S I N D A E D - MT
Sindicato dos Despachantes e das Autoescolas do Estado de Mato Grosso
Fundado em 19/10/1985
Fundador: Prof. Osmar Soares Fernandes
Presidente – mandatos: 1985 a 1988; 1992 a 1994 e 1995 a 1996
LEI Nº 6.076, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 08.10.92. / Autor: Deputado Est. Paulo Moura - Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante no Estado de Mato Grosso. Triênio - 1992/1994 - foi a maior conquista da Categoria até então - a alforria!
Sindaed/MT - uma história de luta,
que contou com a participação
de gente com muita força, foco e fé.
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(Prof. Osmar Fernandes)
Fotos inesquecíveis do Sindaed-MT
"NINGUÉM TEM CULPA DO ROSTO QUE TEM, MAS, É RESPONSÁVEL PELA IMAGEM QUE CONSTRÓI",
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: LEI Nº 6.076, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 08.10.92
Ato: LEI ORDINÁRIA / Número/Complemento / Assinatura / Publicação / Pág. D.O. / Início da Vigência / Início dos Efeitos - 6076/1992 / 08/10/1992
Assunto: Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante no Estado de MT. Alterou/Revogou: Alterado por/Revogado por: Observações: Nota Explicativa: Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais." Texto: LEI Nº 6.076, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 08.10.92. Autor: Deputado Paulo Moura Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1º As atividades profissionais de Despachante no Departamento de Trânsito no Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT e demais órgãos da Secretaria de Justiça passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.
Parágrafo único O Despachante que exercer atividades junto aos órgãos da Secretaria de Justiça, na forma desta lei e no interesse de seus comitentes, poderá praticar todos os atos inerentes às suas atividades, independentemente de mandato específico através de procuração.
Art. 2º O Despachante de Trânsito do Estado de Mato Grosso é a pessoa física habilitada de conformidade com esta lei.
Art. 3º O exercício da atividade, denominação e título de Despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma desta lei.
CAPÍTULO II DA CREDENCIAL
Art. 4º Ao Presidente do DETRAN-MT, compete, após aprovação do Secretário de Justiça, expedir a credencial de habilitação para o exercício das atividades profissionais de Despachante, bem como o Cartão de Identificação, aos candidatos aprovados em cursos promovidos pelo DETRAN-MT, em conjunto com os demais órgãos interessados da Secretaria de Justiça, de acordo com o que preceitua o Artigo 1º desta lei.
Art. 5º A credencial ao Despachante será expedida pelo Presidente do DETRAN-MT, mediante requerimento, ao candidato que preencher os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser eleitor;
c) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) estar em dia com o serviço militar;
e) apresentar laudo de exames de sanidade física e mental, fornecido por entidade devidamente credenciada pela autoridade competente;
f) apresentar certidão negativa civil e criminal, fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca da Jurisdição do município de seu domicílio;
g) apresentar certificado ou documento equivalente comprovando ter concluído o 2º (segundo) grau de escolaridade;
h) apresentar certidão negativa de protesto, fornecida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos local;
i) apresentar comprovante da realização do curso com aproveitamento, referido nos Artigos 20 a 26 desta lei;
j) apresentar cédula de identidade, CIC, título eleitoral e certificado militar - fotocópia autenticada;
k) apresentar Carta de fiança com garantia mínima equivalente a 5 (cinco) salários mínimos;
l) juntar duas fotografias 3x4 de frente;
m) apresentar cartão de assinatura atualizado, modelo padrão do DETRAN-MT;
n) apresentar certidão negativa de débito da União, fornecida pela Procuradoria do Departamento da Receita Federal;
o) apresentar guia quitada do recolhimento, em favor do DETRAN-MT, da taxa referente à credencial, com valor atualizado até a data do protocolo;
p) comprovar residência fixa há mais de 03 (três) anos no município onde pretende credenciamento.
