Por:
Prof. Osmar Fernandes
A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL,
FOI FEITA
PARA SER CUMPRIDA
(PROF. OSMAR FERNANDES)
.
RESUMO
Este trabalho pretende
apresentar os conceitos e ações de ilícitos praticados nos casos de
Inelegibilidade, Suspensão dos Direitos Políticos e Perda de Mandato, e a
aplicabilidade da lei. Justifica-se pelo cunho social, político e cultural, que
a lei determina. A corrupção é evitada com a aplicabilidade da lei? A
metodologia foi o de pesquisa bibliográfica utilizando artigos e leis via internet. Tem como objetivo realizar uma
análise sobre as condenações já aplicadas e as peculiaridades legais das leis
vigentes. Com base nos resultados alcançados, analisou-se o controle da
administração pública e do poder judiciário para punir os crimes previstos em
lei. A Lei de Inelegibilidades estabelece, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para a cessação do período de inelegibilidade. Está claro e evidente na CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, de 1988, que, a perda ou suspensão direitos
políticos se dará com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo
indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém, nas duas hipóteses é
possível readquirir os direitos políticos.
Palavras-chave: Inelegibilidade; Suspensão dos Direitos
Políticos; Perda de Mandato.
______________________________
Graduado em História,
Licenciatura Plena (UNIC/MT) e pós-graduado em Psicopedagogia clínica e institucional
pela FATEC/PR. Atuou como Professor de História na Comarca de Nova Londrina,
Estado do Paraná, na Rede Pública Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino
Fundamental II e Ensino Médio; Escritor, Poeta, Historiador, Palestrante, Ex-Vereador
e Ex-Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. E-mail: osmarescritor@gmail.com
1. INTRODUÇÃO
Transitava em vigor a lei
complementar 64/1990, Lei da Inelegibilidade, que por objeto foi de tornar
inelegíveis indivíduos condenados por improbidade administrativa,
respectivamente enriquecimento ilícito e danos ao erário. Sendo substituída
futuramente pela lei complementar 135/2010 conhecida como lei da ficha limpa. A
Lei de Inelegibilidades estabelece, de acordo com o artigo 14 da Constituição
Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os
prazos para a cessação do período de inelegibilidade. O objetivo da Lei é
proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração pública direta e indireta.
A perda e suspensão dos direitos
políticos estão elencados na Constituição Federal, de 1988, in verbis: Art. 15: É vedada a cassação
de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: inciso
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Não existe mais no Brasil, cassação de direitos políticos, o que há é a perda e
suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo
indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém, nas duas hipóteses é
possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos
políticos são: Quando cancelada a naturalização, mediante ação para
cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal,
sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional. Aquisição
voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a
nacionalidade originária. O Objetivo central é responder a seguinte questão: A
corrupção é evitada com a aplicabilidade da lei? Justifica-se o presente artigo
pelo cunho social, político e cultural que a lei determina. A Metodologia
utilizada foi o critério de classificação de pesquisa bibliográfica via
internet; quanto aos fins trata-se de uma investigação exploratória, tendo em
vista torná-lo o objeto de estudo mais explícito e propor uma reflexão acerca
do tema: Inelegibilidade, Suspensão Dos Direitos Políticos e Perda
De Mandato.
2. INELEGIBILIDADE
A inelegibilidade é o impedimento
temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na
restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses
previstas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e na
Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais
direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: Estabelece,
de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 14.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. § 9º Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) LEI
COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público
que o substitua. Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta
lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência
considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta lei complementar.
A inelegibilidade pode ser:
absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando
impossibilita a postulação a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos
casos de vedação à segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou
presidente da República.
A Lei de Inelegibilidades
estabelece, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que
geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para a cessação do
período de inelegibilidade. O objetivo da Lei é proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e
indireta.
A Lei Complementar nº. 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa,
é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de
Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990 originada de um projeto de
lei de iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis entre outros
juristas que reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de
aumentar a idoneidade dos candidatos.
