FERNANDES,
Osmar Soares
RESUMO
O estudo pretende demonstrar
os fatos que levam a Quebra de Decoro Parlamentar e as suas consequências. A
quebra de decoro parlamentar é um processo disciplinar por infringência à
ética e ao decoro parlamentar capaz de provocar a perda de mandato do agente
político, conforme determina a Constituição Federal. O objetivo geral é expor o
levantamento e a análise do conteúdo e os seus efeitos. O objetivo específico é
apresentar o rito do processo de conformidade com o que preceitua a legislação
em vigor. Realizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de consulta
eletrônica na internet, site da Câmara dos Deputados, de
Assembleias Legislativas e de Câmaras de Vereadores; Constituição Brasileira,
Leis infraconstitucionais, Decretos Leis Federais, Emendas e Súmulas
Vinculantes do STF, além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores, jornais, revistas e artigos
científicos disponíveis on-line. A pesquisa foi realizada
durante os meses de maio e junho de 2019. Os critérios de inclusão
determinados, foram: artigos que retratam o tema: QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
De acordo com as informações obtidas, concluiu-se que, se faz necessário fazer
uma ampla campanha nacional para orientar e conscientizar a população
brasileira sobre o tema, para que fique mais atenta, fiscalize as ações dos
políticos e suas práticas, porque o parlamentar vencido na esfera política
geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões
jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.
Palavras-chave: Decoro. Ética. Falta de decoro
Parlamentar. Leis.
__________________________________
Graduado em
História, Licenciatura Plena (UNIC/MT) e pós-graduado em Psicopedagogia clínica
e institucional pela FATEC/PR. Atuou como Professor de História no Estado de Mato
Grosso e na Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, na Rede Pública
Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino Fundamental II e Ensino Médio;
Escritor, Poeta, Historiador, Ex-Vereador e Ex-Secretário Parlamentar na Câmara
dos Deputados. E-mail: osmarescritor@gmail.com
1.
INTRODUÇÃO
A
presente pesquisa pretende analisar o processo administrativo-ético, que, na
verdade, vem a ser um processo disciplinar por infringência à ética e ao decoro
parlamentar capaz de provocar a perda de mandato do agente político. Em várias
legislaturas, membros do Legislativo têm o seu mandato cassado por quebra de
decoro parlamentar, fazendo surgir diversas questões jurídicas em torno do
tema. Essas questões são relevantes porque o parlamentar vencido na esfera política
geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões
jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.
Caso
haja a chamada "quebra de decoro", ou seja, o parlamentar infrinja
uma das regras de conduta, este deverá ser punido, correndo o risco de perder o
seu mandato, assim como determina o inciso II, artigo 55 da Constituição
Federal do Brasil.
O
objetivo geral é expor o levantamento e a análise do conteúdo e os seus
efeitos. O objetivo específico é apresentar o rito do processo de conformidade
com o que preceitua a legislação em vigor. Realizou-se a pesquisa
bibliográfica por meio de consulta eletrônica na internet, site Câmara
dos Deputados, Constituição Brasileira, Leis infraconstitucionais, Decretos
Federais, STF, além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores,
jornais, revistas e artigos científicos disponíveis on-line. A
pesquisa foi realizada durante os meses de maio e junho de 2019.
A
pesquisa justifica-se pela gravidade que é um agente político insurgir-se
contra a ética e o decoro que lhe são exigíveis no cumprimento do mandato, pois
o comportamento antiético obriga o Parlamento a tomar medidas enérgicas
contrárias ao infrator, levando aquele a instaurar processo que pode retirar de
forma anômala o mandato de um político eleito pelo povo num sistema democrático
que preza pelo respeito ao princípio da soberania popular e da representação.
O
conceito de decoro parlamentar foi definido em nosso direito constitucional
somente na CF/1969, que imprimiu um caráter menos indeterminado a esse
conceito. Paralelamente, alguns atos tidos como indecorosos são anteriores à
vida de parlamentar ou são da legislatura antecedente; alguns são praticados
quando o parlamentar se afasta do parlamento para assumir funções executivas
(ministérios, secretarias, etc.) ou quando tira simples licenças (CF, art. 56).
Discute-se se em tais casos há a possibilidade de cassação do mandato por
quebra do decoro parlamentar, uma vez que tais atos não foram praticados pelo
parlamentar no exercício do mandato.
Como
questão prejudicial, tem-se o fato de o Judiciário considerar o ato de cassação
um ato exclusivamente político, logo, insindicável jurisdicionalmente pela
aplicação da POLITICAL QUESTION DOCTRINE. O propósito deste estudo é responder
a tais questões e algumas que gravitam em torno dela.
