Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o § 5o do
art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
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Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo único. São
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
e
VI - a participação em ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Art. 4o O
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
Art. 5o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e
4o e estabelecerá os parâmetros
dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do
art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o
ensino fundamental.
§ 1o Não
se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O
Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o
ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput.
Art. 10. A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com
o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - prática de falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
ou
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11. Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do
SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias,
nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao
Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que
couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000,
cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos
profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da
administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer
título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito
da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público
a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública
efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da
FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do
art. 9o.
§ 1o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência
instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista nocaput.
§ 2o A
comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá,
pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os
Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere
o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada
de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e
vantagens.
Art. 14. O gestor
local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta
Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil,
trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às
Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição
mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o
valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A
FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o
art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis
com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se
aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de
campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de
1991.
§ 3o Caberá
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta
Lei.
Art. 16. Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração
indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto
no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo
seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 18. Os
empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e
preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As
despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15
correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento
Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da
Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.2006.
TABELA SALARIAL DOS
EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de dezembro de 2012
1o de janeiro de 2013
1o de janeiro de 2014
1o de janeiro de 2015
V
3.011,11
3.426,11
3.736,11
4.046,11
IV
2.977,07
3.392,07
3.702,07
4.012,07
ESPECIAL
III
2.944,22
3.359,22
3.669,22
3.979,22
II
2.897,36
3.312,36
3.622,36
3.932,36
I
2.864,97
3.279,97
3.589,97
3.899,97
V
2.832,76
3.247,76
3.557,76
3.867,76
IV
2.801,73
3.216,73
3.526,73
3.836,73
C
III
2.770,88
3.185,88
3.495,88
3.805,88
II
2.740,21
3.155,21
3.465,21
3.775,21
I
2.697,09
3.112,09
3.422,09
3.732,09
V
2.666,85
3.081,85
3.391,85
3.701,85
B
IV
2.637,78
3.052,78
3.362,78
3.672,78
III
2.608,88
3.023,88
3.333,88
3.643,88
II
2.580,15
2.995,15
3.305,15
3.615,15
I
2.551,58
2.966,58
3.276,58
3.586,58
V
2.512,10
2.927,10
3.237,10
3.547,10
IV
2.484,94
2.899,94
3.209,94
3.519,94
A
III
2.457,94
2.872,94
3.182,94
3.492,94
II
2.431,10
2.846,10
3.156,10
3.466,10
I
2.406,27
2.821,27
3.131,27
3.441,27
SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de dezembro de 2012
1o de janeiro de 2013
1o de janeiro de 2014
1o de janeiro de 2015
V
3.011,11
3.426,11
3.736,11
4.046,11
IV
2.977,07
3.392,07
3.702,07
4.012,07
ESPECIAL
III
2.944,22
3.359,22
3.669,22
3.979,22
II
2.897,36
3.312,36
3.622,36
3.932,36
I
2.864,97
3.279,97
3.589,97
3.899,97
V
2.832,76
3.247,76
3.557,76
3.867,76
IV
2.801,73
3.216,73
3.526,73
3.836,73
C
III
2.770,88
3.185,88
3.495,88
3.805,88
II
2.740,21
3.155,21
3.465,21
3.775,21
I
2.697,09
3.112,09
3.422,09
3.732,09
V
2.666,85
3.081,85
3.391,85
3.701,85
B
IV
2.637,78
3.052,78
3.362,78
3.672,78
III
2.608,88
3.023,88
3.333,88
3.643,88
II
2.580,15
2.995,15
3.305,15
3.615,15
I
2.551,58
2.966,58
3.276,58
3.586,58
V
2.512,10
2.927,10
3.237,10
3.547,10
IV
2.484,94
2.899,94
3.209,94
3.519,94
A
III
2.457,94
2.872,94
3.182,94
3.492,94
II
2.431,10
2.846,10
3.156,10
3.466,10
I
2.406,27
2.821,27
3.131,27
3.441,27