Trabalhando

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Sessão da Câmara Municipal

segunda-feira, 24 de junho de 2019

QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR



FERNANDES, Osmar Soares



RESUMO

O estudo pretende demonstrar os fatos que levam a Quebra de Decoro Parlamentar e as suas consequências. A quebra de decoro parlamentar é um processo disciplinar por infringência à ética e ao decoro parlamentar capaz de provocar a perda de mandato do agente político, conforme determina a Constituição Federal. O objetivo geral é expor o levantamento e a análise do conteúdo e os seus efeitos. O objetivo específico é apresentar o rito do processo de conformidade com o que preceitua a legislação em vigor. Realizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de consulta eletrônica na internet, site da Câmara dos Deputados, de Assembleias Legislativas e de Câmaras de Vereadores; Constituição Brasileira, Leis infraconstitucionais, Decretos Leis Federais, Emendas e Súmulas Vinculantes do STF, além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores, jornais, revistas e artigos científicos disponíveis on-line.  A pesquisa foi realizada durante os meses de maio e junho de 2019. Os critérios de inclusão determinados, foram: artigos que retratam o tema: QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. De acordo com as informações obtidas, concluiu-se que, se faz necessário fazer uma ampla campanha nacional para orientar e conscientizar a população brasileira sobre o tema, para que fique mais atenta, fiscalize as ações dos políticos e suas práticas, porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.


Palavras-chave: Decoro. Ética. Falta de decoro Parlamentar. Leis.


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Graduado em História, Licenciatura Plena (UNIC/MT) e pós-graduado em Psicopedagogia clínica e institucional pela FATEC/PR. Atuou como Professor de História no Estado de Mato Grosso e na Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, na Rede Pública Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino Fundamental II e Ensino Médio; Escritor, Poeta, Historiador, Ex-Vereador e Ex-Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. E-mail: osmarescritor@gmail.com




1. INTRODUÇÃO


            A presente pesquisa pretende analisar o processo administrativo-ético, que, na verdade, vem a ser um processo disciplinar por infringência à ética e ao decoro parlamentar capaz de provocar a perda de mandato do agente político. Em várias legislaturas, membros do Legislativo têm o seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, fazendo surgir diversas questões jurídicas em torno do tema. Essas questões são relevantes porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.
            Caso haja a chamada "quebra de decoro", ou seja, o parlamentar infrinja uma das regras de conduta, este deverá ser punido, correndo o risco de perder o seu mandato, assim como determina o inciso II, artigo 55 da Constituição Federal do Brasil.
            O objetivo geral é expor o levantamento e a análise do conteúdo e os seus efeitos. O objetivo específico é apresentar o rito do processo de conformidade com o que preceitua a legislação em vigor. Realizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de consulta eletrônica na internet, site Câmara dos Deputados, Constituição Brasileira, Leis infraconstitucionais, Decretos Federais, STF, além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores, jornais, revistas e artigos científicos disponíveis on-line.  A pesquisa foi realizada durante os meses de maio e junho de 2019.
            A pesquisa justifica-se pela gravidade que é um agente político insurgir-se contra a ética e o decoro que lhe são exigíveis no cumprimento do mandato, pois o comportamento antiético obriga o Parlamento a tomar medidas enérgicas contrárias ao infrator, levando aquele a instaurar processo que pode retirar de forma anômala o mandato de um político eleito pelo povo num sistema democrático que preza pelo respeito ao princípio da soberania popular e da representação.
            O conceito de decoro parlamentar foi definido em nosso direito constitucional somente na CF/1969, que imprimiu um caráter menos indeterminado a esse conceito. Paralelamente, alguns atos tidos como indecorosos são anteriores à vida de parlamentar ou são da legislatura antecedente; alguns são praticados quando o parlamentar se afasta do parlamento para assumir funções executivas (ministérios, secretarias, etc.) ou quando tira simples licenças (CF, art. 56). Discute-se se em tais casos há a possibilidade de cassação do mandato por quebra do decoro parlamentar, uma vez que tais atos não foram praticados pelo parlamentar no exercício do mandato.
            Como questão prejudicial, tem-se o fato de o Judiciário considerar o ato de cassação um ato exclusivamente político, logo, insindicável jurisdicionalmente pela aplicação da POLITICAL QUESTION DOCTRINE. O propósito deste estudo é responder a tais questões e algumas que gravitam em torno dela.

