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Sessão da Câmara Municipal

terça-feira, 15 de março de 2016

Formação Administrativa e Judiciária de Nova Londrina, Estado do Paraná

           Nova Londrina, hoje, 15 de março de 2016

          Parabéns, Nova Londrina pelos seus 60 anos de sua Instalação Municipal e 52 da instalação da Comarca.

Formação Administrativa e Judiciária

          Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Nova Londrina, pela lei estadual n.º 253, de 26-11-1954, desmembrado de Paranavaí. Sede no atual distrito de Nova Londrina (ex-povoado). Constituído de 2 distritos: Nova Londrina e Marilena, desmembrado do município de Paranavaí. Instalado em 07-01-1956. Elevada a condição deComarca pela Lei Estadual nº. 4.667, de 29 de dezembro de 1962, instalada na data de 15 de março de 1964.

          15 de março: comemora-se em conjunto a data da Instalação do Município e da Comarca (lei 661/1976). A instalação do Município ocorreu com a posse do 1º prefeito eleito, vice-prefeito e dos vereadores, na data de 07 de janeiro de 1956. Já a instalação da Comarca, também realizada em ato solene, ocorreu na data de 15 de março de 1964.

Histórico: Nova Londrina

Etimologia – Vida Nova (Novidade).
Fundadores: Armando Valentim Chiamulera, Ewaldir Bordim, Leopoldo Lauro Bender, Salim Zaidan e Silvestre Dresch.
Nascimento – 01 de agosto de 1950 (primeira vez que surgiu seu nome em homenagem a Londrina/PR).
Data de Fundação – 20 de outubro de 1951(pelos fundadores).
Origem do Município – Desmembrado do Município de Paranavaí.
Data de Criação do Distrito – 05 de agosto de 1953.
Data de Criação do Município – 26 de novembro de 1954.
Data de Instalação do Município – 07 de janeiro de 1956.
Elevado à Condição de Comarca – 29/12/1962.(Instalada em 15/03/1964)
Gentílico – (nova-londrinense).
Data de aniversário – 15 de Março (Lei Municipal nº 661/76 - Instituiu essa data). Nela comemora-se a Instalação de Município e a elevação de Comarca.















http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=12611&codItemAto=136495



Lei 4667 - 29 de Dezembro de 1962



Publicado no Diário Oficial no. 242 de 29 de Dezembro de 1962


(vide Arts. 44, 45 e 46 da Lei 4732 de 26/06/1963 )


Súmula: Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


LIVRO PRIMEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário pelos seus órgãos e mais com o concurso dos órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares, referidos nesta lei.


Art. 2º. O Estado do Paraná, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas de um ou mais distritos Judiciários, constituindo circunscrição única.


Art. 3º. A criação de comarca exige a preexistência de território com população não inferior a vinte mil habitantes, no mínimo, cinco mil eleitores e que possua condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.


Parágrafo único. Poderão ser criadas comarcas sem os requisitos dêste artigo, desde que reclamadas pelo interêsse da Justiça e sòmente por proposta do Tribunal de Justiça.


Parágrafo único. Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária.

(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)


TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS


Art. 4º. Classificam-se as comarcas em cinco entrâncias: de 1ª a 4ª e de entrância especial.


Parágrafo único. As comarcas têm sede na cidade da qual recebem o nome.


TÍTULO III

DIVISÃO JUDICIÁRIA


Art. 5º. A comarca de Curitiba é de entrância especial, classificando-se as demais da seguinte forma:
1ª ENTRÂNCIA:
Alto Paraná – Araruva – Cândido de Abreu – Carlópolis – Cêrro Azul – Chopinzinho – Colombo – Congoinhas – Coronel Vivida – Ibaiti – Imbituva – Ipiranga – Iporã – Jaguariaíva – Joaquim Távora – Malé – Mandaguaçú – Morretes – Nova Fátima – Pinhalão – Piraí do Sul – Rebouças – Reserva – Rio Branco do Sul – São Jerônimo da Serra – São João do Caiuá – São João do Triunfo – São Mateus do Sul – Sengés – Siqueira Campos – Teixeira Soares – Tomazina – Ubiratã – Wenceslau Braz.
2ª ENTRÂNCIA:
Andirá – Antonina – Araucária – Assaí – Bandeirantes – Barracão – Bela Vista do Paraíso – Bocaiuva do Sul – Cambará – Cambé – Capanema – Castro – Cianorte – Colorado – Goio-Erê – Guaira – Ibiporã – Ivaiporã – Laranjeiras do Sul – Loanda – Nova Londrina – Palmas – Palmeira – Paraíso do Norte – Paranacity – Pitanga – Porecatú – Primeiro de Maio – Prudentópolis – Ribeirão Claro – Ribeirão do Pinhal – Rio Negro – Santa Izabel do Ivaí – Santa Mariana – Terra Rica – Tibagí – Uraí.








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