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Sessão da Câmara Municipal

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Decisão Monocrática em 03/04/2013 - AI Nº 56169 Ministra NANCY ANDRIGHI

PROCESSO:AI Nº 56169 - Agravo de Instrumento UF: PR
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:56169.2010.600.0000
MUNICÍPIO:NOVA LONDRINA - PRN.° Origem: 7828
PROTOCOLO:60272010 - 16/03/2010 11:06
AGRAVANTE:DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
ADVOGADO:ROGÉRIO HELIAS CARBONI
ADVOGADO:NILSO PAULO DA SILVA
ADVOGADO:ROOSEVELT ARRAES
ADVOGADO:GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:LEANDRO SOUZA ROSA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
ASSUNTO:PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO:CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:23/04/2013 14:46-Solicitação de expedição para TRE-PR - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO23/04/2013 14:46Solicitação de expedição para TRE-PR - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA
CPRO23/04/2013 14:46Baixa definitiva dos autos. Motivo: para retorno à origem.
CPRO23/04/2013 14:46Trânsito em julgado em 22/04/2013
CPRO22/04/2013 14:42Autos devolvidos
CPRO15/04/2013 13:00Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO15/04/2013 12:39Decurso de prazo para Recurso em 12/04/2013 para DORNELIS JOSÉ CHIODELLI
CPRO09/04/2013 11:34Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 25-26. Decisão Monocrática de 03/04/2013
CPRO09/04/2013 11:34Publicação em 09/04/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 25-26. Decisão Monocrática de 03/04/2013
CPRO05/04/2013 15:04Encaminhamento para publicação
CPRO04/04/2013 17:50Recebimento
GAB-NA04/04/2013 17:31Com decisão negando seguimento
GAB-NA04/04/2013 17:31Remessa para CPRO.
GAB-NA04/04/2013 17:30Retificado registro de efetuado em 04/04/2013 para: Registrado Decisão Monocrática de 03/04/2013. Negação de seguimento
GAB-NA04/04/2013 16:45Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AI Nº 561-69.2010.6.00.0000 em 03/04/2013. Negação de seguimento
GAB-NA19/06/2012 16:29Recebimento
CPADI19/06/2012 14:37Conclusos à Relatora para GAB-NA.
CPADI19/06/2012 14:37Remessa para GAB-NA.
CPADI15/06/2012 15:52Montagem atualizada
CPADI14/06/2012 21:50Enviado para Montagem
CPADI13/06/2012 15:55Recebimento
CPRO12/06/2012 18:00Remessa para CPADI.
CPRO12/06/2012 18:00Para providências: emitir termo de redistribuição, atualizar capa e após fazer conclusão ao relator.
CPRO12/06/2012 17:56Juntada de parecer
CPRO12/06/2012 13:39Recebimento
PGE12/06/2012 13:31Remessa para CPRO.
PGE12/06/2012 13:31Com parecer para CPRO.
SEDESC 127/04/2011 15:04Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Art. 16 § 7º do RITSE
PGE22/03/2010 15:16Recebido
GAB-SJD22/03/2010 15:05Enviado para PGE. Vista à PGE
GAB-SJD22/03/2010 15:04Recebido
CPADI22/03/2010 14:59Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE
CPADI22/03/2010 12:47Montagem concluída
CPADI19/03/2010 18:17Enviado para Montagem
CPADI19/03/2010 16:19Liberação da distribuição. Distribuição automática em 16/03/2010 MINISTRO FELIX FISCHER
CPADI16/03/2010 14:24Autuado - AI nº 561-69.2010.6.00.0000
CPADI16/03/2010 14:10Recebido
SEPRO16/03/2010 11:08Encaminhado
SEPRO16/03/2010 11:08Documento registrado
SEPRO16/03/2010 11:06Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
27/04/2011Redistribuição por término do biênio do RelatorNANCY ANDRIGHI
16/03/2010Distribuição automáticaFELIX FISCHERArt. 16 § 7º do RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 03/04/2013 - AI Nº 56169 Ministra NANCY ANDRIGHI
Publicado em 09/04/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 25-26
DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dornelis José Chiodelli, candidato ao cargo de prefeito no Município de Nova Londrina/PR nas eleições de 2008, contra decisão do TRE/PR que negou seguimento a recurso especial eleitoral em processo de prestação de contas.

