º da Lei nº 8.112, de 1990.
3.1 INSTALAÇÃO SINDICÂNCIA E
COMPOSIÇÃO DE SEUS MEMBROS
A
lei não estabeleceu um rito específico para a sindicância contraditória, de
forma que esta pode ser conduzida, via de regra, da mesma forma que o processo
administrativo disciplinar. Assim, as orientações referentes ao processo
administrativo disciplinar indicadas no presente Manual também se aplicam ao
desenvolvimento da sindicância contraditória. As eventuais peculiaridades serão
apontadas ao se tratar de cada tema.
Outra
observação a ser feita é que, embora tenham sido destacados alguns dispositivos
do Código de Processo Civil - CPC e do Código de Processo Penal - CPP, a
aplicação de tais normas ao processo administrativo disciplinar não é
automática, devendo ser tomada por analogia e com os devidos temperamentos ante
as especificidades do PAD. (MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
E SINDICÂNCIA Advocacia-Geral da União, 2015).
A
instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação
do ato que constituir a comissão por autoridade competente. Esse ato somente
adquire valor jurídico pontualmente com a publicação, nem antes, nem depois.
Assim, os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data
da publicação do ato de instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados
antes desse evento. Da mesma forma, os prazos da comissão começam a correr com
a referida publicação.
Os
requisitos formais essenciais são:
(I)
identificação da autoridade instauradora competente e dos integrantes da
comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente;
(II)
indicação do procedimento do feito (se sindicância ou PAD – no caso de rito
sumário, há peculiaridades);
(III)
fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos;
(IV)
indicação do alcance dos trabalhos (reportando-se ao número do processo e
demais infrações conexas que surgirem no decorrer das apurações).
O
servidor indicado para compor a Comissão não pode recusar o encargo, ante o seu
caráter de múnus público, sob pena de responsabilidade funcional, salvo nos
casos de impedimento ou suspeição em relação a qualquer um dos acusados, quando
deverá manifestá-la de ofício, comunicando a autoridade competente e
abstendo-se de atuar no processo.
Nos
termos do art. 149 da Lei nº 8.112/1990 a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O
presidente da CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do acusado/indiciado.
RJU
- Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais:
Art. 149.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do
art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). §
1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Constituição
da república federativa do brasil de 1988 – Presidência da República – Casa
Civil:
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No
tocante à sindicância punitiva e ao processo administrativo disciplinar,
regulados pela Lei nº 8.112/1990, não há possibilidade de constituição de
comissões com servidores não estáveis. O impedimento deriva de uma situação
objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade. Uma vez configurada uma das
hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio
impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação, ficando o integrante
da comissão proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o
fato à autoridade instauradora (sob pena de incorrer em falta grave, conforme
art. 19 da Lei nº 9.784/1999):
LPA
- Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999: Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do
dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
O ato
de formação da comissão processante é muito delicado, merecendo especial
cuidado da Administração. São comuns os julgados em que o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA decidiu no sentido da anulação do processo administrativo disciplinar
por conta de comissões processantes formadas por servidores que não tinham
condições de dela participar, em desatendimento ao art. 149 da Lei 8.112/90,
cuja redação é a seguinte: “O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
Não é outro o sentido do parecer do
ministério público federal:
"(...).
Já quanto à questionada estabilidade do funcionário Sebastião Florentino de
Lucena, julgo, efetivamente, que a razão encontra-se ao lado das recorrentes. É
que é possível constatar, com base na certidão de fls. 374, que referido
funcionário somente veio a fazer parte dos quadros do Estado, através do regime
celetista, a partir de 01.02.85, não completando, em 05.10.88, o lapso temporal
exigido pela Constituição Federal para que se estabilizasse no serviço público.
Com razão as recorrentes ao afirmarem a impossibilidade de se considerar com
tendo sido prestado ao Estado, serviço realizado junto a empresa comercial,
que, à época, contava com a forma de sociedade anônima, ainda que, ao depois,
tenha sido a mesma modificada. (...)" (fl. 432/433). Pelo exposto, dou
provimento ao recurso ordinário e concedo a ordem para, sem prejuízo de
instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito as Portarias nº
335 e 336, de 7 junho de 1996, que aplicou às impetrantes pena de suspensão de
noventa dias. Prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intime-se. Brasília,
21 de outubro de 2005. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.