2. METODOLOGIA


            Trata-se de um estudo de pesquisa do tipo bibliográfica, de revisão de literatura explicativa, qualitativa, de natureza básica. Realizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de consulta eletrônica na internet, site da Câmara dos Deputados, de Assembleias Legislativas e de Câmaras de Vereadores; Constituição Brasileira, Leis infraconstitucionais, Decretos Leis Federais, Emendas e Súmulas Vinculantes do STF; além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores, jornais, revistas e artigos científicos disponíveis on-line.  Os critérios de inclusão determinados, foram: artigos que retratam o tema: QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Foram utilizadas as Palavras-chave: Decoro; Ética; Falta de decoro Parlamentar; Leis. As pesquisas centraram-se, especialmente, em publicações (1967 a 2019) disponíveis no idioma português. A pesquisa foi realizada durante os meses de maio e junho de 2019.

3 REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

            Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade. O decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro. A falta de decoro, por outro lado, se refere ao comportamento oposto, ou seja, agir sem respeito, dignidade e compostura em situações onde esta é adequada.
            Toda ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta esperada, é chamada de QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Por exemplo, quando uma figura pública que está em mandato político pratica corrupção, ela estará ferindo o decoro parlamentar. Entre outras ações que podem ferir o decoro parlamentar, estão: Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática; Abuso de poder; Recebimento de vantagens indevidas; Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções; Revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela Assembleia Legislativa; entre outros.
            Nestes casos, se o representante infringir qualquer uma das regras de conduta, ele deverá ser punido. Quando isso acontece, corre o risco de perder o seu mandato, assim como determina o inciso II, artigo 55 da Constituição Federal.
            O Congresso fica responsável por organizar as votações que servem para julgar e cassar o mandato do representante político que agir de modo declaradamente incompatível com o decoro parlamentar.
            O procedimento incompatível com o decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato do Deputado ou Senador (CF, artigo 55, II). A Constituição Federal (artigo 55, parágrafo 1º) prevê como falta de decoro o abuso das prerrogativas pelo parlamentar, percepção de vantagens indevidas e atos definidos como tal nos regimentos internos. E os regimentos internos não vão muito além da redação do texto constitucional. 

          Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I -  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV -  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -  quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI -  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
            Aborda-se a natureza jurídica do processo político e se demonstrou que o bem maior a ser protegido por ele é a imagem - a honra do Parlamento -, a qual se mostra atingida toda vez que um de seus membros age em desacordo com os padrões éticos a eles impostos em função do mandato.
            Em tema de mandato político, deve-se destacar que é da natureza dos governos Republicanos a sua temporariedade. A ideia mesma de República abomina os conceitos de hereditariedade ou vitaliciedade, razão por que, numa República democrática, os mandatos hão de ser concedidos por um prazo previamente estabelecido. Por isso, a própria Carta Política estabeleceu que o mandato concedido a determinado representante deve ser abortado, cassado, antes mesmo que chegue a seu termo natural. São as tão faladas hipóteses de extinção e cassação do mandato parlamentar, previstas, respectivamente, nos incisos III, IV e V do art. 55 e nos incisos I, II e VI do mesmo art. 55 da Lei Fundamental da República.


3.2 PERDA DE MANDATO

            Qualquer cidadão é parte legítima para requerer que a Mesa Diretora represente contra um deputado, especificando os fatos e respectivas provas (art. 55 da Constituição). No caso de requerimento de um parlamentar ou de cidadão, a Mesa verifica a existência dos fatos e das provas e encaminha ou não ao Conselho de Ética, cujo presidente instaurará o processo, designando relator. (Ato da Mesa 37/09). Quando a representação é feita por partido político, não há verificação pela Mesa, que encaminha o pedido diretamente ao Conselho de Ética.

Ato da mesa nº37, de 2009

Regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representação relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados a hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do artigo 55 da Constituição Federal, serão remetidos ao corregedor para análise ou adoção de procedimentos previstos no presente ato.