2.1 DIREITO
ELEITORAL
Inelegibilidade é o termo que
define quando um candidato não tem condições de ser eleito.
A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui
elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. As
inelegibilidades só podem ser disciplinadas pela Constituição ou por lei
complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.
A Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990, dando cumprimento ao determinado pela Constituição, veio
disciplinar essa matéria, estabelecendo mais detalhadamente os casos de
inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição perante a Justiça Eleitoral.
Podendo se afirmar que a
inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como
postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é
um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado
eletivo.
As inelegibilidades têm por objeto a
probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º).
A constituição estabelece,
diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 7º. As normas
contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Vale dizer: para incidirem, independem da lei complementar referida no § 9º do
mesmo artigo. Que está autorizada a estabelecer outros casos de
inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger valore do regime
democrático.
As inelegibilidades absolutas
implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em
situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não
pode pleitear eleição alguma, não pode pleitear eleição para qualquer mandato
eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do
impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando
a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional
e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição.
A CF, no § 9º, do art. 14, autorizou
a edição de lei complementar (LC nº 64/90 e LC nº 81/94) para dispor sobre
outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Nas letras b e c do inciso I, do
art. 1º da LC 64/90, diz respeito aos casos de cassação de mandatos eletivos de
membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e Vereadores.
Nessa mesma linha de ideias, os
Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os
prefeitos e Vice-Prefeitos que perderem seus mandatos por influência da
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica do
Município respectivamente, tornam-se para qualquer cargo por 3 anos contados do
término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
O Presidente e o Vice-Presidente
ficaram excluídos desse tipo de inelegibilidade, o que não deixa de ser
estranho, pois representa um tratamento diferenciado, por parte do legislador,
em relação ao ocupante do alto posto do país.
A inelegibilidade dos que forem condenados
criminalmente, com sentença passada em julgado, pela prática de crimes contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público,
o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais.
Também neste caso a inelegibilidade permanece por mais três anos, após o
cumprimento da pena (Garcia – julho, 2005).
De
acordo com Carvalho (2002) a busca pela a honestidade e a idoneidade do agente
público não seria somente para combater os desvios e o enriquecimento ilícito,
mas também para permitir que recursos da sociedade, por vezes escassos, fossem
aplicados de forma eficientes e equilibrados. Constata-se então que o
desperdício e a utilização equivocada do gasto público, afeta diretamente na
qualidade de vida da população, negando-os atendimento digno e o acesso as
necessidades básicas. Portanto fere a Constituição Federal no que se refere ao
tratamento da pessoa humana.
2.1.1
COMPRA DE VOTOS É CRIME ELEITORAL E CAUSA CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE
A captação ilícita de sufrágio
(compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do
diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de
dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº
135/2010).
O ilícito de compra de votos está
tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o
artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das
Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra
de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que
oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para
o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si
ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea ‘j’ do inciso I do
artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma
que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de
votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito
rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a
prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão
ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo
quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
A inelegibilidade pode ser
reconhecida na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Depois do
registro, pode ser também reconhecida em representação ou ação de investigação
judicial eleitoral (AIJE). Após a diplomação, pode ser reconhecida por meio de
ação de impugnação de mandado eletivo (AIME - art. 14, § 10 da C.F.) e recurso
contra a expedição de diploma (RCED - art. 262 C.E.). DO CABIMENTO DO RECURSO
CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA: O Código Eleitoral estabelece, no artigo 262,
verbis: “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta
de condição de elegibilidade”.
Dispõe a
Súmula 47 do TSE: “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição
de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao
registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.
No entanto, a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para
o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar
a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja
provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar
o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos
acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos
denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o
ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de
que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma
eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o
pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do
artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim
de agir” (reportagem sobre o tema no canal do TSE no YouTube).