O
artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público”. Assim, sendo estáveis, tais
servidores podem compor comissões disciplinares.
Por
outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público federal sem
concurso público no período entre 06/10/1983 e 05/10/1988 (ou seja, que não
possuíam cinco anos de exercício na promulgação da CF) não eram e não são
estáveis, nos termos do art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998,
não se recomendando que integrem comissões
disciplinares.
A
Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998: Modifica o regime e dispõe
sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes
políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a
cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art.
33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II,
da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e
fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5
de outubro de 1983.
Para
Bandeira de Mello (2006), a organização da administração pública se dá através da
estruturação legal das entidades e dos órgãos que irão desempenhar as funções
estatais por meio de agentes públicos.
Os
agentes administrativos não são membros do poder de estado, nem o representam,
nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores
públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades
profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo,
emprego ou a função em que estejam investidos. (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p.
79).
3.2 COMO FORMA DE FACILITAR
A PRODUÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA:
a)
Nome do Acusado/Apelido ou características físicas, para identificação de um
possível responsável. (Indícios de autoria)
"Estas
informações seguem uma série de perguntas padrões para que se chegue a
informação que se pretende, que chamamos de "Heptâmetro de
Quintiliano", que é uma ferramenta aplicada para apurar um fato, e que
propõe sete perguntas que, uma vez respondidas, evidenciam algo como factual"
Paulo
Inácio Dias Nessa (4 de abril de 2008). Provimento nº 005/2008/CM Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso).
As
perguntas são: O que? Quem? Quando? Por quê? Como? Onde? E com que auxílio? Fábio
Viana Fernandes da Silveira (2007). A Sindicância Administrativa à Luz da Lei
8.112//90 Universidade de Brasília.
Formalizada
as perguntas acima, podemos elencar os procedimentos investigatórios a serem
realizados:
b)
Local, data, momento aproximado ou situação e local em que possa ser
identificado por câmeras, testemunhas ou registros ponto de referências
geográficas.
c)
Depoimento de pessoas e dos servidores envolvidos.
d)
Laudo de lesões de Agressões no prontuário ou qualquer / Marcas de Agressões /
fotos/ filmagens ou outro documento que demonstre o alegado.
e)
Tipicidade e antijuridicidade, ou seja, o fato narrado deve estar presente como
infração disciplinar ou crime, por ex: “tortura, lesão corporal etc.”, e não
uma (mera conjectura de que, p. ex: dizer que “foi torturado” ou mencionar que
"desobedeceu alguma norma regulamentar sem dizer qual norma) sem o mínimo
veracidade (Muitas denúncias não são competência de a Corregedoria apurar, p.
ex: briga de rua, ou atos da vida privada, relacionamento entre servidores fora
de serviço, etc., são fatos atípicos na esfera administrativa (não previstos em
lei);
f)
Nexo de Causalidade, ou seja, ligação entre o fato com o servidor público que
infringiu a Lei.
g)
Análise da Culpabilidade, como pressuposto de aplicação da pena pelo julgador
(p. ex: excesso em algum procedimento padrão).
Da
mesma forma que um Inquérito Policial, a Sindicância Investigativa, torna-se um
procedimento dispensável, caso os fatos sejam notórios e comprovados quanto a
infração disciplinar praticada, sendo iniciado diretamente pela via do Processo
Administrativo, e, quando for perceptível que, devido à gravidade dos fatos, a
possível punição seja diversa de uma "Advertência", há
obrigatoriedade na instauração do referido procedimento.
Estabelecido
os critérios acima, a Sindicância Investigativa torna-se o procedimento preparatório, orientador, esclarecedor,
recomendador, sugestivo, ou mesmo para a formação de Processo
Administrativo Disciplinar ou Sindicância Administrativa, a critério e
convicção da autoridade julgadora, tal é, a importância da Sindicância
Investigativa como meio de inteligência dos atos que supostamente possam ter
sido praticados pelo autor do ilícito.