            Apenas os partidos políticos com representação no Congresso e a Mesa Diretora da Câmara, está na qualidade de órgão colegiado, têm atribuição de subscrever representação por quebra de decoro parlamentar contra deputados junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. As comissões parlamentares de inquérito não têm legitimidade para isso. Qualquer pedido nesse sentido feito por CPI tem que ser subscrito pela Mesa Diretora para ser apreciado. A Mesa, por sua vez, pede antes a manifestação da Corregedoria Parlamentar.
            Após representação da Mesa Diretora ou de partido político, é instaurado o processo no Conselho de Ética, cujos trabalhos são regidos por regulamento próprio, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, pelo Código de Ética e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
            O Conselho de Ética deve apurar os fatos, assegurando ao representado, ampla defesa e providenciando as diligências necessárias. O parecer deve ser discutido e votado pelos membros do Conselho de Ética. Após a votação, o deputado pode recorrer à Comissão de Constituição e Justiça.
            Se o Conselho aprovar a quebra de decoro parlamentar com a perda de mandato, o processo segue para votação aberta em Plenário (Emenda Constitucional 76/13), que deverá deliberar em até 90 dias.
            A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 dias, e de suspensão de prerrogativas parlamentares também são de competência final do Plenário da Câmara dos Deputados.

Emenda à Lei Orgânica nº. 012/2016 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná.
Art. 1º. O § 4º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ... § 1º. ... § 4º. As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período”.

            No tocante à supremacia da Constituição, Zeno Veloso (2003, p. 17) assim leciona:

          As normas constitucionais são dotadas de preeminência, supremacia em relação às demais leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico estatal. Todas as normas devem se adequar, têm que ser pertinentes, precisam se conformar com a Constituição, que é o parâmetro, o valor supremo, o nível mais elevado do direito positivo, a lex legum (Lei das Leis). Porém, de nada adiantaria a rigidez constitucional, a soberania (paramoutcy) da Carta Magna, a natural e necessária ascendência de suas regras e princípios, se não fosse criado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre, vencesse qualquer embate, diante de leis e atos normativos que a antagonizem. 
          Isso evidencia a fundamental importância que a Constituição tem para todo o ordenamento jurídico, visto que organiza em seu corpo todos os elementos essenciais do Estado.

Nesse sentido, José Afonso da Silva (2010, p. 37-38):

[...] um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.


3.3 NENHUM ATO DO PODER PÚBLICO DEIXARÁ DE SER EXAMINADO PELA JUSTIÇA QUANDO ARGUIDO DE INCONSTITUCIONAL OU DE LESIVO DE DIREITO SUBJETIVO DE ALGUÉM


               Segue-se que nenhum ato do Poder Público deixará de ser examinado pela Justiça quando arguido de inconstitucional ou de lesivo de direito subjetivo de alguém. Não basta a simples alegação de que se trata de 'ato político' para tolher o controle judicial, pois será sempre necessário que a própria Justiça verifique a natureza do ato e suas consequências perante o direito individual do postulante. O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar o seu conteúdo e valorar os seus motivos' (Direito Administrativo Brasileiro, ed. 1987, p. 605/6).

VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO - FALTA DE DECORO

Embora possa o Poder Judiciário examinar, ante o disposto no § 49, do art. 153 da Constituição Federal (Emenda Constitucional n9 1/69), qualquer lesão de direito individual, não lhe é possível tornar sem efeito ato que cassou mandato de Vereador por ofensa deste ao decoro da Câmara Municipal, se para isso se torna necessário fixar critério de valoração subjetiva sobre o procedimento do Vereador, em substituição ao critério sobre a apreciação dos fatos adotados pela Câmara Municipal. O aspecto referente a tal valoração é. interna corporis do órgão legislativo. (STF, 2ª Turma, 23.9.88).

            Por sua vez, sobre o dever do parlamentar de exercer com moralidade e probidade a sua função, José Anacleto Abduch Santos (2008, p. 752) assim leciona:
            O parlamentar, como todo agente público, tem o dever do decoro - dentro e fora do Parlamento! Tem o dever de, com sua conduta, transmitir aos seus outorgantes (o povo) uma mensagem clara de respeito aos padrões sociais contemporâneos de moralidade, ética, honestidade e probidade. O Parlamento é instituição fundamental e indispensável à democracia, e seus integrantes recebem a responsabilidade de exercer com dignidade e honra a função parlamentar e a de prestar contas quanto aos deveres outorgados junto com o mandato recebido - o que inclui o dever de observância das leis e normas vigentes, de retidão moral e de caráter.

