Trabalhando

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Sessão da Câmara Municipal

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Ministério Público da União



         
 Direito, justiça e cidadania
A justiça tarda, mas não falha...

Instituição

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_do_Brasil

O Ministério Público brasileiro é composto:

a)     o Ministério Público da União subdivido em:

  • b) os Ministérios Públicos dos Estados;
No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Os seus membros gozam das seguintes garantias:
  • a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
  • b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
  • c) irredutibilidade de subsídio.
E estão sujeitos as seguintes vedações:
  • a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  • b) exercer a advocacia;
  • c) participar de sociedade comercial;
  • d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • e) exercer atividade político-partidária;
  • f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais, cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos, como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio público e outros.
Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica. O ingresso no MP é feito por concurso público. O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).
No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.

Ministério Público Estadual

O Ministério Público dos Estados tem os seguintes órgãos de Administração Superior:
Conta, ainda, com os seguintes órgãos de Execução:

Ministério Público da União

Ed. Sede do Ministério Público da União (Procuradoria-Geral da República) em Brasília-DF

          O Ministério Público da União - formado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
É chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Em 2006, o procurador-geral da República era Antonio Fernando de Souza.
Desde a fundação da Ministério Público da União estes foram os ocupantes do cargo de ministro da Procuradoria-Geral da República.


Conselho Nacional do Ministério Público

          A partir da Emenda Constitucional nº 45, foi constituído o Conselho Nacional do Ministério Público, formado pelo Procurador-Geral da República; quatro membros do Ministério Público da União; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Atuação no processo civil

          O atual Código de Processo Civil de 1973 concentrou em duas, ao contrário do Código de 1939 que identificava cinco, as funções típicas do Ministério Público, quais sejam, de acordo com os arts. 81 e 82: órgão agente e órgão interveniente.
          O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece os parâmetros da atuação do Parquet, tanto no âmbito judicial como extrajudicial, sempre balizada em virtude dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
          Como órgão agente, o Parquet atua propondo a ação, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes, ainda que, por sua especial condição e pela relevância dos interesses que apresenta, sejam-lhe conferidas algumas prerrogativas, tais como a intimação pessoal em qualquer caso (art. 236, §2º, CPC) e a ampliação de certos prazos (art. 188, CPC).
          Já como órgão interveniente, preconizam os arts. 82 e 83 do CPC que o Ministério Público intervirá, como fiscal da lei, nas causas em que se manifestar o interesse público, aquilo, que, nas palavras de Alessi, “transcendendo o caráter individual e não se confundindo tampouco com os interesses da Administração Pública em si mesma, assume dimensão coletiva, geral em sua repercussão, envolvendo sociedade e Estado a um só tempo”. Atuará de tal maneira em decorrência da qualidade especial assumida por uma das partes, ou em decorrência da natureza da lide. Para tanto, o MP emite pareceres em processos judiciais e participa de sessões de julgamento no âmbito da Justiça. Por isso, múltiplos são os casos de intervenção previstos tanto no CPC – causas em que há interesses de incapazes; causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte – quanto na legislação esparsa, como nos casos de mandado de segurança, acidente do trabalho, registros públicos, ação popular, etc.
          Sua posição é apenas a de verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. A relação processual é tríade: juiz numa ponta, autor e réu nas outras duas. Na função de custos legis, o MP funciona como o olhar da sociedade sobre essa relação, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador. O que caracteriza a figura do custos legis é uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses da causa.
          Enquanto autores como Dinamarco sustentam que conserva o Ministério Público a qualidade de parte em qualquer das modalidades de sua atuação processual, não faltam, por outro lado, aqueles que negam dita condição quando órgão interveniente. Toda essa controvérsia é compreensível à medida que a própria noção de parte é objeto de acerbas disputas em torno de seu preciso significado. Admitindo-se como parte aquele que recorre a todos os meios previstos em lei para fazer valer o interesse de que é titular, o Ministério Público é sim parte no processo, qualquer que seja a modalidade de sua intervenção, pois vinculado à defesa de interesse específico e não coincidente, de modo imediato, com os interesses particulares em litígio.

Bibliografia

  • Eduardo Ritt. O Ministério Público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000.
  • Hugo Nigro Mazzilli. Regime jurídico do Ministério Público. São Paulo: Editora Saraiva. 6ª ed., 2007.
  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. O Ministério Público no processo civil e penal. Rio de Janeiro: Editora Forense. 4ª ed., 1992.
  • Pedro Roberto Decomain. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625, de 13-2-93. Florianópolis: Obra Jurídica. 1996.
  • FERREIRA, Darley de Lima (Org.). Conheça o Ministério Público. Recife: Organização Sócio-Cultural dos aposentados no Ministério Público de Pernambuco, 1996. 296 p.

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