Parágrafo único Aprovado o credenciamento, o candidato a Despachante deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, para emissão do Cartão de Identificação (crachá) pelo DETRAN-MT, os documentos abaixo, referentes ao registro da firma da qual será titular ou com participação nas responsabilidades:
a) declaração de firma individual ou contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Título e Documento;
b) cartão ou ficha de inscrição atualizado do CGC/MF;
c) alvará de localização atualizado, fornecido pela Prefeitura Municipal;
d) croqui do imóvel onde funcionará o escritório, indicando o endereço deste.
Art. 6º A renovação da credencial de Despachante far-se-á anualmente pelo Presidente do DETRAN-MT, mediante requerimento, até 31 de março, instruído com os documentos constantes das alíneas "b", "f", "h", "l", "n" e "o" do artigo anterior e alínea "c" do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 7º A credencial de preposto será expedida pelo Presidente do DETRAN-MT, de acordo com os Artigos 32, 33 e 34 desta lei, mediante requerimento do titular do escritório, instruído com os seguintes documentos:
a) cédula de identidade - fotocópia autenticada;
b) CIC - fotocópia autenticada;
c) fotografias - duas 3x4 de frente - recentes;
d) termo de responsabilidade do despachante credenciado, atestando sua idoneidade moral - com firma reconhecida.
Art. 8º A documentação requerida nos Artigos 5º, 6º e 7º será apresentada na Coordenadoria de Habilitação e Divisão de Aprendizagem do DETRAN-MT, quando será encaminhada pela Comissão de análise composta da seguinte forma:
I - Presidente: Diretor Técnico;
II - Membro: Coordenador de Registro de Veículos;
III - Membro: Coordenador de Habilitação;
IV - Membro: Coordenador de CIRETRAN's;
V - Membro: Chefe da Divisão de Prontuário;
VI - Membro: Chefe da Divisão de Aprendizagem;
VII - Membro: Assessor Jurídico; e
VIII - Membro: Sindicato dos Despachantes.
§ 1º Após apreciação da documentação apresentada, a Comissão de Análise emitirá parecer conclusivo e será submetida à decisão do Presidente do DETRAN-MT.
§ 2º Satisfeitas as exigências e com parecer favorável da Comissão de Análise, o Presidente do DETRAN-MT concederá a credencial para o exercício das atividades profissionais de Despachante, consoante o Artigo 4º desta lei.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º Constituem-se direitos dos Despachantes credenciados na forma desta lei:
a) ter atendimento que enseje o pleno andamento dos processos sob sua responsabilidade, bem como permanente acesso aos Diretores, Coordenadores e Chefes de órgãos públicos, autarquias, fundações, instituições, junto aos quais atua, quando no exercício de suas atividades e no horário destinado ao expediente, sempre que necessitar entender-se com os responsáveis;
b) representar os interesses de seus comitentes em processo de registro, licenciamento, transferência, segunda via, certidão e outros documentos necessários para o bom desempenho dos serviços que lhe forem confiados;
c) encaminhar e acompanhar o andamento de processos que estiverem sob suas responsabilidades;
d) recolher em nome de seus comitentes: impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
e) retirar dos órgãos competentes da Secretaria de Justiça os documentos de seus comitentes, mediante recibo;
f) cada Despachante poderá indicar até 04 (quatro) prepostos que atuarão junto aos órgãos competentes.