3.3 NULIDADES
A
nulidade absoluta, da sindicância, ocorre quando o ato afronta diretamente a
Constituição Federal e seus princípios, causando à parte prejuízo irreparável
em seus direitos e garantias fundamentais. Por isso é grave e leva a anulação
de todo o processo. No processo administrativo disciplinar, em atendimento ao
princípio da instrumentalidade das formas276 e do formalismo moderado277, só se
decreta nulidade em caso de vício insanável e quando comprovado efetivo
prejuízo para a defesa do acusado, não se admitindo a sua presunção278. Vício
insanável279, é aquele que não é passível de convalidação. Em razão do
princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios
atos quando eivados de ilegalidade, ainda que a questão não tenha sido
suscitada pelo acusado.
Assim, a comissão processante pode
reconhecer nulidade, bem como a autoridade instauradora, julgadora e as que
atuarem no processo por via hierárquica (com ou sem os opinativos dos órgãos de
assessoramento à decisão - corregedorias e consultorias jurídicas), de ofício
ou por provocação do acusado. Durante o desenvolvimento do processo, caso a
comissão processante verifique que determinado ato padece de nulidade, poderá
deliberar por refazê-lo, evitando-se assim que sejam produzidos demais atos que
possam, porventura, vir a ser anulados. Poderá também desconsiderá-lo, caso não
seja de fundamental importância para a decisão no processo.
A nulidade de um ato não implica
necessariamente nulidade daqueles produzidos em sequência no processo. Há que
se analisar se os atos seguintes sofreram reflexos do ato nulo280, ou se houve
prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Servidor estável no serviço público,
mas ainda em estágio probatório (por ter, por exemplo, assumido outro cargo
público), não pode ser considerado membro de Comissão, em virtude de sua
imparcialidade, à luz do art. 149 da Lei 8112/90, estar comprometida pela sua
sujeição a avaliações e a eventual exoneração.
______________________
276. Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, deve prevalecer a finalidade e o conteúdo do ato
em detrimento à sua forma. 277 O princípio do formalismo moderado significa que
a formalidade dos atos é exigida apenas quando seu descumprimento implicar prejuízo
à defesa do acusado ou à verdade dos fatos. 278 Parecer AGU-GQ 177, de 30 de
outubro de 1998, vinculante para os órgãos da Administração Federal, nos termos
do art.40 da LC nº 73, de 1993, publicado no DOU de 07/12/1998, p.1. Ementa:
(...) O cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve
demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não
se admitindo sua presunção. 279 Art. 169 da Lei nº 8.112, de 1990. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo. 280 Exemplo: no caso de termo de indiciação
elaborado com base em prova nula, o ato processual deverá ser repetido,
existindo outras provas que comprovem que o servidor praticou a irregularidade
funcional.
De forma semelhante, a nulidade de
um determinado ato de prova pode causar ou não nulidade de todo o processo. É
preciso verificar se a prova nula foi relevante para a apuração e para o
resultado do processo. A prova nula que não influenciar na apuração dos fatos,
na defesa do acusado, ou no resultado do processo, não acarretará a nulidade
deste último. A nulidade de sindicância investigativa ou de procedimentos
preliminares ao PAD também não implica nulidade deste281. A nulidade de um PAD
não impede necessariamente a abertura de um novo processo para investigar os
mesmos fatos, sendo possível, inclusive, o aproveitamento de atos praticados no
anterior, desde que não eivados de nulidade282.
_________________
281 Parecer AGU GQ-37,
de 31 de outubro de 1994, vinculante para os órgãos da Administração Federal,
nos termos do art.40 da LC nº 73, de 1993, publicado no DOU de 18/11/1994,
vol.2, p.397. Ementa: (...) A legalidade do processo disciplinar independe da
validade da investigação, efetuada através da sindicância de que adveio aquele
apuratório. 282 Julgado do STF: (...). Inexiste, em nosso sistema jurídico,
dispositivo legal que tenha por inviável a punição de infração disciplinar se a
sua apuração somente se tornou possível após o sucessivo fracasso de quatro
comissões de inquérito em concluir o seu trabalho no prazo de lei. Também não comprometeu
o processo o fato de nele haverem sido convalidados atos de importância
secundária praticados em processo anterior, renovando-se os essenciais, como a
citação, a inquirição das testemunhas, o indiciamento, o interrogatório, a
defesa e o relatório; nem a circunstância de haver o acusado, à falta de
constituição de advogado para o mister, sido defendido por servidores do mesmo
órgão (art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/90). (MS 22755, Relator (a): Min. Ilmar
Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/1998, DJ 03-04-1998).