2. METODOLOGIA
Trata-se de um estudo de pesquisa do
tipo bibliográfica, de revisão de literatura explicativa, qualitativa, de
natureza básica. Realizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de consulta
eletrônica na internet, site da Câmara dos Deputados, de Assembleias
Legislativas e de Câmaras de Vereadores; Constituição Brasileira, Leis
infraconstitucionais, Decretos Leis Federais, Emendas e Súmulas Vinculantes do
STF; além de uma extensa consulta em sites de Doutrinadores, jornais,
revistas e artigos científicos disponíveis on-line. Os critérios de
inclusão determinados, foram: artigos que retratam o tema: QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR. Foram utilizadas as Palavras-chave: Decoro; Ética; Falta de
decoro Parlamentar; Leis. As pesquisas centraram-se, especialmente, em
publicações (1967 a 2019) disponíveis no idioma português. A pesquisa foi
realizada durante os meses de maio e junho de 2019.
3
REFERENCIAL TEÓRICO
3.1
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Decoro parlamentar
é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos,
representantes eleitos de sua sociedade. O decoro parlamentar está
descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro. A
falta de decoro, por outro lado, se refere ao comportamento oposto, ou seja, agir
sem respeito, dignidade e compostura em situações onde esta é adequada.
Toda
ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta
esperada, é chamada de QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Por exemplo, quando uma
figura pública que está em mandato político pratica corrupção, ela estará
ferindo o decoro parlamentar. Entre outras ações que podem ferir o decoro
parlamentar, estão: Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou
que incentivam sua prática; Abuso de poder; Recebimento de vantagens indevidas;
Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções; Revelação
do conteúdo de debates considerados secretos pela Assembleia Legislativa; entre
outros.
Nestes
casos, se o representante infringir qualquer uma das regras de conduta, ele
deverá ser punido. Quando isso acontece, corre o risco de perder o seu mandato,
assim como determina o inciso II, artigo 55 da Constituição Federal.
O
Congresso fica responsável por organizar as votações que servem para julgar e
cassar o mandato do representante político que agir de modo declaradamente
incompatível com o decoro parlamentar.
O
procedimento incompatível com o decoro parlamentar pode acarretar a perda do
mandato do Deputado ou Senador (CF, artigo 55, II). A Constituição Federal
(artigo 55, parágrafo 1º) prevê como falta de decoro o abuso das prerrogativas
pelo parlamentar, percepção de vantagens indevidas e atos definidos como tal
nos regimentos internos. E os regimentos internos não vão muito além da redação
do texto constitucional.
Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º.
Aborda-se a natureza jurídica do
processo político e se demonstrou que o bem maior a ser protegido por ele é a
imagem - a honra do Parlamento -, a qual se mostra atingida toda vez que um de
seus membros age em desacordo com os padrões éticos a eles impostos em função
do mandato.
Em
tema de mandato político, deve-se destacar que é da natureza dos governos
Republicanos a sua temporariedade. A ideia mesma de República abomina os
conceitos de hereditariedade ou vitaliciedade, razão por que, numa República
democrática, os mandatos hão de ser concedidos por um prazo previamente
estabelecido. Por isso, a própria Carta Política estabeleceu que o mandato
concedido a determinado representante deve ser abortado, cassado, antes mesmo
que chegue a seu termo natural. São as tão faladas hipóteses de extinção e
cassação do mandato parlamentar, previstas, respectivamente, nos incisos III,
IV e V do art. 55 e nos incisos I, II e VI do mesmo art. 55 da Lei Fundamental
da República.
3.2 PERDA DE MANDATO
Qualquer
cidadão é parte legítima para requerer que a Mesa Diretora represente contra um
deputado, especificando os fatos e respectivas provas (art. 55 da
Constituição). No caso de requerimento de um parlamentar ou de cidadão, a Mesa
verifica a existência dos fatos e das provas e encaminha ou não ao Conselho de
Ética, cujo presidente instaurará o processo, designando relator. (Ato
da Mesa 37/09). Quando a representação é feita por partido político, não há
verificação pela Mesa, que encaminha o pedido diretamente ao Conselho de Ética.
Ato da
mesa nº37, de 2009
Regulamenta
os procedimentos a serem observados na apreciação de representação relacionadas
ao decoro parlamentar e de processos relacionados a hipóteses de perda de
mandato previstas nos incisos IV e V do artigo 55 da Constituição Federal,
serão remetidos ao corregedor para análise ou adoção de procedimentos previstos
no presente ato.