Art. 10 Constituem-se deveres dos Despachantes:
a) portar e exibir, em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, o Cartão de Identificação (crachá) oficial, expedido pelo DETRAN-MT;
b) identificar os processos que encaminhar aos órgãos competentes com carimbo que conste o nome do despachante, o número da portaria que o credenciou e endereço do escritório;
c) assinar os processos que encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com a assinatura aposta no cartão em poder do DETRAN-MT, para possibilitar a conferência da mesma;
d) tratar com urbanidade os seus comitentes e funcionários dos órgãos públicos;
e) manter em rigorosa ordem o registro dos serviços prestados a seus comitentes, sujeito à fiscalização da autoridade competente;
f) prestar informações de suas atividades, sempre que solicitado pela autoridade competente;
g) respeitar e acatar as determinações das chefias dos órgãos públicos;
h) fornecer a seus comitentes a 1ª via do protocolo comprobatório da entrada da documentação (processo) no órgão competente;
i) comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão de trânsito a dispensa do preposto, bem como efetuar a devolução da respectiva credencial (cartão de identificação);
j) manter seu estabelecimento em perfeitas condições de higiene e aparência;
k) cumprir fielmente as leis, regulamentos e demais normas baixadas pelas autoridades competentes;
l) manter em seu escritório, em lugar visível ao público, sem rasuras ou emendas, o comprovante atualizado de seu credenciamento;
m) fornecer aos comitentes recibos das importâncias e documentos recebidos que lhe forem confiados;
n) devolver aos comitentes as importâncias e documentos recebidos, quando da impossibilidade justificada da conclusão dos serviços que lhe forem confiados;
o) providenciar no prazo legal os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos que ocasionar a terceiros.
CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 11 É proibido aos Despachantes credenciados:
a) arrecadar ou delegar poderes, emprestando seu nome ou identificação a terceiros não habilitados, credenciados ou que se encontrem impedidos para o exercício da atividade que lhe é privada;
b) realizar propaganda contrária à ética profissional da atividade;
c) realizar propaganda nas instalações dos órgãos competentes ou importunar o usuário visando obter vantagens;
d) praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos serviços entregues aos seus cuidados ou protelando-lhe o andamento;
e) oferecer interesses a qualquer título a servidor dos órgãos públicos, junto aos quais atua, para solução preferencial ou ilícito de qualquer processo que esteja sob sua responsabilidade;
f) desempenhar cargo ou função pública ou emprego em entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exceto cargos eletivos;
g) responder individualmente ao mesmo tempo por mais de um escritório;
h) exercer suas atividades junto aos órgãos públicos, onde tenha em exercício cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 12 O Despachante, pela infração de seus deveres profissionais, na esfera administrativa, ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência ou repreensão por escrito;
b) suspensão do credenciamento por 90 (noventa) dias; e
c) cassação da credencial em caráter definitivo.
Parágrafo único As penas estabelecidas na alínea "a" deste artigo poderão ser aplicadas pelos Coordenadores de Divisão do DETRAN-MT, ou pelos chefes das CIRETRAN's de sua jurisdição, e as das alíneas "b" e "c" privativamente pelo Presidente do DETRAN-MT.
Art. 13 As penas de advertência e de repreensão serão aplicados de modo sumário, nos casos de infração de natureza leve aos dispositivos desta lei, pela ordem, se infrator primário e ao reincidente, genérico ou específico.
Art. 14 A imposição das penas de suspensão e cassação da credencial será precedida de sindicância.
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída por 02 (dois) servidores de alta hierarquia, designados pelo Presidente do DETRAN-MT, e 01 (um) representante do Sindicato dos Despachantes.
§ 2º Será assegurada ampla defesa do acusado, mediante notificação prévia, com prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sendo-lhe facultado a juntada de documentos.
Art. 15 Instaurada a sindicância, mediante parecer preliminar da mesma, o Presidente do DETRAN-MT, poderá suspender preventivamente de suas atividades, até final decisão do respectivo processo, o despachante envolvido.
§ 1º O despachante suspenso terá o prazo de 10 (dez) dias para retirar os documentos do órgão no qual protocolou e entregar ou devolver aos seus comitentes, cumprindo o que determina o Artigo 9º, "n", desta lei.
§ 2º O despachante suspenso que comprovadamente continuar exercendo as suas atividades, direta e indiretamente, terá sua credencial cassada definitivamente.
§ 3º O preposto de despachante suspenso ou cassado, mesmo não envolvido, terá sua credencial automaticamente na mesma situação de seu titular para o exercício de sua função nesse escritório.
Art. 16 Das decisões prolatadas pelos chefes de CIRETRAN's e coordenadores do órgão de trânsito, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente do DETRAN-MT, e, das decisões deste, no mesmo prazo, ao Secretário de Justiça.