2.2
TRE-PR DECRETA INELEGIBILIDADE DE DOIS VEREADORES DE NOVA LONDRINA
A Corte do TRE-PR, nesta terça-feira
(26), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso eleitoral de Nelson da
Costa e Mário Sérgio Sonsim e negou provimento ao Recurso interposto por
Willian Araújo Alcântara, nos termos do voto do Relator Dr. Ivo Faccenda.
Trata-se de recurso criminal
manejado por Nelson da Costa, Mário Sérgio Sonsim e Willian Araújo Alcântara
contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 96ª Zona
Eleitoral, de Nova Londrina, que os condenou em razão do cometimento do delito
de corrupção eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, c/c o art.
71 do Código Penal.
Pelo conjunto probatório os
recorrentes Nelson da Costa e Mário Sérgio Sonsim estavam em situação de
flagrante delito, na forma do inciso IV do art. 302 do CPP, restando
demonstrada a autoria e materialidade do delito de corrupção eleitoral (art.
299 do Código Eleitoral), na modalidade ativa, por pelo menos quatro vezes, em
razão de entrega de combustível como forma de condicionar o exercício do voto.
No mesmo sentido, manteve a pena de Willian Araújo Alcântara na modalidade
passiva.
Os recorrentes estão listados no
art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, número 4, da Lei Complementar nº 64/90 com a
redação trazida pela Lei Complementar nº 135/2010, ou seja, condenados por
decisão proferida por órgão colegiado, tornando-os inelegíveis desde a
condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
(Recurso Criminal 48-21.2014.6.16.0096).
*Esta
notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas
resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito
judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da
lei*.
Para Costa (1998) a inelegibilidade
é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Sendo a
elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado. Segundo Niess (1994),
pode-se dizer que a inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela
Constituição ou por Lei Complementar, onde evidencia-se o exercício da
cidadania passiva, por certas pessoas, em virtude de sua condição ou em face de
certas circunstancias.
2.2.1
ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita”.
2.2.2
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL
Art. 71 - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
2.2.3
INCISO IV DO ART. 302 DO CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante
delito quem:
IV - É encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
2.2.4
ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘E’, NÚMERO 4, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90
I - Para qualquer cargo:
(...);
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
(...);
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa
de liberdade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
2.2.5 LEI COMPLEMENTAR Nº
135/2010
Altera a Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com
o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o.. Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências.
Art. 2o.
A Lei Complementar nº 64, de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
(...);
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
(...);
4. eleitorais, para os quais
a lei comine pena privativa de liberdade;
(...);
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput, independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu”. (NR).
3. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
A suspensão dos direitos
políticos está elencada na Constituição Federal, de 1988, in verbis: Art. 15: É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de: inciso III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos.
AS HIPÓTESES
DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÃO:
- Incapacidade civil absoluta -
adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- Condenação por improbidade
administrativa
- Condenação penal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
Art. 15 da CF/88: É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
IV - Recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII.
Art.
5º da CF 1988: todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...).
3.1 LEI Nº 9.096, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1995 – CAPÍTULO IV – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 16. Só pode filiar-se a
partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Filiação a partido de cidadão com
direitos políticos suspensos por condenação criminal é nula:
Filiação a partido político de
cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação
criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso
apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do
registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas
eleições de 2012. Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que,
pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos
suspensos no momento da filiação partidária. “Hipótese em que, estando o
recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na
oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em
julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia
ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do
pleito”, destacou a ministra. Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só
pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos
direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em
que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação
criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora. EM/LF Processo relacionado: Respe 11450.
3.2 SE
O TÍTULO DE ELEITOR FOR CANCELADO
Em anos não eleitorais, a Justiça
Eleitoral verifica no cadastro nacional quais eleitores não votaram nem
justificaram a ausência nos três últimos turnos. Essa verificação é chamada de
depuração do cadastro e implica o cancelamento do título eleitoral em caso de
não regularização, exceto nos casos em que o voto é facultativo. A Justiça
Eleitoral realiza a depuração do cadastro com o objetivo de atualizar o
cadastro nacional de eleitores.