3.4 O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
Sabemos
que cada Estado tem sua responsabilidade em apurar infrações disciplinares de
servidores públicos no exercício de suas funções ou em razão dela, por meio de
órgãos correcionais (Corregedorias), e, para tanto, conta com a Legislação
Estadual que atribui ao servidor, os direitos, deveres e proibições, cuja as
consequências de violações das condutas previstas como ilícitas, podem
acarretar punições administrativas, criminais e até mesmo na esfera cível.
O princípio da legalidade
obriga a autoridade julgadora a fundamentar sua decisão. Por isso, torna-se
nula a decisão não fundamentada em lei. Citado no artigo 5º da CF, inciso II,
significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo,
exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela
lei:
II
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
Porém
é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da
CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso
contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar
de acordo com a legislação.
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...).
O
princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos
agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade
administrativa de ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é
ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem
por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado
que deve respeitar as próprias leis que edita. Na brilhante interpretação
de Meirelles (2010) enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer
tudo que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei
autoriza.
O
princípio da legalidade é parte importante do Direito Administrativo, e limita
a Administração Pública a fazer apenas aquilo que é previsto em lei. A síntese
do princípio da legalidade seria a frase latim NULLUM CRIMEN
NULLA POENA SINE LEGE, que na tradução do latim quer dizer que
nenhum crime será punido sem que haja uma lei. Também de acordo com o
Princípio da Legalidade ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo, a menos que seja previsto em lei. Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança
nº 22.791:
Ementa: "A
estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é
exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo
disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz às vezes como
procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a
advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca na
sindicância que funcione apenas como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR tendente a
coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao
servidor, em processo disciplinar subsequente." "Quanto a Admissibilidade
deste procedimento investigativo, “esta sindicância inquisitorial, que pode ser
instaurada por qualquer autoridade administrativa, não é prevista na Lei nº
8.112, de 11/12/90, e, como tal, NÃO se confunde com a sindicância
contraditória, prevista nos arts. 143 e 145 daquele diploma legal e que, de
forma excludente, somente pode ser instaurada por autoridade competente para a
matéria correcional". "Não obstante, a sindicância inquisitorial, por
falta de rito definido em qualquer norma, pode adotar, extensivamente, no que
cabível, os institutos, rito e prazos da sindicância contraditória. Além de
servir, em regra, como meio preparatório para o processo disciplinar, pode ser
aplicada em qualquer outra circunstância que comprometa a regularidade do
serviço público". "Assim, o seu relatório tanto pode recomendar a
instauração de processo disciplinar, como também pode esclarecer fatos,
orientar a autoridade sobre falhas e lacunas normativas ou operacionais, propor
alteração ou rescisão de contratos de terceirizados e de prestadores de
serviços em geral, instauração de tomada de contas especial, recomendar medidas
de gestão de pessoal ou de gerência administrativa, alteração do ordenamento e
criação ou aperfeiçoamento de rotinas e de sistemas internos de controle".
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
(...);
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado
para os membros da Assembleia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único.
3.6 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ
Art. 36. São estáveis após 3 (três)
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - Mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal,
assegurada ampla defesa.
3.7 LEI Nº
1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1993 (NOVA LONDRINA - PR)
Dispõe sobre o regime jurídico
único dos servidores públicos do município, das seguintes autarquias e das
fundações municipais de NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e dá outras
providências.
Art. 148 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto ás infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 130 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição prevista na Lei
Penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse
recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 149 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediatamente sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art.
150 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante a sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo
único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
(...);
Art.
155 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre
eles, o seu presidente.
(...);
Art.
175 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa a
prescrição de que trata o artigo 148, § 1º, será responsabilizada na forma
desta lei.
(...);
Art. 180 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 180 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do
funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
(...);
Art. 183 O requerimento de
revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente,
que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo
único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista no artigo 155, desta lei.
(...);
Art.
188 Julgada procedente a revisão, será declarada; sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
(...);
Art.