Parágrafo único Os recursos não terão efeitos suspensivos.
Art. 17 As penas impostas ao despachante de todo o território do Estado de Mato Grosso constarão de seus assentamentos individuais e comunicado o sindicato de sua categoria.
Art. 18 Se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, estas serão determinadas pelo Presidente da Sindicância e será dado ao acusado ou ao seu procurador legal, vistas dos autos no DETRAN-MT.
Art. 19 Constitui conduta irregular, o emprego de linguajar não compatível com o decoro público e os bons costumes nas dependências dos órgãos públicos.
CAPÍTULO VI DO CURSO
Art. 20 O DETRAN-MT preparará o curso para credenciamento de despachante sob a coordenação geral da Assessoria de Educação para o Trânsito, envolvendo técnicos especializados das Coordenadorias de Registros de Veículos, Coordenadoria do RENAVAM, Coordenadoria de Habilitação e com a participação assegurada ao Sindicato dos Despachantes.
Art. 21 O curso será realizado com uma carga horária de 40 (quarenta) horas e as disciplinas abrangerão aspectos teóricos e práticos sobre legislação pertinente à atividade de despachante organização administrativa do Departamento Estadual de Trânsito e da Secretaria de Justiça, noções de moral e civismo, relações humanas e conhecimentos gerais sobre os órgãos públicos relacionados com suas atividades.
Art. 22 O candidato a despachante deverá freqüentar com aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e atingir média 7,00 (sete) - numa escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos nos testes de avaliação, para obter aprovação no curso previsto no Artigo 20 desta lei.
Art. 23 O DETRAN-MT deverá promover periodicamente, sempre que julgar necessário, com a colaboração do Sindicato dos Despachantes, curso de reciclagem.
Art. 24 A taxa de inscrição será definida pelo Presidente do DETRAN-MT.
Art. 25 No ato da inscrição o candidato deverá satisfazer as exigências constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "g" e "p" do Artigo 5º desta lei, além de apresentar a guia de recolhimento em favor do DETRAN-MT, devidamente quitada, da taxa referente ao curso de acordo com o artigo anterior.
Art. 26 O Edital de abertura de inscrição, datas, local e outras informações, será baixado pelo Presidente do DETRAN-MT, com ciência ao Sindicato dos Despachantes e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII DA FIANÇA
Art. 27 A fiança de que trata o Artigo 5º, "k", será efetuada preferencialmente por carta bancária (carta de fiança bancária), com garantia mínima no valor equivalente a 42 UPF-MT, vigente na data de seu credenciamento.
Art. 28 A fiança é prestada para responder pelas multas e indenizações em que pessoalmente ou por seus prepostos incorrerem os despachantes credenciados, não se eximindo, porém, das sanções administrativas, civil ou criminal.
Art. 29 A fiança de que trata o artigo anterior poderá, ainda, opcionalmente, ser efetuada através de depósito em caderneta de poupança, em conta específica e vinculada em nome do Sindicato dos Despachantes do Estado, em agência bancária da Capital definida por esta entidade.
§ 1º A poupança referida neste artigo, acrescida dos rendimentos, pertencerá ao despachante e seus herdeiros legais.
§ 2º Para obtenção da devolução desta poupança, o despachante ou seus herdeiros deverá comprovar encerramento em definitivo de suas atividades, por qualquer motivo, ou óbito do titular, exceto por cassação.
§ 3º Na hipótese de encerramento por cassação determinada pela autoridade competente, a liberação só dar-se-á após o processo ter sido transitado em julgado, uma vez ressarcidos os prejuízos causados aos órgãos públicos ou a seus comitentes.
§ 4º A fiança na modalidade do caput deste artigo será prestada pelo Sindicato dos Despachantes.
Art. 30 O valor da fiança deverá ser mantido íntegro.
§ 1º O valor referido no Artigo 27 desta lei deverá ser complementado no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o desfalque ou o prejuízo causado não seja comprovado má fé, culpa ou dolo.