Eis a ementa do recurso especial eleitoral inadmitido (fl. 346):

PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PELO JUÍZO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELEITORAL, AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ACÓRDÃOS COM BASE NO ART. 36 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DE REVISÃO NÃO CONHECIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE A MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE VÁRIOS RECURSOS.

No caso de prestação de contas de candidato ao pleito municipal, julgados pelo Juízo Eleitoral, cuja decisão é passível de ser atacada por recursos judiciais (Recurso eleitoral, Embargos de Declaração e Agravo regimental), não se aplica a Lei 9.874/99, que trata dos procedimentos perante a Administração Pública Federal.



Cuida-se de prestação de contas de campanha do agravante, desaprovada no primeiro grau de jurisdição com base nos arts. 10 e 12 da Res.-TSE 22.715/2008, devido à ausência de abertura de conta bancária específica (fls. 71-73).

Contra referida sentença, Dornelis José Chiodelli interpôs recurso eleitoral (fls. 77-88), que foi desprovido pelo TRE/PR nos termos do acórdão de folhas 114-117.

Seguiu-se a interposição de embargos de declaração (fls. 121-130), que foram rejeitados pelo acórdão de folhas 306-309.

Irresignado, Dornelis José Chiodelli apresentou recurso de revisão (fls. 327-337). O TRE/PR considerou incabível o manejo dessa modalidade recursal, pois, "embora a prestação de contas encerre matéria administrativa, segue o rito processual estabelecido no Código Eleitoral e Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, somente sendo passível impugnar-se as decisões nelas proferidas por meio do Recurso Eleitoral, Embargos de Declaração e Agravo regimental" (fl. 349).

Foi interposto recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 276, I, a, do CE, no qual Dornelis José Chiodelli alega, em resumo, que:

a) a regularidade da prestação de contas do recorrente pode ser aferida pela prestação de contas do comitê financeiro, uma vez que toda arrecadação e movimentação de campanha eleitoral ocorreram na conta bancária desse último. No ponto, o acórdão recorrido violou os arts. 275, II, do CE e 5º, XXXXV, da CF/88, pois não analisou a documentação apresentada em sede de embargos de declaração, na qual constam os recibos eleitorais, os cheques nominais e os extratos bancários relativos à campanha eleitoral do recorrente;

b) o acórdão recorrido infringiu o art. 30, II, da Lei 9.504/97, já que a ausência de conta bancária específica na prestação de contas de campanha configura vício de natureza formal, admitindo-se a sua aprovação com ressalvas;

c) o acórdão regional transgrediu os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, § 3º, da LICC, pois a lisura da prestação de contas do recorrente havia sido declarada pela Justiça Eleitoral ao analisar a prestação de contas do comitê financeiro.

O TRE/PR consignou a intempestividade reflexa do recurso especial eleitoral devido ao não conhecimento do recurso de revisão (fls. 406-408).

Nas razões do agravo de instrumento, o agravante defende o cabimento de recurso de revisão, haja vista a natureza administrativa dos processos de prestação de contas.

Pugna pelo provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contraminuta de folhas 442-453.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento e pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 459-466).

Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/PR concluiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração ao consignar a impropriedade dessa modalidade recursal nos processos de prestação de contas de candidato no pleito municipal.

Do exame do recurso especial eleitoral, constata-se que o recorrente deixou de rebater esse fundamento do acórdão recorrido relativo ao descabimento do pedido de revisão. Incidência, pois, na Súmula 283/STF.

A toda evidência, nesta fase do processo, a decisão que não conheceu do pedido de revisão não admite rediscussão, haja vista a incidência da mencionada Súmula 283/STF. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o recurso manifestamente incabível, como o pedido de revisão, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, tal como o recurso especial eleitoral em exame. Nesse sentido cito a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO.

1.- A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

2.- Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

3.- Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 136.462/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 04/02/2013).


Considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em 26/8/2009, afigura-se intempestivo o recurso especial eleitoral interposto somente em 14/12/2009.

Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

P. I.


Brasília (DF), 3 de abril de 2013.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

Relatora




Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual/acompanhamento-processual

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