3.4 DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967: DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

            Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
            I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
            II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
            III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
            IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
            V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
            VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
            VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
(...);
            Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
            I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
            II - Fixar residência fora do Município;
            III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
            § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

3.5 VEREADOR DE DOURADINA PERDE O MANDATO POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR

            Segundo matéria do repórter, Vivaldo Pedro (janeiro, 2019), o vereador Aparecido Balbino teve o mandato cassado em sessão extraordinária da Câmara Municipal de Douradina, na noite desta sexta-feira (25), por falta de decoro parlamentar. A defesa vai recorrer da decisão, alegando perseguição política.
É uma questão de justiça, não de perseguição política”, disse o prefeito de Douradina, João Jorge, em entrevista a O Bemdito, na manhã deste sábado (26).
            Para ele, a busca pela lisura na condução da coisa pública está acontecendo em todas as esferas do poder. “Houve um inquérito onde o vereador era réu confesso e chegou a devolver dinheiro a algumas pessoas. Por isso não é perseguição. Estamos fazendo a coisa certa, como pede a Lei”, ressaltou.
            Depois de investigado, o vereador foi condenado por seus pares, pela votação de seis votos a favor e dois contras.
            Balbino foi eleito vereador várias vezes e chegou a ocupar o cargo de Presidente da Câmara. O vereador também é funcionário concursado da Prefeitura de Douradina e foi afastado pela denúncia crime de concussão, por se apropriar indevidamente de dinheiro de pessoas que tinham seus entes queridos sepultados no cemitério local.
            O vereador foi investigado por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por três vereadores. O inquérito durou 90 dias e várias pessoas que teriam sido lesadas por Balbino foram ouvidas e provas apresentadas.
            A defesa do acusado alegou que não há evidências suficientes do crime de concussão – que é a tipificação para crime cometido especificamente por funcionário público que recebe vantagem indevida no exercício de sua função, conforme previsto no Art. 316 do Código Penal Brasileiro, com pena prevista de até 8 anos de reclusão.
            Segundo a defesa, Balbino sofre perseguição do atual prefeito, a quem inicialmente o vereador apoiava e depois passou a ser oposição. Balbino vai recorrer da decisão. A primeira suplente Ângela Barion, assume o mandato.

3.6 DECORO PARLAMENTAR – A LEGITIMIDADE DA ESFERA PRIVADA NO MUNDO PÚBLICO – SÉRIE ANTROPOLOGIA


            Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras da antropóloga Carla Costa Teixeira, que, em trabalho apresentado durante o Doutoramento na Universidade de Brasília (Decoro Parlamentar – A Legitimidade da Esfera Privada no Mundo Público – Série Antropologia), assim analisou a relação que se estabelece entre a vida particular do congressista e a preservação do decoro do parlamento:
            "A conceitualização de decoro parlamentar dá-se, portanto, em torno de dois eixos: tipificação de atos impróprios ao exercício do mandato; e avaliação da (in) dignidade ou des(honra) do comportamento do parlamentar. O primeiro limita-se a normatizar o desempenho de um papel social específico – o de representante político; o segundo, pretende abarcar a totalidade da conduta do sujeito em questão, esteja ele ou não no exercício de funções políticas. Ao minimizar a fragmentação de papéis (...) escapa-se "da armadilha que implicaria isolar a identidade de parlamentar das demais identidades que o sujeito possui, principalmente, numa cultura que não faz tal distinção em sua vida cotidiana. Neste sentido é que proponho ser a figura do ‘decoro’ potencialmente redefinidora de um espaço para a esfera privada e pessoal na vida política brasileira, que – ao contrário dos ‘favorecimentos político’ – vem reforçar o funcionamento das instituições representativas nos termos das chamadas democracias modernas. Pois, aqui, não se tratou de banir as relações pessoais da esfera política – como o senso comum no combate à corrupção propõe ou supõe – mas, antes, de reincorpora-las de modo distinto....
            Pitt-Rivers dá a seguinte definição de honra: ‘A honra é o valor da pessoa a seus próprios olhos, mas também aos olhos da sua sociedade (1977:1). Assim, a honra é um conceito valorativo que atua nas relações entre personalidades sociais, ou seja, entre indivíduos que adquirem significado referido a totalidades sociais. Logo, vigora entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos anônimos. Pois a honra é uma imagem pretendida que se refere à dignidade e prestígio social desejado pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos através do desejo destes de personificarem estes ideais a fim de obterem reputação e reconhecimento sociais. E nisto, ressaltam alguns autores, residiria a fraqueza do valo-honra nas sociedades complexas: o anonimato relativo nas grandes metrópoles, aliado à multiplicidade de sistemas de valores dificultariam o controle e a sanção da opinião pública, tão cara ao mecanismo (pretensão/reconhecimento) da honra.