§ 2º O despachante que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será suspenso de suas atividades por 60 (sessenta) dias, persistindo a não complementação após este prazo, terá sua credencial sumariamente cassada.
Art. 31 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o despachante será notificado por escrito, caso não encontrado, deverá ser publicado por três vezes no Diário Oficial do Estado, data em que se inicia o prazo referido no § 1º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII DO PREPOSTO
Art. 32 O despachante credenciado poderá indicar ao Presidente do DETRAN-MT até 04 (quatro) nomes no máximo, que poderão tratar de assuntos exclusivos do representado, ficando vedado ao preposto protocolar quaisquer documentos (processos) sem assinatura do titular, sendo-lhe totalmente vedada a prestação de serviço a terceiros.
Art. 33 O preposto deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos à data da indicação pelo despachante interessado.
Art. 34 A credencial do preposto será expedida em caráter precário pelo Presidente do DETRAN-MT, e será devidamente anotado pela coordenadoria competente deste órgão e informado ao Sindicato dos Despachantes.
Art. 35 O preposto cassado por transgressão à presente lei ficará impedido de credenciar-se em outro escritório de despachante.
Art. 36 Os atos praticados pelo preposto no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em prejuízos a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade administrativa, perante aos órgãos nos quais atua, do despachante que o indicou, sem prejuízo das sanções penais que estiver sujeito o praticante.
Art. 37 Ao preposto aplica-se no que couber as sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Aos despachantes credenciados pelo DETRAN-MT, até a data da publicação desta lei, fica assegurado o exercício de suas atividades, desde que tenham sido cumpridas na íntegra as normas vigentes na data do credenciamento.
Art. 39 Só poderá exercer as atividades de despachante quem estiver devidamente credenciado.
Art. 40 Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir o exercício da atividade privativa de despachante por pessoa, empresa ou entidade de qualquer natureza, que não estiver devidamente credenciado, de acordo com a presente lei.
Art. 41 Incorrerá em responsabilidade criminal aquele que, sem estar devidamente habilitado, intitular-se ou anunciar-se através de qualquer modo de publicidade, a condição de despachante.
Art. 42 É vedado o exercício da atividade de despachante, em caráter permanente, através de procuração.
Art. 43 Ao despachante portador de Certificado de "Curso de Aperfeiçoamento em Detecção de Veículos Automotores Furtados-Roubados", expedido por Escola de Polícia Civil ou outro órgão oficial equivalente, de qualquer Unidade da Federação, desde que tenha sido ministrada sobre furto-roubo para comercialização; Processos de Adulteração de Numerações Identificadoras; Processos de Adulteração e Falsificação Documental Metalografia e Prática sobre Revelação dos Vestígios Latentes; Numerações Identificadoras; Localização e Codificação, com uma carga horária total de 16 (dezesseis) horas e portador de certificado expedido por estabelecimento de ensino oficial que comprove ter concluído o 2º (segundo) grau de escolaridade, será assegurado o direito de realizar e assinar, na qualidade de "Perito", decalques e laudo de vistoria de veículos para fins de emissão de documentos pelos órgãos de trânsito no âmbito estadual, desde que devidamente credenciado pelo Presidente do DETRAN-MT.
§ 1º A vistoria referida no presente artigo será de exclusiva responsabilidade do credenciado (Perito) que a assinar, sujeitando-se às sanções legais cabíveis.
§ 2º Só poderão assinar decalque ou laudo de vistoria em veículos automotores, reboques e semi-reboques os peritos devidamente credenciados para este fim, na forma deste artigo.
Art. 44 A cada processo protocolado junto aos órgãos de trânsito do Estado de Mato Grosso, o despachante recolherá uma taxa de Contribuição Sindical Administrativa em favor do Sindicato dos Despachantes e das Auto-Escolas do Estado de Mato Grosso - SINDAED-MT.
Parágrafo único O Presidente do DETRAN-MT baixará instruções regulamentando este artigo, de acordo com proposta que será apresentada pelo Sindicato referido neste artigo.
Art. 45 Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 46 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 1992.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS- Governador do Estado
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