Conselho Municipal de Saúde de 2013
Regulamenta o § 3o do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - o valor mínimo e normas
de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e
serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do
produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde;
III - critérios de rateio
dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos
Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2o
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de
saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que
atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes:
I - sejam destinadas às
ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e
gratuito;
II - estejam em conformidade
com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da
Federação; e
III - sejam de
responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas
relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais
e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da
população.
Parágrafo único. Além
de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e
serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados
por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3o
Observadas as disposições do art.
200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta
Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos
aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos
de saúde as referentes a:
II - atenção integral e
universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência
terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
IV - desenvolvimento
científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do
SUS;
V - produção, aquisição e
distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como:
imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de
domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de
Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as
diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos
distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de
quilombos;
IX - investimento na rede
física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação
e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal
ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo,
incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo
realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das
ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema
público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de
saúde.
Art. 4o
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
decorrentes de:
I - pagamento de
aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área
de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde
que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e
outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se
o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico,
inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de
taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e
remoção de resíduos;
VII - preservação e correção
do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da
Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência
social;
IX - obras de
infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X - ações e serviços
públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de
cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos
distintos daqueles da saúde.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o
A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante
correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos
termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no
ano anterior ao da lei orçamentária anual.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não
poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o
outro.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
(VETADO).
§ 5o
(VETADO).
Art. 6o
Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam o art.
157, a alínea
“a” do inciso I e o inciso
II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o
Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam o art.
158 e a alínea
“b” do inciso I do caput e o §
3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 8o
O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos
que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9o
Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de
impostos e transferências constitucionais previstos no §
2º do art. 198 da Constituição Federal, já
instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os
juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de
processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito
do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do
art. 5o e nos arts. 6o e 7o,
devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos
juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos
forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e
serviços públicos de saúde.
Seção II
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos
da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades
orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em
ações e serviços públicos de saúde.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos
demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas
específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os
critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo
da União.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique
identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de
Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em
unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades
vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a
8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do
respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades
orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
As instituições financeiras referidas no §
3o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a
evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da
Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das
transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde,
quando adotada a sistemática prevista no § 2o deste
artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o
(VETADO).
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos
recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados
na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta
de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
objetivos do inciso
II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o
O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia
pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional
de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal
e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o
Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente
e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a
reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e
garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3o
O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I
do caput do
art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, manterá os Conselhos de Saúde e os
Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de
recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e
Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de
gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos
do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços
públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos
respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a
celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em
situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos
de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os
demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos
no inciso
VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de
financiamento.
Seção IV
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos
recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos
de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da
população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica,
socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de
saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos
termos do inciso
II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o
Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos
recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas
pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2o
O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do
caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de
Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do
Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As
transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços
públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde,
de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de
transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em
situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos
de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus
Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso
VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de
financiamento.
Art. 21. Os Estados e
os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de
cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e
cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da
rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos
de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências
obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada
pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A
modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância
com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos
na Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, na Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e na Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS
pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a
exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso
II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e
automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados
transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de
saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso
X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A
vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao
funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação;
e
II - à elaboração do Plano
de Saúde.
Art. 23. Para a
fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais.
Parágrafo único. As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.
Art. 24. Para efeito
de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão
consideradas:
I - as despesas liquidadas e
pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas
e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades
de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1o
A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins
do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados
ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2o
Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser
efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do
exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a
Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do
percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3o
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins
de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas
incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos
financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de
saúde.
§ 4o
Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais
definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde
referidos no art. 3o:
I - na União, nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com
receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade
ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita,
nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual
diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos
recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto
noinciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao
montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo
do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único.
Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a
aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada
ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e
observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de
efetivação do disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o
condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da
comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente
anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei
Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do
encerramento do exercício previstos no art. 52
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o
No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais
de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema
eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão
restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos
nos incisos
II e III
do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e
serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo
que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto
na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento
da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2o
Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios
estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das
transferências constitucionais de que trata o § 1o, a serem
adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não
sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá
exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3o
Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos
imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da
aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser
aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo
do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4o
A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção
do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude,
sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer,
direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5o
Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias
da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário
comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo
das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os
órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o
Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso
II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados
em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta
Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado,
darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de
acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das
providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos
referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor,
visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
Art. 28. São vedadas a
limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação
dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
Art. 29. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das
receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou
transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da
apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 30. Os planos
plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os
planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao
disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o
O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das
necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil
epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de
atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2o
Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais
constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade
interregional.
§ 3o
Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais,
que promoverão a equidade interestadual.
§ 4o
Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o
estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos
gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das
prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação
dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere
a:
I - comprovação do
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do
SUS;
III - avaliação do Conselho de
Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A
transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de
elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de
saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão
registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos
de saúde.
Parágrafo único. As
normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão
editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade
de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições
desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de
saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e
serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração
direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação
de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde
integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a
emissão do parecer prévio de que trata o art. 56
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas
correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio
que acompanhará o relatório de que trata o §
3o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do
SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao
quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - montante e fonte dos
recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas
ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de
serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada,
cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de
atuação.
§ 1o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a
observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao
respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da
execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem
prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o
Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde
ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento
da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3o
Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que
trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo,
além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo
Conselho de Saúde.
§ 4o
O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo
simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil
habitantes).
§ 5o
O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da
Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos prevista no art. 56
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto
no art.
198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema
de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de
cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar,
fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que
diz respeito:
I - à elaboração e execução
do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das
metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos
recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras
previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos
recursos aos Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos
vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à
saúde.
Art. 39. Sem prejuízo
das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada
ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico
centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua
execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1o
O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro
sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos
seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de
registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos
informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do
programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação,
preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo
automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde
previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para
elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo
específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas
com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a
aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para
fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56
da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo
das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante
processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico
centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da
Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das
disposições do inciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o
Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado
no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos
prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos
quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei
Complementar e na legislação concernente.
§ 3o
O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do
sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das
informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
disposto no art. 52
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4o
Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão
apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão
o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5o
O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições
previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao
respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao
Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo
ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas
cabíveis.
§ 6o
O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas
estatuídas no art. 25
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o
cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de
controle e fiscalização.
Parágrafo único.
Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e
os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização,
será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam
adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos
de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o
relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no
âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da
execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos
serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas
as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do
sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema
de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de
verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com
ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de
saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo
Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União
prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização
dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
§ 1o
A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na
saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema
eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de
indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de
saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de
Saúde.
§ 2o
A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no
financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de
cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde,
com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da
saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na
formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da
política de saúde, em conformidade com o § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas
segundo o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47. Revogam-se
o § 1o do
art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
o art.
12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Brasília,
13 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.1.2012