Apenas
os partidos políticos com representação no Congresso e a Mesa Diretora da
Câmara, está na qualidade de órgão colegiado, têm atribuição de subscrever
representação por quebra de decoro parlamentar contra deputados junto ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. As comissões parlamentares de inquérito
não têm legitimidade para isso. Qualquer pedido nesse sentido feito por CPI tem
que ser subscrito pela Mesa Diretora para ser apreciado. A Mesa, por sua vez,
pede antes a manifestação da Corregedoria Parlamentar.
Após
representação da Mesa Diretora ou de partido político, é instaurado o processo
no Conselho de Ética, cujos trabalhos são regidos por regulamento próprio, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar
parlamentar, pelo Código de Ética e pelo Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
O
Conselho de Ética deve apurar os fatos, assegurando ao representado, ampla
defesa e providenciando as diligências necessárias. O parecer deve ser
discutido e votado pelos membros do Conselho de Ética. Após a votação, o
deputado pode recorrer à Comissão de Constituição e Justiça.
Se
o Conselho aprovar a quebra de decoro parlamentar com a perda de mandato,
o processo segue para votação aberta em Plenário (Emenda
Constitucional 76/13), que deverá deliberar em até 90 dias.
A
aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no máximo 30 dias, e de suspensão de prerrogativas parlamentares também são de
competência final do Plenário da Câmara dos Deputados.
Emenda à
Lei Orgânica nº. 012/2016 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Nova Londrina, Estado do Paraná.
Art. 1º.
O § 4º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina, Estado do
Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ... § 1º. ... § 4º.
As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e
versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração
limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da
maioria absoluta da Câmara, por igual período”.
No
tocante à supremacia da Constituição, Zeno Veloso (2003, p. 17) assim leciona:
As
normas constitucionais são dotadas de preeminência, supremacia em relação às
demais leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico estatal.
Todas as normas devem se adequar, têm que ser pertinentes, precisam se
conformar com a Constituição, que é o parâmetro, o valor supremo, o nível mais
elevado do direito positivo, a lex legum (Lei das Leis). Porém, de nada
adiantaria a rigidez constitucional, a soberania (paramoutcy) da Carta Magna, a
natural e necessária ascendência de suas regras e princípios, se não fosse
criado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse
sempre, vencesse qualquer embate, diante de leis e atos normativos que a
antagonizem.
Isso evidencia a fundamental importância que a Constituição tem para todo o ordenamento jurídico, visto que organiza em seu corpo todos os elementos essenciais do Estado.
Isso evidencia a fundamental importância que a Constituição tem para todo o ordenamento jurídico, visto que organiza em seu corpo todos os elementos essenciais do Estado.
Nesse
sentido, José Afonso da Silva (2010, p. 37-38):
[...] um
sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos
fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é
o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
3.3 NENHUM ATO DO PODER
PÚBLICO DEIXARÁ DE SER EXAMINADO PELA JUSTIÇA QUANDO ARGUIDO DE
INCONSTITUCIONAL OU DE LESIVO DE DIREITO SUBJETIVO DE ALGUÉM
Segue-se que nenhum ato do
Poder Público deixará de ser examinado pela Justiça quando arguido de
inconstitucional ou de lesivo de direito subjetivo de alguém. Não basta a
simples alegação de que se trata de 'ato político' para tolher o controle
judicial, pois será sempre necessário que a própria Justiça verifique a
natureza do ato e suas consequências perante o direito individual do
postulante. O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a
natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar o seu conteúdo e valorar
os seus motivos' (Direito Administrativo Brasileiro, ed. 1987, p. 605/6).
VEREADOR
- CASSAÇÃO DE MANDATO - FALTA DE DECORO
Embora
possa o Poder Judiciário examinar, ante o disposto no § 49, do art. 153 da
Constituição Federal (Emenda Constitucional n9 1/69), qualquer lesão de direito
individual, não lhe é possível tornar sem efeito ato que cassou mandato de
Vereador por ofensa deste ao decoro da Câmara Municipal, se para isso se torna
necessário fixar critério de valoração subjetiva sobre o procedimento do
Vereador, em substituição ao critério sobre a apreciação dos fatos adotados
pela Câmara Municipal. O aspecto referente a tal valoração é. interna corporis
do órgão legislativo. (STF, 2ª Turma, 23.9.88).
Por sua vez, sobre o dever do
parlamentar de exercer com moralidade e probidade a sua função, José Anacleto
Abduch Santos (2008, p. 752) assim leciona:
O parlamentar, como todo agente
público, tem o dever do decoro - dentro e fora do Parlamento! Tem o dever de,
com sua conduta, transmitir aos seus outorgantes (o povo) uma mensagem clara de
respeito aos padrões sociais contemporâneos de moralidade, ética, honestidade e
probidade. O Parlamento é instituição fundamental e indispensável à democracia,
e seus integrantes recebem a responsabilidade de exercer com dignidade e honra
a função parlamentar e a de prestar contas quanto aos deveres outorgados junto
com o mandato recebido - o que inclui o dever de observância das leis e normas
vigentes, de retidão moral e de caráter.