Na última depuração do cadastro, em
maio de 2019, 674.500 (93,98%) eleitores não quitaram suas pendências e tiveram
o título de eleitor automaticamente cancelado pela Justiça Eleitoral. Esse
número representa 2,04% do eleitorado total do Estado.
1. Se
eu não comparecer para regularizar o título, o que vai acontecer?
O não comparecimento do eleitor para
a regularização acarretará o cancelamento automático da inscrição. Com o título
cancelado, o eleitor não poderá votar, ser empossado em concurso público, obter
passaporte ou CPF, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial,
obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo,
participar de concorrência pública e praticar qualquer ato para o qual se exija
quitação do serviço militar ou imposto de renda.
2.
Como saber se o meu título está sujeito a cancelamento?
Você pode consultar a situação de
sua inscrição nos sites do TRE e TSE, no cartório eleitoral ou por meio da
Central de Atendimento ao Eleitor do TRE-SP, no telefone 148 (custo de ligação
local para todo Estado de São Paulo). A Justiça Eleitoral não se comunica por
e-mails, portanto, os eleitores que receberem qualquer mensagem eletrônica
sobre cancelamento de título eleitoral devem ignorar a comunicação e apagá-la
imediatamente.
3.
Como regularizar a minha inscrição eleitoral?
Após agendar o atendimento, você
deverá procurar o cartório eleitoral munido de documento de identidade oficial,
comprovante de residência (ex.: contas de água, luz etc.) recente e o título
eleitoral, se tiver. O passaporte só será aceito se for o modelo que contenha
também a filiação. Será cobrada multa de até R$ 3,51 por turno faltante.
4.
Qual a legislação aplicável à depuração do cadastro?
Código Eleitoral, Lei 4.737/65 – Art.
71. São causas de cancelamento:
I - a
infração dos artigos. 5º e 42;
II - a
suspensão ou perda dos direitos políticos;
III -
a pluralidade de inscrição;
IV - o
falecimento do eleitor;
V -
deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº
7.663, de 27/5/1988).
§ 1º A
ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão
do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido
ou de qualquer eleitor.
Resoluções TSE:
23.506/2016:
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de
inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas
três últimas eleições.
23.334/2011
(formato PDF): Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao
cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que
deixaram de votar nas três últimas eleições.
21.538/2003
(formato PDF): Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a regularização de situação do eleitor, a
administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento
eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos,
entre outros.
23.392/2013
(formato PDF): Altera a Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003. Na
hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de
luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, esses
deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses
anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se
documentação relativa a período anterior.
3.3 LEI Nº 9.096, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1995
(Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts.: 17 e 14,
§ 3º, inciso V, da Constituição Federal)
(...);
Art. 22. O cancelamento
imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...).
Em
tempo: A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes
hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em
julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
3.4 RESOLUÇÃO Nº 23.117, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática
destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá
outras providências.
Art. 1º Somente poderá
filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos (Lei nº
9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de
filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de
agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de
2004).
Art. 3º. São hipóteses de
cancelamento imediato da filiação partidária:
I – Morte;
II – Perda dos direitos políticos;
III – Expulsão;
IV – Outras formas
previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de
quarenta e oito horas da decisão (Lei nº
9.096/95, art. 22, I a IV).
V - Filiação a outro partido, desde
que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (Lei nº
9.096/95, art. 22, V, acrescentado pela Lei nº 12.891/2013). (Incluído pela
Resolução nº 23.421/2014).
3.5 CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
PREÂMBULO: Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
(...);
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado;
II - Incapacidade civil absoluta;
III - Condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - Recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - Improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.
3.5.1 ART.
37, § 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§
4º Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
A regra
de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição
Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória
transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa
de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre
outras hipóteses). [RE 601.182, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre
de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370.] Vide RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello,
j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.