204 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 1993.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo objetivou
verificar e analisar o procedimento de instalação de Sindicância Investigativa,
pela administração pública. A sindicância é o primeiro passo para o início de
um Processo Administrativo Disciplinar, é através da sindicância que se conhece
a denúncia. Quando se tem informações de irregularidades em algum setor
público, cabe a autoridade competente através de portaria (ou outros
procedimentos previstos em lei) e, designar Comissão de Sindicância
Investigativa, se for o caso, para apurar os fatos. Sindicância Administrativa
é o meio de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Administração
Pública, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na
proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão de
até 30 (trinta dias).
O
servidor indicado para compor a Comissão não pode recusar o encargo, ante o seu
caráter de munus público, sob pena de responsabilidade funcional, salvo nos
casos de impedimento ou suspeição em relação a qualquer um dos acusados, quando
deverá manifestá-la de ofício, comunicando a autoridade competente e
abstendo-se de atuar no processo.
Durante
o desenvolvimento do processo, caso a comissão processante verifique que
determinado ato padece de nulidade, poderá deliberar por refazê-lo, evitando-se
assim que sejam produzidos demais atos que possam, porventura, vir a ser
anulados. Poderá também desconsiderá-lo, caso não seja de fundamental
importância para a decisão no processo. A nulidade de um ato não implica
necessariamente nulidade daqueles produzidos em sequência no processo.
O
princípio da legalidade obriga a autoridade julgadora a fundamentar sua
decisão. Por isso, torna-se nula a decisão não fundamentada em lei. Citado no
artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer
ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei.
Diante
do exposto, podemos concluir que os procedimentos da Sindicância Investigativa
têm papel importante na esfera da administração pública, representou um grande
avanço no tocante as preliminares de uma investigação quando necessário se faz.
A evolução do modo de agir da Administração Pública deve ser pautada pelos
princípios constitucionais, administrativos e as regras estabelecidas para os
servidores públicos em suas leis específicas em consonância eficiência, ética,
probidade e economicidade para a administração Pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Controladoria Geral da
União: Fases do Procedimento
Disciplinar – Instauração. Disponível em:< https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-instauracao.
Acesso em:> data 06 de junho de 2019.
_________. Constituição
Cidadã, é a que rege todo o ordenamento
jurídico brasileiro”: Presidência da República – Casa Civil. Constituição
de 1988, Art. 41. Disponível:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.
Acessado em:> 06 de junho de 2019.
_________.
Advocacia-Geral da União. Manual
Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância -
Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 1.ed. Brasília:
Advocacia-Geral da União, 2015. Disponível em:< http://www.agu.gov.br/unidade/cgau;
Menu “Publicações”. 1. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e
Sindicância. I. Título. II. Brasil. Advocacia-Geral da União. Acesso
em:> 06 de junho de 2019.
JÄGER, Thiago. A Sindicância
Investigativa. Conceito,
jurisprudência, utilização e requisitos. Disponível :<https://thijager.jusbrasil.com.br/artigos/530503797/a-sindicancia-investigativa-conceito-jurisprudencia-utilizacao-e-requisitos).
Acesso em:> 07 de junho de 2019.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
PARANÁ. Constituição do Estado
do Paraná, 1989. – Curitiba: Imprensa Oficial, 2006. p.; 21cm 1. Direito constitucional – Paraná. 2.
Paraná – Constituição. I. Título. CDD (21ª ed.) 342.8162023; atualizada até
30.05.2008. Disponível. Em:> http://www.assembleia.pr.leg.br/system/files/corpo/constituic_parana.pdf;.
Acesso em:> 08 de junho de 2019.
___________.
LEI Nº 1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre o regime jurídico único
dos servidores públicos do Município, das seguintes autarquias e das fundações
municipais de NOVA LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, e dá outras providências. Disponível em:> https://leismunicipais.com.br/a/pr/n/nova-londrina/lei-ordinaria/1993/109/1091/lei-ordinaria-n-1091-1993-dispoe-sobre-o-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-do-municipio-das-seguintes-autarquias-e-das-fundacoes-municipais-de-nova-londrina-estado-do-parana-e-da-outras-providencias.
Acessado em: > 90 de junho de 2019.
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