3.4 DECRETO-LEI Nº 201,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967: DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E
VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – Concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara
a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as
peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir,
os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação
dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere
este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
(...);
Art. 7º A Câmara poderá cassar o
mandato de Vereador, quando:
III - Proceder de modo incompatível
com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de
mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste
decreto-lei.
3.5 VEREADOR DE DOURADINA
PERDE O MANDATO POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR
Segundo
matéria do repórter, Vivaldo Pedro (janeiro, 2019), o vereador
Aparecido Balbino teve o mandato cassado em sessão extraordinária da Câmara
Municipal de Douradina, na noite desta sexta-feira (25), por falta de decoro
parlamentar. A defesa vai recorrer da decisão, alegando perseguição política.
É uma
questão de justiça, não de perseguição política”, disse o prefeito de
Douradina, João Jorge, em entrevista a O Bemdito, na manhã deste
sábado (26).
Para
ele, a busca pela lisura na condução da coisa pública está acontecendo em todas
as esferas do poder. “Houve um inquérito onde o vereador era réu confesso e
chegou a devolver dinheiro a algumas pessoas. Por isso não é perseguição.
Estamos fazendo a coisa certa, como pede a Lei”, ressaltou.
Depois
de investigado, o vereador foi condenado por seus pares, pela votação de seis
votos a favor e dois contras.
Balbino
foi eleito vereador várias vezes e chegou a ocupar o cargo de Presidente da
Câmara. O vereador também é funcionário concursado da Prefeitura de Douradina e
foi afastado pela denúncia crime de concussão, por se apropriar indevidamente
de dinheiro de pessoas que tinham seus entes queridos sepultados no cemitério
local.
O
vereador foi investigado por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta
por três vereadores. O inquérito durou 90 dias e várias pessoas que teriam sido
lesadas por Balbino foram ouvidas e provas apresentadas.
A
defesa do acusado alegou que não há evidências suficientes do crime de
concussão – que é a tipificação para crime cometido especificamente por
funcionário público que recebe vantagem indevida no exercício de sua função,
conforme previsto no Art. 316 do Código Penal Brasileiro, com pena prevista de
até 8 anos de reclusão.
Segundo
a defesa, Balbino sofre perseguição do atual prefeito, a quem inicialmente o
vereador apoiava e depois passou a ser oposição. Balbino vai recorrer da
decisão. A primeira suplente Ângela Barion, assume o mandato.
3.6 DECORO PARLAMENTAR – A
LEGITIMIDADE DA ESFERA PRIVADA NO MUNDO PÚBLICO – SÉRIE ANTROPOLOGIA
Irretocáveis,
sob tal aspecto, as palavras da antropóloga Carla Costa Teixeira, que, em
trabalho apresentado durante o Doutoramento na Universidade de Brasília (Decoro
Parlamentar – A Legitimidade da Esfera Privada no Mundo Público – Série
Antropologia), assim analisou a relação que se estabelece entre a vida
particular do congressista e a preservação do decoro do parlamento:
"A
conceitualização de decoro parlamentar dá-se, portanto, em torno de dois eixos:
tipificação de atos impróprios ao exercício do mandato; e avaliação da (in) dignidade ou
des(honra) do comportamento do parlamentar. O primeiro limita-se a normatizar o
desempenho de um papel social específico – o de representante político; o
segundo, pretende abarcar a totalidade da conduta do sujeito em questão,
esteja ele ou não no exercício de funções políticas. Ao minimizar a
fragmentação de papéis (...) escapa-se "da armadilha que implicaria isolar
a identidade de parlamentar das demais identidades que o sujeito possui,
principalmente, numa cultura que não faz tal distinção em sua vida cotidiana.
Neste sentido é que proponho ser a figura do ‘decoro’ potencialmente
redefinidora de um espaço para a esfera privada e pessoal na vida política
brasileira, que – ao contrário dos ‘favorecimentos político’ – vem reforçar o
funcionamento das instituições representativas nos termos das chamadas
democracias modernas. Pois, aqui, não se tratou de banir as relações pessoais
da esfera política – como o senso comum no combate à corrupção propõe ou supõe
– mas, antes, de reincorpora-las de modo distinto....