3.5.2 ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 398-22.2012.6.19.0152 - CLASSE 32— BELFORD ROXO -
RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva Recorrente: Marcos Roberto Oliveira Lage Advogados: Cláudio Francisco
Barros da Silva e outros
Eleições 2012. Registro. Vereador.
Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 15, III, da
Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 1 1, inciso 1,
alínea e, da Lei Complementar n° 64190. Incidência.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e
até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo
da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente
para atrair a incidência da suspensão dos direitos Políticos, independentemente
do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída
pela restritiva de direitos.
2. O recorrente não atacou o
fundamento do acórdão regional atinente à incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, e, da LC n° 64190, devendo ser aplicada
à espécie a Súmula n° 283 do STF. Recurso especial não provido.
Acordam os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das
notas de julgamento. Brasília, 7 de maio de 2013. MINISTRO – HENRIQUE NEVES DA
SILVA – RELATOR.
3.5.3 REspe
no 398-22.2012.6.19.0152/RJ:
RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE
NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Marcos Roberto Oliveira Lage interpôs
recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro que, negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença de
indeferimento de seu registro de candidatura, em razão da suspensão dos seus
direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.
O recorrente teve o seu registro
indeferido em primeira instância, com fundamento no art. 15, III, da
Constituição Federal, bem como na hipótese de inelegibilidade prevista no art.
1 1, 1, e, da Lei Complementar n° 64/90.
Interposto
recurso, o apelo foi desprovido por unanimidade, em acórdão assim ementado (fl.
109): Recurso Eleitoral. Eleições 2012. registro de Candidatura. Ausência de
quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. I - A suspensão dos
direitos políticos perdura enquanto durarem os efeitos da condenação criminal
transitada em julgado, os quais não cessam pela simples propositura de revisão
criminal, mas apenas se concedida liminar ou julgada procedente a mencionada
ação revisional antes da formalização do registro. Precedente do TSE. II -
Outrossim, o mero reconhecimento de repercussão geral na controvérsia sobre a
suspensão de direitos políticos, em razão da substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos (RE 601.182), não enseja a cessação dos
efeitos da condenação criminal imputada ao recorrente, tendo em vista que o
referido instituto tem natureza de requisito de admissibilidade recursal e que
ainda não houve apreciação do mérito do recurso extraordinário em questão. III - Desprovimento do recurso. (...).
Acórdão do Supremo Tribunal
Federal, proferido no julgamento do RE n o 577.012/AgR, DJE de 24.3.2011, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cujo trecho transcrevo abaixo:
O
Constituinte não fez exceção alguma: em qualquer hipótese de condenação
criminal haverá suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da
sentença. Trata-se de preceito extremamente rigoroso, porque não distingue
crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de
condenações a simples penas pecuniárias. Também não distingue crimes de maior
ou menor potencial ofensivo ou danoso. PA
no 936-31.2014.6.00.0000/MS 17: Nesse quadro e na linha da jurisprudência deste
Tribunal, até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida
sob o ângulo da repercussão geral, tenho que a condenação criminal transitada
em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos,
como previsto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...]. [...]. Em ambos
os julgados assentou que a aplicação da pena de multa, ainda que isoladamente,
é suficiente para a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus
efeitos, nos termos do art. 15, III, da Constituição. Diante do exposto,
concluo no sentido de que deve ser observada, até que sobrevenha novo entendimento
Jurisprudencial, a orientação adotada por esta Corte Superior em relação ao
tema. [...]. Como firmado na referida decisão, o entendimento desta Corte
Superior sobre o tema é de ser aplicável o disposto no inciso III do art. 15 da
Constituição na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, ainda
que a penalidade se restrinja a multa, como se observa nas ementas de julgados
mais recentes a seguir transcritas: A orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria, por sua vez, tem se modificado. As turmas de direito
penal e a Corte Especial assentavam que a extinção da punibilidade na hipótese
de condenação criminal transitada em julgado somente ocorrer com o pagamento integral
da multa imposta. [...]. Entendeu Sua Excelência que a jurisprudência daquela
Corte Superior mitiga o alcance do disposto no art. 15, III, da Constituição
Federal, in verbis: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
4. PERDA DE MANDATO
A perda e suspensão dos direitos
políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil,
cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos.