            O traço específico, porém, da dinâmica da honra se mantém no caso analisado: o predomínio das relações personalizadas, da totalidade sobre a parte, do reconhecimento do sujeito em sua integridade – a diferença é que aqui      outros mecanismos são acionados na sua produção. Pois isto é fundamental na singularidade da honra, enquanto identidade social pretendida, frente às outras dinâmicas de identificação social (como as de gênero e de raça, por exemplo). Na identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja quanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento ao corpo de parlamentares; a pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no desempenho de sua função; a condição de deputado federal integral todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as anula. Esta distinção é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento do tipo de considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nesta situação. Pois é imprescindível à honra/decoro parlamentar que em todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito tenha uma conduta digna: nas suas obrigações como pai, marido, filho, empresário/trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político. Não é possível postular meia honra – em apenas uma esfera social – pois a honra rejeita a fragmentação do sujeito; a honra é sempre pessoal...". (PINHEIRO, 2007).


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A proposta do trabalho foi a análise do processo disciplinar contra Agente Político Por Falta de Decoro Parlamentar. O atual sistema normativo preceitua que o decoro parlamentar tem que estar definido no regimento ou consistir em atos caracterizadores de abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares ou em percepção de vantagens indevidas, aquelas que contrariam o direito. Sem a subsunção do ato tido como incompatível com o decoro parlamentar às definições constitucionais, ainda que indireta, no caso da previsão regimental, impossível a cassação de qualquer parlamentar sob a luz do inciso II do artigo 55 da CF/88. Existe, dessa forma, uma tipicidade constitucional dos atos indecorosos perfeitamente controlável pelo Judiciário.
            Uma vez que o decoro parlamentar não pode ser encarado como uma desculpa qualquer para cassar o mandato parlamentar pela maioria; tal proceder compactua com a onipotência da maioria e com o arbítrio, violando diversos corolários do princípio democrático: proteção das minorias contra a maioria, contenção ao arbítrio estatal e preservação da representação do parlamentar eleito.
            Faz-se necessário, de acordo com a análise da pesquisa, fazer uma ampla campanha nacional para orientar e conscientizar a população brasileira sobre o tema, para que fique mais atenta, fiscalize as ações dos políticos e suas práticas, porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.
            A tipicidade constitucional dos atos indecorosos exige mais do que o enquadramento em alguma das hipóteses constitucionais; ela efetivamente deve ocorrer no mundo dos fatos. Não estão imunes ao controle os atos de cassação de mandato fundada em motivos inexistentes ou os que, embora fundada em motivos existentes, foram erroneamente qualificados. Outro controle, excepcionalíssimo, que o Judiciário pode fazer é sobre a proporcionalidade do ato de cassação.
            Tal faculdade deve ser usada com mais cautela que o exame da tipicidade, porque será a sensibilidade do parlamento, certamente influenciada pelas repercussões do ato, que dirá se o ato típico (e existente no mundo dos fatos) deve levar ou não a cassação. Nessas hipóteses excepcionalíssimas, o Judiciário não deve substituir a pena aplicada pelo parlamento, mas declará-la desproporcional, determinando que a autoridade competente aplique outra que seja menos grave.
            Finalmente, ao contrário do que pode parecer, a honra objetiva e a imagem do Parlamento são apenas os objetivos imediatos, mais evidentes, da norma inscrita no inciso II do art. 55 da Carta Política. Mais do que isso, a inspirar esta previsão está o objetivo permanente de velar pelo funcionamento das instituições democráticas e pela crença na democracia como o único regime capaz de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Câmara dos Deputados. Perda de Mandato. Disponível em<;https://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/perda-de-mandato; acesso em>: 22 de junho de 2019.

_________. República Federativa do Brasil. Diário da Câmara dos Deputados. MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2009/2010). Ato da mesa nº 37, de 2009. Disponível em Disponível em:< http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD01ABR2009.supA.pdf#page=3; acesso em>: 22 de junho de 2019.

__________. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 55, incido I, § 1º. DE 1988. Disponível em:< ;http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicaocompilado.htm; acesso em>: 22 de junho de 2019.

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