Pitt-Rivers
dá a seguinte definição de honra: ‘A honra é o valor da pessoa a seus próprios
olhos, mas também aos olhos da sua sociedade (1977:1). Assim, a honra
é um conceito valorativo que atua nas relações entre personalidades sociais, ou
seja, entre indivíduos que adquirem significado referido a totalidades
sociais. Logo, vigora entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos
anônimos. Pois a honra é uma imagem pretendida que se refere à dignidade e
prestígio social desejado pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos
através do desejo destes de personificarem estes ideais a fim de obterem
reputação e reconhecimento sociais. E nisto, ressaltam alguns autores,
residiria a fraqueza do valo-honra nas sociedades complexas: o anonimato
relativo nas grandes metrópoles, aliado à multiplicidade de sistemas de valores
dificultariam o controle e a sanção da opinião pública, tão cara ao
mecanismo (pretensão/reconhecimento) da honra.
O traço específico, porém, da dinâmica
da honra se mantém no caso analisado: o predomínio das relações personalizadas,
da totalidade sobre a parte, do reconhecimento do sujeito em sua integridade –
a diferença é que aqui outros mecanismos são
acionados na sua produção. Pois isto é fundamental na singularidade da honra,
enquanto identidade social pretendida, frente às outras dinâmicas de
identificação social (como as de gênero e de raça, por exemplo). Na
identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja quanto ideal ou prática,
pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento ao corpo de
parlamentares; a pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade)
é fundamental no desempenho de sua função; a condição de deputado federal
integral todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as
anula. Esta distinção é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um
relacionamento do tipo de considera apenas um determinado papel social, o que
não se verifica nesta situação. Pois é imprescindível à honra/decoro
parlamentar que em todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito
tenha uma conduta digna: nas suas obrigações como pai, marido, filho,
empresário/trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político. Não é
possível postular meia honra – em apenas uma esfera social – pois a honra
rejeita a fragmentação do sujeito; a honra é sempre pessoal...".
(PINHEIRO, 2007).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
proposta do trabalho foi a análise do processo disciplinar contra Agente
Político Por Falta de Decoro Parlamentar. O atual sistema normativo preceitua
que o decoro parlamentar tem que estar definido no regimento ou consistir em
atos caracterizadores de abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares
ou em percepção de vantagens indevidas, aquelas que contrariam o direito. Sem a
subsunção do ato tido como incompatível com o decoro parlamentar às definições
constitucionais, ainda que indireta, no caso da previsão regimental, impossível
a cassação de qualquer parlamentar sob a luz do inciso II do artigo 55 da CF/88.
Existe, dessa forma, uma tipicidade constitucional dos atos indecorosos
perfeitamente controlável pelo Judiciário.
Uma
vez que o decoro parlamentar não pode ser encarado como uma desculpa qualquer
para cassar o mandato parlamentar pela maioria; tal proceder compactua com a
onipotência da maioria e com o arbítrio, violando diversos corolários do
princípio democrático: proteção das minorias contra a maioria, contenção ao
arbítrio estatal e preservação da representação do parlamentar eleito.
Faz-se
necessário, de acordo com a análise da pesquisa, fazer uma ampla campanha
nacional para orientar e conscientizar a população brasileira sobre o tema,
para que fique mais atenta, fiscalize as ações dos políticos e suas práticas,
porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação
de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o
julgamento político de seus pares.
A
tipicidade constitucional dos atos indecorosos exige mais do que o
enquadramento em alguma das hipóteses constitucionais; ela efetivamente deve
ocorrer no mundo dos fatos. Não estão imunes ao controle os atos de cassação de
mandato fundada em motivos inexistentes ou os que, embora fundada em motivos
existentes, foram erroneamente qualificados. Outro controle, excepcionalíssimo,
que o Judiciário pode fazer é sobre a proporcionalidade do ato de cassação.
Tal
faculdade deve ser usada com mais cautela que o exame da tipicidade, porque
será a sensibilidade do parlamento, certamente influenciada pelas repercussões
do ato, que dirá se o ato típico (e existente no mundo dos fatos) deve levar ou
não a cassação. Nessas hipóteses excepcionalíssimas, o Judiciário não deve
substituir a pena aplicada pelo parlamento, mas declará-la desproporcional,
determinando que a autoridade competente aplique outra que seja menos grave.
Finalmente,
ao contrário do que pode parecer, a honra objetiva e a imagem do Parlamento são
apenas os objetivos imediatos, mais evidentes, da norma inscrita no inciso II
do art. 55 da Carta Política. Mais do que isso, a inspirar esta previsão está o
objetivo permanente de velar pelo funcionamento das instituições democráticas e
pela crença na democracia como o único regime capaz de assegurar o pleno
exercício dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
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