A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão
tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os
direitos políticos.
Qualquer cidadão é parte legítima
para requerer que a Mesa Diretora do Poder Legislativo, represente contra um de
seus pares, especificando os fatos e respectivas provas (art. 55 da
Constituição). O art. 15, III c/c art. 55, IV, §3º: O art. 15, III, lido
isoladamente, não deixa dúvida de que a perda ou suspensão dos direitos
políticos é uma consequência automática da condenação criminal transitada em
julgado em face do parlamentar. Trata-se de efeito extrapenal, decorrência
imediata da condenação, cujo fundamento é de ordem ética. Por sua
vez, como o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de
elegibilidade (art. 14, §3º, II) e, portanto, também do exercício do mandato, a
perda ou suspensão dos direitos políticos constitui assim hipótese
imediata de extinção do mandato eletivo. Trata-se de circunstância
incompatível com o exercício do mandato. A extinção do mandato é
consequência necessária da perda ou suspensão dos direitos políticos que, por
sua vez, decorre automaticamente da condenação criminal transitada em julgado.
As
hipóteses de perda dos direitos políticos são: - Quando cancelada a
naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º
CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao
interesse nacional. - Aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de
regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição de 1988, em seu
Título II, trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais", e traz em
seu Capítulo IV, disposições relativas aos direitos políticos. Os direitos
políticos são a base do regime democrático. Segundo Gilmar Mendes (2014,
p.690), a expressão ampla refere-se ao direito de participar no processo
político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e também ao voto
periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do
sistema partidário e a igualdade de oportunidade dos partidos.
Qualquer cidadão é parte legítima para requerer que
a Mesa Diretora do Poder Legislativo, represente contra um de seus pares,
especificando os fatos e respectivas provas (art. 55 da Constituição). A
Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar
a vontade do eleitor com a prática de compra de votos.
Assim sendo, a Filiação a partido
político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de
condenação criminal transitada em julgado não é válida. “Hipótese em que,
estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na
oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em
julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia
ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do
pleito”, destacou a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso. Ela lembrou que,
segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor
que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a
filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos
políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso
dos autos”, disse a relatora.
“O disposto no inciso III do art. 15 da
Constituição na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, ainda
que a penalidade se restrinja a multa, é claro e não deixa dúvidas, que, a
perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - Cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado; II - Incapacidade civil absoluta; III -
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. O
Supremo Tribunal Federal, em um julgamento histórico, declarou constitucional
todo o teor da LC 135/2010.
Podendo ser nata ou fruto de uma
sanção imposta, a inelegibilidade visa a aprimorar o processo eleitoral,
tornando-o mais seletivo. A inelegibilidade pode ser reconhecida na ação de
impugnação de registro de candidatura (AIRC). Depois do registro, pode ser
também reconhecida em representação ou ação de investigação judicial eleitoral
(AIJE). Após a diplomação, pode ser reconhecida por meio de ação de impugnação
de mandado eletivo (AIME - art. 14, § 10 da C.F.) e recurso contra a expedição
de diploma (RCED - art. 262 C.E.). A seguir, serão tratadas, an passant, as
principais ações passíveis de ocorrerem no âmbito eleitoral.
Fica claro e evidente na
CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, de 1988, que, a perda ou suspensão de direitos políticos
se dará com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos.
O texto do §3º, do art. 55, é claro
no sentido do papel da Câmara e do Senado em declarar a perda do
mandato, não fazendo referência ao procedimento de voto secreto e por maioria
absoluta para definir o destino do mandato parlamentar, como o faz o § 2º do
mesmo artigo. O disposto está em perfeita conformidade com a condição do art.
15, III: se a hipótese é de perda do mandato por carência do pleno exercício
dos direitos políticos, então não há mais juízo de valor a ser feito sobre algo
já ocorrido a extinção do mandato parlamentar faltando apenas o ato
declaratório, de reconhecimento oficial, vinculado e obrigatório por parte do
órgão político, que inclusive tornará pública a vacância do cargo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 37, § 4 da Constituição
Federal de 88. Disponível em: em>https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710957/paragrafo-4-artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988
em: 21 de fev. 2020.
BRASIL. Constituição de (1988).
CÂMARA DOS DEPUTADOS – Documentação. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20105.pdf.<
Acessado em<21 2020.="" de="" fev.="" o:p="">21>
BRASIL. Lei nº. 9.096, de 19
de setembro de 1995. Filiação a partido de cidadão com direitos políticos
suspensos por condenação criminal é nula. EM/LF. Disponível em:>http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/filiacao-a-partido-de-cidadao-com-direitos-politicos-suspensos-por-condenacao-criminal-e-nula.
Acessado em<21 2020.="" de="" fev.="" o:p="">21>
BRASIL. Resolução Nº 23.117, de
20 de agosto de 2009. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Gestão da
Informação. Seção de Legislação. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/legislacao.tse/res/2009/_Backup/RES231172009.htm.
Acessado em:>21 de fev. 2020.
BRASIL. TRE-PR – Decreta
Inelegibilidade De Dois Vereadores De Nova Londrina/PR, 27.01.2016; 16H02MIN. Disponível
em: http://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2016/Janeiro/tre-pr-decreta-inelegibilidade-de-dois-vereadores-de-nova-londrina<
acessado em:>21 de fev. 2020.
BRASIL. TSE: Portal do TSE
tira dúvidas sobre o vocabulário empregado nas instâncias da Justiça Eleitoral
– 19/06/2019. Disponível em< http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Junho/voce-sabe-o-que-e-inelegibilidade-o-glossario-eleitoral-esclarece.
Acessado em> 21/02/2020.
BRASIL. TSE: Compra de votos é
crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade. Reportagem sobre o tema no
canal do TSE no YouTube. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/compra-de-votos-e-crime-eleitoral-e-causa-cassacao-e-inelegibilidade.
Acessado em:> 21 de fev. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior
Eleitoral Acórdão Recurso Especial Eleitoral N° 398-22.2012.6.19.0152 - CLASSE
32— BELFORD ROXO - RIO DE JANEIRO. Disponível em>file:///C:/Users/Usuario/Downloads/00000010.PDF.
Acessado em: >21 de fev. 2020.
CARVALHO, J.P.
A prescrição da ação de improbidade administrativa na visão do Superior
Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/40956/a-prescricao-da-acao-deimprobidade-administrativa-na-visao-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3nPnEBKQs.
Acessado em:> 21/02/2020.
CARVALHO, J. M. As raízes da
corrupção no Brasil. Disponível em:<
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/deutschewelle/2017/06/12/as-raizes-da-corrupcaono-brasil.htm?cmpid=copiaecola.
Acessado em:> 22/02/2020.
COSTA, José Armando da.
Contorno jurídico da improbidade administrativa. Brasília: Brasília Jurídica,
2000. p. 67-68.
GARCIA, Wilson Roberto Barbosa – julho,
2005). Direito Eleitoral. Da "inelegibilidade". Aborda desde
conceitos básicos até os tópicos mais discutidos sobre essa matéria
constitucional. Disponível em>https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade.
Acessado em: >21 de fev. 2020.
NIESS, Pedro Henrique
Távora. Direitos políticos condições de elegibilidade e inelegibilidades,
Saraiva: São Paulo, 1994, p.5-9. NOGUEIRA, Marco Aurélio. O fundo do poço.
Disponível em:
http://politica.estadao.com.br/blogs/marco-aurelio-nogueira/o-fundo-do-poco/. Acessado
em:> 22/02/2020.
.